Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Recurso nº 0075559-71.2025.8.05.0001

EMBARGANTE / Recorrente: MONDELEZ BRASIL LTDA

EMBARGDAA/ Recorrida:  MARCELO SZABO CORREIA GUERREIRO

EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TESE JÁ SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO: COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA COMO “ANÚNCIO PATROCINADO” EXIBIDO EM PLATAFORMA, E NÃO E-MAIL MARKETING DIRETO. MÉRITO ENFRENTADO. ADEQUAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO AO ÂMBITO DE CONTROLE DA RÉ E AO EVENTUAL USO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR (LGPD). MODULAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS).

DECISÃO

Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Os embargos são tempestivos. Conheço-os.

Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, admitem-se efeitos modificativos em hipóteses excepcionais, quando a correção/integração do julgado impõe a alteração do dispositivo.

No presente caso, a embargante pondera omissão quanto à apreciação de sua tese recursal, já deduzida na contestação e reiterada no recurso, na qual sustenta que a comunicação impugnada nos autos não se tratou de e-mail marketing “enviado” pela ré, mas de anúncio patrocinado exibido na interface de plataforma de terceiro, circunstância que altera o alcance da obrigação imposta.

Da análise do conjunto probatório, representado pelas capturas com indicação de slot publicitário/anúncio e ausência de cabeçalhos próprios de e-mail, entendo que o caso versa como sendo anúncio patrocinado exibido por plataforma, sem prova de disparo direto de e-mail pela ré no episódio em foco.

Nesse contexto, ainda que legítimo o direito do autor em regular os conteúdos que lhe são enviados, a obrigação originária imposta à ré/embargante, de “cessar o envio de mensagens publicitárias” e “retirar dos seus sistemas os dados do autor”) deve adequar-se para às circunstâncias fáticas dos autos.

Desse modo, a ordem a ser direcionada à ré deve estar no âmbito de controle/gestão e à existência de tratamento de dados pessoais do autor para fins de marketing, nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018, arts. 7º, 8º, 18 e 20).

Ainda que a exibição ocorra em ambiente de terceiro, há deveres da ré quando houver direcionamento baseado em dados do autor, por exemplo, listas de clientes/customer match, segmentações por e-mail/telefone/ID. Por outro lado, não se pode impor à ré o controle sobre exibição puramente contextual realizada autonomamente pela plataforma, sem uso de dados do autor fornecidos ou utilizados pela anunciante.

Ante o exposto, acolho os embargos com efeitos infringentes para substituir o dispositivo da decisão embargada (evento 35), passa a vigorar com a seguinte redação:

Onde se lia:

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação.

Leia-se:

Por essas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para determinar que a ré não utilizará quaisquer dados pessoais do autor (v.g., e-mail, telefone, identificadores, cookies sincronizados, customer lists ou equivalentes) para direcionar anúncios ao autor em plataformas de terceiros; a ré não realizará disparos diretos de mensagens promocionais ao autor por e-mail/SMS/push/WhatsApp ou meios análogos; a ré excluirá os dados do autor mantidos para fins de marketing em seus bancos/sistemas e rotas de campanha, vedada sua nova inclusão sem base legal específica e consentimento válido.

Mantêm-se íntegros os demais fundamentos e conclusões do julgado, no que não conflitarem com a modulação ora procedida.

Em virtude da resultado do recurso inominado, sem condenação em verba de sucumbência.



Salvador, data registrada no sistema.

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

Juíza Relatora