PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143319-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA CONCEICAO NEVES CARMO
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
APELADO: ORALCLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e outros
Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, ENRICO MENEZES COELHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANEMIA FERROPRIVA PÓS-BARIÁTRICA. IMPLANTE DE DIU HORMONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA; (ii) reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer; (iii) condenou a operadora SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de danos materiais e morais; e (iv) impôs à autora o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída. A autora pleiteia a inclusão da administradora no polo passivo, a exclusão dos honorários a ela impostos, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sua patrona.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se é devida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída; (iii) determinar se os honorários advocatícios da autora devem ser majorados e calculados sobre o valor total da condenação; e (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade da conduta das rés.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A administradora de benefícios, ao integrar grupo econômico com a operadora do plano de saúde, com identidade de representação legal e compartilhamento de nome fantasia e cadastro na ANS, participa da cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

4.    A exclusão da ORALCLASS do polo passivo, diante das provas da confusão patrimonial e atuação conjunta com a operadora SAÚDE BRASIL, viola os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, devendo ser reformada para reconhecer sua legitimidade passiva.

5.    Reconhecida a legitimidade da ORALCLASS, afasta-se a sucumbência da autora em relação a essa parte, sendo indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.

6.    Os honorários advocatícios da patrona da autora devem incidir sobre o valor global da condenação, incluindo-se os danos materiais, morais e a obrigação de fazer economicamente mensurável, conforme orientação do STJ (EAREsp 198124/RS).

7.    Dada a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação processual, é adequada a majoração dos honorários para 15% sobre o valor total da condenação.

8.    A demora de oito meses na autorização de procedimento médico essencial, em desacordo com o prazo da ANS (RN nº 259/2011), caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

9.    A conduta das rés impôs à autora agravamento de sua condição de saúde e despesas médicas particulares, justificando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção.

2.    IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                      Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    Integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva a administradora de benefícios que compõe grupo econômico com a operadora do plano de saúde, havendo confusão patrimonial e identidade de representação.

2.    O beneficiário da justiça gratuita não deve arcar com honorários sucumbenciais em favor de parte cuja ilegitimidade passiva é afastada por decisão reformada em grau recursal.

3.    Os honorários advocatícios do advogado da parte vencedora devem incidir sobre o valor total da condenação, inclusive obrigação de fazer economicamente mensurável.

4.    A demora injustificada na autorização de procedimento médico essencial configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por dano moral em valor compatível com a gravidade da conduta e as consequências para o consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I; 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 28, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e § 11; 98, § 3º; 373, I e II.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8143319-37.2021.8.05.0001 em que figuram como apelante CAMILA CONCEICAO NEVES CARMO e apeladas ORALCLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Pollyanna Guimarães Gomes.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143319-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA CONCEICAO NEVES CARMO
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
APELADO: ORALCLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, ENRICO MENEZES COELHO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de danos proposta por CAMILA CONCEIÇÃO NEVES CARMO em face de ORALCLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA CASSEB.

Sobreveio sentença de ID 89589003 e integrativa de embargos de ID 89589011, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o magistrado singular da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA do polo passivo; (ii) reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer; (iii) condenou SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e (iv) condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da ORALCLASS, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 89589013), sustentando, em síntese: a) a legitimidade passiva da empresa Oralclass, por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e, inclusive, compor o mesmo grupo econômico da operadora Saúde Brasil; b) a impossibilidade de condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais diante do reconhecimento da justiça gratuita; c) a necessidade de redistribuição da sucumbência; d) a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo insuficiente diante da gravidade da conduta e das consequências suportadas; e) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência sobre o valor global da condenação, inclusive da obrigação de fazer, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 89589015.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 13 de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143319-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA CONCEICAO NEVES CARMO
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
APELADO: ORALCLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, ENRICO MENEZES COELHO


VOTO

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição, razão pela qual, conheço do recurso.

Na inicial, relatou a autora ser beneficiária de plano de saúde operado pelas requeridas, e necessitava da colocação de dispositivo intrauterino hormonal (DIU Mirena) como tratamento essencial para anemia ferropriva pós-bariátrica, condição que exigia a suspensão do fluxo menstrual para evitar perda sanguínea e agravamento da deficiência de ferro no organismo.

Sustentou que, durante mais de oito meses, tentou administrativamente agendar o procedimento, tendo sofrido sucessivos cancelamentos por parte das clínicas credenciadas, sob alegação de descredenciamento. Aduziu que, em razão da demora na autorização do procedimento, viu-se obrigada a realizar reposição venosa de ferro e a colocar dispositivo contraceptivo temporário (chip com duração de seis meses), arcando com os custos de forma particular.

A ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mantém relação jurídica direta com a autora, cuja contratação teria sido realizada com operadora de plano de saúde diversa, sendo esta a responsável pela prestação da assistência médica.

SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por sua vez, alegou ter cumprido a decisão que deferiu a tutela de urgência e sustentou a inexistência de negativa de cobertura, uma vez que o procedimento foi solicitado, autorizado e realizado pela operadora. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, pela fixação de valor moderado a título de danos morais.

Pois bem.

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se típica relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de plano de saúde, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Estabelecida essa premissa, cumpre analisar o regime de responsabilidade solidária previsto no sistema consumerista.

Dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

Igualmente, o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento:

“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”

PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA

Insurge-se a apelante contra a exclusão da ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA do polo passivo da demanda, ao fundamento de que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço e mantém vínculo direto com a operadora de plano de saúde, constituindo, na realidade, a mesma pessoa jurídica ou, ao menos, integrando o mesmo grupo econômico.

A controvérsia cinge-se, portanto, se a administradora de benefícios possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a cobertura de procedimento médico negado ou retardado pela operadora de plano de saúde.

Nessa esteira, a jurisprudência consolidada tem reconhecido que a administradora de benefícios, quando intermediadora da contratação entre o consumidor e a operadora de plano de saúde, integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao beneficiário. Ainda quando a jurisprudência tenha afastado a legitimidade passiva de meras administradoras de benefícios que não possuam ingerência sobre a cobertura de procedimentos médicos, situação distinta se verifica quando comprovado que a administradora e a operadora integram o mesmo grupo econômico ou quando evidenciada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas.

Nesse sentido, a apelante trouxe aos autos documentação robusta demonstrando que a ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA e a SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA não apenas integram o mesmo grupo econômico, mas também compartilham representação legal, caracterizando evidente confusão patrimonial.

Os documentos apresentados pela própria ORALCLASS, em seu site institucional e em cadastro junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), identifica-se como MEDCLASS SAÚDE (NOME FANTASIA), evidenciando que as empresas operam sob a mesma denominação comercial e estrutura empresarial, configurando unidade econômica (ID´S 89588983 – 89588985).

A legitimidade da ORALCLASS decorre, ainda, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, disposto no artigo 4º, inciso I, do CDC como princípio fundamental das relações de consumo. Seria desarrazoado impor ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, o ônus de identificar qual empresa seria responsável por qual aspecto do serviço, especialmente em situação de potencial dano à sua saúde.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)”

Sobre a caracterização de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária, o art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”.

Acerca do tema, esta Corte de Justiça já se manifestou:

“EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES EXCEDENTES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. I – Preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp S.A rejeitada. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação” (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 – destacamos). II – O magistrado a quo entendeu que os reajustes promovidos pelo plano de saúde, a partir de junho de 2023, foram ilegais, pois a seguradora não comprovou, de modo inequívoco, a proporcionalidade dos reajustes aplicados e dos seus critérios de cálculo . III – A incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, visa garantir a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. A teor do que dispõe o art. 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, deverá ser declarada a abusividade das cláusulas que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou ainda que sejam incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva (art . 51). IV – A majoração da mensalidade do plano de saúde por aumento da sinistralidade não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas caberia à Operadora de Saúde comprovar os motivos que ensejaram a implementação do reajuste, o que não ocorreu. V – Em que pese a Operadora de Saúde sustente que realizou o aumento da mensalidade de forma técnica, com base atuarial regular, deixou de carrear aos autos elementos probatórios capazes de confirmar o quanto alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC . VI – Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80892967320238050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”.

Destarte, evidenciada a vinculação empresarial entre a ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA e a SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, seja pela identidade de representação legal, seja pela utilização da mesma denominação comercial, seja pelo cadastro unificado perante a ANS, impõe-se reconhecer que ambas integram o mesmo grupo econômico e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora.

Pelo exposto, acolhe-se a preliminar recursal para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda.

MÉRITO

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Insurge-se a apelante contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da ORALCLASS, ao fundamento de que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não pode suportar o ônus da sucumbência. Postula, ademais, a majoração dos honorários devidos à sua patrona para o percentual de 20% sobre o valor total da condenação, incluindo-se na base de cálculo o valor econômico da obrigação de fazer.

Estabelece o art. 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Verifica-se, portanto, que o legislador estabeleceu regime de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais em favor do beneficiário da justiça gratuita, de modo que, embora a condenação subsista, sua exequibilidade fica condicionada à superação da situação de hipossuficiência econômica no prazo de cinco anos.

Conquanto a sentença recorrida tenha reconhecido a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, isentando momentaneamente a autora dos ônus sucumbenciais, deve ser reformada para afastar por completo a condenação em honorários advocatícios em desfavor da apelante, haja vista que, reconhecida a legitimidade passiva da ORALCLASS conforme fundamentação expendida no tópico preliminar, deixa de haver sucumbência da autora em relação a essa parte.

Quanto à segunda insurgência, referente à majoração dos honorários devidos à patrona da apelante, igualmente assiste razão à recorrente.

Dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Consoante orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em demandas que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico cumulado com pedido de indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo-se na base de cálculo tanto a obrigação de pagar quantia certa quanto a obrigação de fazer, quando esta for economicamente mensurável.

Nesse sentido, decidiu a Corte Superior:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)”.

Considerando que a obrigação de custear o tratamento médico mediante implante de dispositivo intrauterino hormonal pode ser economicamente mensurada, impõe-se incluir esse valor na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme comprovado nos autos, o custo do procedimento particular realizado pela autora totalizou R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), valor que deve ser somado à condenação por danos morais para fins de arbitramento dos honorários (ID´S 89588201 – 89588202).

Quanto ao percentual aplicável, considerando o grau de zelo da patrona da apelante, a natureza e importância da causa (que versa sobre direito fundamental à saúde), o trabalho realizado (que incluiu elaboração de petição inicial, réplica, embargos de declaração e razões de apelação) e o tempo despendido (aproximadamente três anos e meio de tramitação processual), revela-se adequada a majoração do percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, englobando tanto a obrigação de fazer quanto a indenização por danos materiais e morais.

DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Insurge-se ainda a apelante contra o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta das apeladas, que submeteram a autora a espera de oito meses para realização de procedimento médico essencial à preservação de sua saúde.

Com efeito, impõe-se reconhecer que restou configurada a responsabilidade civil das apeladas pela demora injustificada na autorização do procedimento médico solicitado.

Consoante dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A responsabilidade objetiva, por seu turno, se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

'Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).

Ora, quando o descumprimento negocial importa transtorno e perturbação ao consumidor, a exemplo da indisponibilização do serviço contratado, associado ao desgaste e à frustração sofridos, é certo que ultrapassam a insatisfação natural e os limites de um mero aborrecimento cotidiano, devendo ser reconhecida a ocorrência do dever de indenizar.

No que se refere ao dever de reparar danos, o artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927 do supracitado diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

"(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. (...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., Atlas, p. 32, 2019).

Assim, são pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil objetiva: a) o ato ilícito; b) o dano; c) e o nexo de causalidade.

Neste passo, uma vez completada a fase postulatória do procedimento de cognição, os fatos haverão de ser provados, de modo que, em regra, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo.

A partilha do ônus, de acordo com o artigo 373 do CPC é muito simples: (i) ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, incumbe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.

Pois bem.

Analisando-se os elementos fático-probatórios coligidos aos autos, constata-se que a autora, portadora de anemia ferropriva pós-bariátrica com deficiência de vitaminas no organismo, necessitava urgentemente da colocação de dispositivo intrauterino hormonal (DIU Mirena) para suspender o fluxo menstrual e evitar perda sanguínea, conforme relatório médico de ID 89588193, datado de 01/03/2021.

Embora o procedimento tenha sido solicitado em 13 de agosto de 2021, conforme documento de ID 197043886, somente foi autorizado pela operadora de plano de saúde em 30 de março de 2022, ou seja, após o transcurso de mais de oito meses desde a solicitação inicial.

Tal demora revela-se manifestamente abusiva, especialmente quando confrontada com o prazo regulamentar estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, conforme Resolução Normativa nº 259/2011, determina que as operadoras de planos de saúde devem responder aos requerimentos de procedimentos eletivos no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

Conquanto as apeladas aleguem que os cancelamentos sucessivos decorreram de descredenciamento de clínicas, tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial exercida pela operadora de plano de saúde, não eximindo sua responsabilidade pela reparação dos danos causados à consumidora.

No que se refere à configuração do dano moral, impõe-se reconhecer que a demora injustificada de oito meses para autorização de procedimento médico essencial à preservação da saúde da beneficiária ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.

Ademais, cumpre destacar que a demora na autorização do procedimento acarretou consequências concretas e mensuráveis para a saúde da apelante, que se viu obrigada a realizar, às próprias expensas: (i) aplicação de reposição venosa de ferro, no valor de R$ 100,00 (cem reais); e (ii) implante de dispositivo contraceptivo temporário (chip com duração de seis meses), no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais).

Tais circunstâncias evidenciam que a conduta das apeladas não apenas causou abalo psíquico à consumidora, mas também a expôs a risco concreto de agravamento de sua condição de saúde, o que justifica a majoração do quantum indenizatório.

Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: (i) compensatória, proporcionando à vítima alguma satisfação pelo sofrimento experimentado; e (ii) pedagógica ou punitiva, desestimulando o ofensor à reiteração da conduta ilícita.

Sopesando-se as circunstâncias concretas verificadas nos autos, especialmente: (i) a gravidade da conduta das apeladas, que submeteram a consumidora a espera de oito meses para realização de procedimento essencial; (ii) as consequências concretas suportadas pela autora, que necessitou arcar com despesas médicas particulares no valor total de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais); (iii) a exposição da consumidora a risco de agravamento de sua condição de saúde; e (iv) a necessidade de desestimular a reiteração de condutas similares por parte das operadoras de planos de saúde, revela-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por oportuno, valiosos os arestos deste Egrégio Tribunal, em casos que envolvem má prestação dos serviços prestados pelas operadoras do planos de saúde:

“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA PRESCRITO A MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. LIBERAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A REPRESENTANTE LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos por operadora de plano de saúde e por menor representado por sua genitora, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum em R$ 10.000,00, e condicionando sua liberação à maioridade do autor ou à comprovação de necessidade, com prévia manifestação do Ministério Público. A operadora sustenta ausência de interesse de agir e inexistência de ilicitude. O autor pleiteia majoração do valor da indenização e a liberação imediata da quantia à genitora, além do aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde ao demorar ou negar a autorização para exame prescrito a menor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, reduzido ou mantido; (iii) determinar se é possível a liberação da indenização à genitora do autor, antes da sua maioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de solução administrativa não é condição obrigatória para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a resistência da operadora, ainda que implícita, ao cumprimento da obrigação contratual, conforme princípio do livre acesso à justiça ( CF/1988, art . 5º, XXXV). 4. A negativa ou demora injustificada em autorizar exame prescrito por médico assistente do paciente, necessário ao diagnóstico de condição grave (convulsões), configura falha na prestação do serviço. 5 . O eletroencefalograma com mapeamento cerebral está expressamente coberto pelo rol da ANS, sendo, portanto, indevida a negativa de autorização pelo plano de saúde. 6. A recusa ou demora em caso envolvendo menor com suspeita de condição neurológica grave acarreta agravamento do sofrimento e gera angústia desnecessária, ensejando dano moral indenizável. 7. A quantia de R$ 10.000,00 arbitrada pelo juízo a quo a título de dano moral é proporcional, considerando a extensão do dano, o bem jurídico tutelado (saúde), e os precedentes análogos. 8. A manutenção forçada do valor da indenização em conta judicial até a maioridade do autor, diante de comprovadas necessidades do adolescente (educação, saúde, plano de saúde), contraria o caráter reparatório da indenização e o princípio da proteção integral. 9. Na forma do parecer do Ministério Público, fica liberada à genitora a quantia arbitrada a título de indenização, desde que com comprovação da destinação e sob controle judicial. 10. Os honorários sucumbenciais fixados em 10%, embora adequados, devem ser majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso da ré, nos termos do art . 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, 196 e 227; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.08 .2017, DJe 28.08.2017; STJ, AgInt no REsp 2.072 .680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20 .11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2 .025.038/SP, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j . 04.09.2023, DJe 08.09 .2023; TJSP, APL 10021771020218260704, Rel.ª Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, pub 28.03.2022; TJRJ, APL 00020347720218190075, Rel . Des. Marcos Alcino De Azevedo Torres, 11ª Câmara de Direito Privado, jul. 01.08 .2024; TJBA, APL 0338275-39.2014.8.05 .0001, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, pub. 17 .02.2022; TJBA, APL 8027552-19.2019.8 .05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, pub . 02.02.2022. (TJ-BA - Apelação: 81054544320228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025)”

 

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSO EM ESTADO GRAVE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em demanda ajuizada por idoso de 89 anos, acometido por parkinsonismo atípico, quadro demencial e epilepsia focal, em face do plano de saúde público de autogestão (PLANSERV), objetivando a cobertura de tratamento de saúde na modalidade home care. Relatórios médicos demonstraram o agravamento progressivo do quadro clínico, caracterizado por dependência integral para atividades diárias. Após solicitação médica, formalizada em 10.04 .2019, houve demora injustificada na autorização, que somente foi deferida após deferimento de tutela de urgência. O plano alegou ausência de critérios técnicos, conforme o Manual de Atenção Domiciliar do PLANSERV, bem como ausência de prestadores conveniados, optando pelo depósito judicial do valor correspondente a dois meses de tratamento. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da negativa e condenando o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativa de cobertura para tratamento domiciliar, por plano de saúde de autogestão, é juridicamente válida, diante da inexistência de critérios do manual interno da operadora; determinar se a conduta do plano de saúde configura ilícito contratual passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.285.483/PB, firmou entendimento, no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, tendo em vista sua natureza não lucrativa, posicionamento consolidado na Súmula nº 608. 4. Não obstante a inaplicabilidade das normas consumeristas, subsiste a obrigação contratual de garantir o direito à saúde dos beneficiários, com observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da cooperação, incidentes em todas as relações obrigacionais. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a abusividade da negativa de cobertura de home care, quando indicado por profissional médico e necessário à preservação da saúde e à dignidade do paciente, especialmente em casos de fragilidade extrema, como o do Requerente. 6. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência e vulnerabilidade do Autor, configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral, diante da angústia e sofrimento psicológico causados pela negativa de assistência adequada. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de suficiência, dissuasão e reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Não cabe majoração dos honorários recursais, na hipótese, pois já fixados no percentual máximo permitido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CC, arts . 421, 422, 423 e 424; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.285 .483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27 .02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09 .2019; TJ-BA, APL nº 0571651-32.2014.8.05 .0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 18 .05.2021; TJ-BA, APL nº 0300894-60.2014.8 .05.0271, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j . 16.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000541-13 .2019.8.05.0228, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), sendo Apelado ANTÔNIO OCCHIALI. (TJ-BA - Apelação: 80005411320198050228, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025)”

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: a) reconhecer a legitimidade passiva de ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda; b) afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ORALCLASS; c) majorar os honorários advocatícios devidos pelas apeladas para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo-se na base de cálculo o valor dos danos materiais e dos danos morais; d) majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Custas processuais pelas apeladas, em razão da sucumbência.

  

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora