PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer fracionamento indevido de demandas. A parte autora ajuizou múltiplas ações de idêntica natureza contra o mesmo réu, versando sobre cobranças decorrentes da mesma relação jurídica material de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o ajuizamento de diversas ações autônomas, uma para discutir contrato de RMC e outra para contrato de RCC, fundadas no mesmo benefício previdenciário e contra o mesmo réu, caracteriza abuso processual; e (ii) se tal conduta autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A proposição de múltiplas demandas para discutir parcelas de uma mesma relação jurídica de crédito consignado configura fracionamento artificial da lide, violando os princípios da boa-fé processual e da economia processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta que o fracionamento injustificado de ações, quando possível a reunião das pretensões em um único processo, configura litigância abusiva e autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 5. A fragmentação das pretensões em processos distintos, um para cada modalidade de contrato (RMC e RCC), quando os descontos questionados decorrem do mesmo vínculo com a instituição financeira e incidem sobre o mesmo benefício, não encontra justificativa técnica razoável e evidencia tentativa de multiplicação artificial de pedidos indenizatórios e honorários advocatícios. 6. Precedentes desta Corte ratificam a extinção sem resolução do mérito diante do fracionamento abusivo, sendo dever do julgador coibir práticas que atentem contra a dignidade da Justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O ajuizamento fracionado e injustificado de diversas ações judiciais sobre o mesmo tema (contratos de crédito consignado, RMC e RCC), pela mesma parte e contra o mesmo réu, configura abuso do direito de ação e litigância abusiva, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual na modalidade adequação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, §11, 139, III, 327, 485, VI, 98, §3º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001363-05.2024.8.05.0041, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; TJBA, Apelação nº 8148210-96.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Substituta Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001862-04.2025.8.05.0057, tendo como Apelante Rivalma Nascimento Silva e Apelado o Banco BMG S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001862-04.2025.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RIVAILMA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 101127066), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer fracionamento indevido de demandas. O magistrado constatou que a parte autora ajuizou outra ação de idêntica natureza contra o mesmo réu - processo nº 8001863-86.2025.8.05.0057 - caracterizando abuso processual. Irresignada, a Autora apelou (id 101128970), argumentando que não há identidade de causa de pedir ou de pedidos entre as ações mencionadas. Sustenta que os contratos discutidos são distintos, um referente a Reserva de Margem Consignável (RMC) e outro a Cartão de Crédito Consignado (RCC), o que justificaria o ajuizamento de ações próprias para cada lesão. Defende, ainda, que a extinção prematura fere o princípio do acesso à justiça. O Banco BMG S/A deixou de apresentar contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001862-04.2025.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RIVAILMA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A Autora ingressou com a ação para questionar descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO RCC", alegando que não contratou ou autorizou a referida operação financeira. Depreende-se dos autos, contudo, que a Apelante propôs ao menos duas demandas de idêntica natureza contra o BANCO BMG SA na Comarca de Cícero Dantas, todas versando sobre descontos em seu benefício previdenciário. Enquanto a presente ação (nº 8001862-04.2025.8.05.0057) discute um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), a ação de nº 8001863-86.2025.8.05.0057 versa sobre um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC). O fracionamento artificial de demandas é prática que viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Embora a cumulação de pedidos seja uma faculdade do autor (art. 327 do CPC), essa liberdade encontra limite no dever de probidade processual. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta que tal conduta, quando injustificada, pode configurar litigância abusiva e autoriza a adoção de medidas processuais para coibi-la, como a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual na modalidade adequação. A tese de autonomia contratual sustentada pela Apelante não prospera. Os descontos questionados, embora oriundos de contratos formalmente distintos (RMC e RCC), decorrem da mesma relação jurídica material de crédito consignado mantida entre a consumidora e a instituição financeira, vinculada ao mesmo benefício previdenciário. A fragmentação das pretensões em processos distintos não encontra justificativa técnica razoável, evidenciando uma tentativa de multiplicar artificialmente os pedidos e, consequentemente, as verbas sucumbenciais, em flagrante abuso do direito de ação. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica sobre a matéria. Senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elidio Rozeno da Silva contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O autor alegou ausência de conexão entre os contratos discutidos, sustentando a autonomia de cada um para afastar o reconhecimento de litispendência ou fracionamento indevido. Requereu, assim, o prosseguimento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações individualizadas com estrutura idêntica, envolvendo as mesmas partes e baseadas na mesma relação jurídica previdenciária, caracteriza fracionamento artificial da lide e abuso do direito de ação, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento simultâneo de 57 ações contra o mesmo réu, com estrutura repetitiva e causa de pedir baseada em contratos consignados vinculados ao mesmo benefício previdenciário, configura uso abusivo do direito de ação e tentativa de obtenção indevida de cumulações indenizatórias, revelando litigância predatória. A formal individualização dos contratos não descaracteriza a material identidade entre as causas de pedir e os pedidos mediatos, evidenciando tentativa de fracionamento artificial da lide em prejuízo à economia e racionalidade processual. O juiz, nos termos do art. 139, III, do CPC, tem o dever de coibir práticas que atentem contra a dignidade da Justiça e que prejudiquem a boa-fé, a lealdade e a cooperação processual, especialmente diante da repetição artificial de demandas. A Recomendação CNJ n.º 159/2024, bem como a Nota Técnica n.º 004/2023 do TJAM, respaldam a adoção de medidas judiciais para prevenir o fracionamento injustificado de ações idênticas, como forma de enfrentar a litigância abusiva e preservar a eficiência do Judiciário. A jurisprudência consolidada reconhece que a prática reiterada de fracionamento indevido, quando possível a cumulação dos pedidos, compromete o interesse processual e autoriza o indeferimento da inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de demandas com base em contratos formalmente distintos, mas com identidade substancial na causa de pedir e nos pedidos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação judicial proativa no combate à litigância predatória é compatível com os deveres previstos no art. 139 do CPC e com os princípios da cooperação, boa-fé e economia processual. A justiça gratuita, embora deferida, não exime o litigante das consequências processuais da conduta abusiva, inclusive da condenação ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 139, III; 485, I; 1.025; 1.026, §2º. CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200405-15.2024.8.06.0084, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024; TJ-BA, Recurso Inominado 8000243-05.2021.8.05.0049, Rel. Juiz Leonides Bispo dos Santos Silva, j. 18.03.2022; TJ-MG, Apelação Cível 5008011-87.2024.8.13.0313, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 09.04.2025; TJ-AM, Apelação Cível 0725208-22.2021.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 10.06.2024. Outros documentos relevantes: Recomendação CNJ n.º 159/2024; Nota Técnica TJAM n.º 004/2023. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001363-05.2024.8.05.0041, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 30/07/2025) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível desta Corte assentou que o ajuizamento simultâneo de demandas similares, passíveis de cumulação nos termos do art. 327 do CPC, configura fracionamento injustificado e ausência de interesse processual, independentemente de os contratos serem formalmente distintos (TJBA - Apelação nº 8148210-96.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Substituta Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2025). Nesse sentido, forçoso é concluir que a conduta da Apelante configura abuso do direito de ação, não havendo interesse processual que ampare o prosseguimento das demandas fragmentadas. A repressão à litigância predatória é essencial para garantir a eficiência da prestação jurisdicional e a proteção ao próprio sistema de justiça. Irreparável é, pois, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001862-04.2025.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RIVAILMA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO