PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Candeias contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8009023-56.2015.8.05.0044, ajuizada para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no valor de R$ 3.470,08, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente do crédito tributário em razão da demora na citação do executado; e (ii) estabelecer se há prescrição direta dos créditos de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em 28/08/2015 e o despacho citatório foi proferido em 06/01/2016, inexistindo inércia inicial da Fazenda Pública Municipal. 4. A ausência de concretização da citação decorre de demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, não havendo omissão ou desídia do ente exequente. 5. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a demora na citação resulta de entraves inerentes ao Poder Judiciário. 6. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1102431/RJ), estabelece que a prescrição intercorrente exige inércia do credor, o que não se verifica quando o feito permanece aguardando providência judicial. 7. Embora afastada a prescrição intercorrente, a prescrição direta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula 409 do STJ. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980 (REsp 1641011/PA e REsp 1658517/PA), fixou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do IPTU é o dia seguinte ao vencimento da exação. 9. Considerando o ajuizamento da execução em 28/08/2015 e o despacho citatório em 06/01/2016, o crédito tributário relativo ao exercício de 2010 encontra-se fulminado pela prescrição direta, por ter sido cobrado após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da QUINTA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009023-56.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: ORLANDO BRAS DO SACRAMENTO
Advogado(s):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.10. Os créditos referentes aos exercícios de 2011 e 2012 não se encontram prescritos, devendo a execução fiscal prosseguir quanto a esses exercícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Candeias em face de sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos da Execução Fiscal nº 8009023-56.2015.8.05.0044, ajuizada contra Orlando Bras do Sacramento. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, CDA n.º 10714, no valor de R$ 3.470,08 (três mil quatrocentos e setenta reais e oito centavos). A ação foi proposta em 28/08/2015 – Id. 96993626. Em 06/01/2016, o Magistrado Primevo proferiu despacho citatório – Id. 96993633. O mandado de citação foi proferido em 30/05/2022 – Id. 96993634. Em 25/09/2024, a douta juíza a quo proferiu novo despacho citatório. A Serventia praticou Ato Ordinatório, em 25/11/2024, informando o código de rastreamento da carta de citação – Id. 96993636. Sobreveio sentença em 05/06/2025, na qual o MM. Juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com julgamento do mérito – Id. 96993637. Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (Id. 96993642), argumentando que a sentença destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a demora na concretização da citação do Executado deveu-se ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio Órgão Judicial que a qualquer desídia do ora Apelante. Sustenta que a Fazenda Pública Municipal não teve responsabilidade pela morosidade dos trâmites administrativos dos autos. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento do recolhimento de custas. Não foram ofertadas contrarrazões, por não estar formada a relação processual ante a ausência de citação. Apesar de tratar-se de sentença proferida contra o Município, não estamos diante da hipótese de reexame necessário, por ser a execução inferior a 500 salários mínimos. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009023-56.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: ORLANDO BRAS DO SACRAMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Cinge-se a questão trazida à averiguação da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, como declarou a sentença atacada, ou o seu afastamento, como pretende o Apelante. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, CDA n.º 10714, no valor de R$ 3.470,08 (três mil quatrocentos e setenta reais e oito centavos). Entendo que assiste razão ao Apelante. No decisum vergastado, o douto juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no decurso de mais de 6 (seis) anos, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de requerer diligências a fim de satisfazer o crédito perseguido. Necessário mencionar que, após despacho de citação em 06/01/2016, sem que qualquer retorno acerca do resultado do cumprimento da citação do Réu, sobreveio a sentença extintiva. Desse modo, não vislumbro inércia do Exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente visto que o processo aguardava o cumprimento da citação do Réu, de competência da máquina judiciária. Nesses termos, o Recurso manejado pelo Município merece ser provido, pois o Julgador, ao pronunciar a prescrição, deixou de observar o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (grifos) No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO POR CORREIO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, COM BASE NO ART. 224 DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305199-96.2013.8.05.0150, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/12/2019) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 15/08/2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/10/2009. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MORA ATRIBUÍDA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRECEDENTE DESTE TJBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137036-57.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL NÃO EFETIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PLEITO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306967-57.2013.8.05.0150, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/10/2019) Conclui-se que o Poder Judiciário não desempenhou diligentemente os atos que lhe competia, em inobservância ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, fato que impede a confirmação da prescrição intercorrente quando há prolongada omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada. Deste modo, reconheço a necessidade de anular a sentença de piso, reformando-a para que seja proferido novo julgamento. Embora não tenha sido configurada a prescrição intercorrente, necessária a verificação acerca da ocorrência da prescrição direta, a qual, nos termos do art. 487, II do CPC, pode ser reconhecida de ofício. Vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria, tendo no Enunciado de Súmula n° 409, abordado o tema prescrição tributária, nos seguintes termos: SÚMULA 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Avançando no mérito, antes de prosseguir, faço uma breve incursão para registrar que o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do Imposto Predial (IPTU) apresentava controvérsias. Havia o entendimento de que o dies a quo do prazo prescricional para a cobrança do IPTU – por se tratar de lançamento de ofício – ocorreria no 1.º dia de janeiro de cada exercício financeiro, salvo na hipótese de parcelamento realizado pelo contribuinte; outros defendiam que o termo inicial deveria se iniciar do dia posterior ao do vencimento. Todavia, vem o STJ e, julgando os REsp 1641011/PA e REsp 1658517/PA, pacifica a celeuma corporificando seu entendimento no Tema/Repetitivo 980 no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. Eis o tema: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (grifos) Para melhor compreensão, trago os arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifos) No particular, tratando-se de dívida proveniente de IPTU, com ação distribuída em 28/08/2015, sendo o termo inicial para a prescrição o dia seguinte ao vencimento da exação, in casu, o crédito tributário referente ao exercício de 2010 foi fulminado pela prescrição direta, posto que ajuizada acima do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174, do CTN. Em suma, a sentença deve ser reformada, parcialmente, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição, mesmo que por fundamento diverso, para os créditos tributários de IPTU do exercício de 2010 que prescreveram antes do despacho citatório proferido em 06/01/2016. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para anular a sentença que pronunciou a prescrição à pretensão executiva no que se refere aos exercícios 2011 e 2012, devendo a Execução voltar ao seu curso regular em relação a estes exercícios, com esteio no art. 932, V, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009023-56.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: ORLANDO BRAS DO SACRAMENTO
Advogado(s):
VOTO