PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou a inexigibilidade do débito, condenou solidariamente os réus à devolução simples dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico. A parte autora interpôs recurso visando à repetição em dobro do indébito, majoração da indenização por danos morais e aumento da verba honorária. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 15% devem ser elevados. 3. A repetição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. A fraude constatada em contrato bancário constitui fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula 479/STJ. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, superando o mero dissabor, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 6. O valor da indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da lesão e caráter pedagógico da sanção, sendo adequada sua elevação para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. 7. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, diante do reconhecimento de inexistência de relação contratual. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 15%, devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, diante do trabalho desenvolvido ao longo da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000460-81.2023.8.05.0080, em que é apelante GISNEIDE SOUZA CUNHA e apelados, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Civil em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-81.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISNEIDE SOUZA CUNHA
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Civil interposta por GISNEIDE SOUZA CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, tombada sob n°8000460-81.2023.8.05.0080, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para: a) CONFIRMAR a tutela deferida no ID 383627055; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexistência do débito; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a proceder à devolução simples do valor pago até então pela autora, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, e com juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024; d) CONDENAR, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno ambos os réus em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. Em suas razões recursais (ID. 85812085), argumenta a apelante, que: “a despeito de reconhecer a ilegalidade da conduta dos recorridos, fixou a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, e não em dobro, como expressamente determina o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a indenização por danos morais foi arbitrada em patamar irrisório, destoando da jurisprudência dominante sobre o tema, e os honorários advocatícios devem ser majorados, tendo em vista o trabalho desenvolvido ao longo da demanda.” Desse modo, defende a necessidade da reforma da sentença, para que seja reconhecido a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 85812090 e 85812091), os apelados, BANCO BRADESCO S/A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., rechaçam as alegações da apelante, e pugnando pelo improvimento do recurso. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 21 de agosto de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-81.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISNEIDE SOUZA CUNHA
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda, que a parte autora, ora apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça (ID. 85811768), conheço do presente recuso A apelante requer a reforma parcial da sentença, postulando: (i) a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro; e (ii) a majoração dos danos morais e honorários. A sentença reconheceu a nulidade do contrato entabulado com a autora absolutamente incapaz à época da contratação, porém limitou a devolução dos valores à forma simples, fixou os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), e os honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. A restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável. No caso dos autos, a ré celebrou contrato de forma fraudulenta, tendo sido comprovada através de perícia grafotécnica a divergência na assinatura. Ainda que os valores tenham sido formalmente creditados em conta da autora, os documentos anexados aos autos, acompanhado da perícia, demonstram que a contratação ocorreu de forma irregular. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que não é necessária a comprovação de má-fé para a repetição em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a ré não comprovou a existência de engano justificável. Com relação à indenização por danos morais, deve-se considerar que os descontos indevidos comprometeram a única fonte de renda da autora, pessoa idosa, analfabeta, situação que transborda o mero dissabor. O dano moral, nessas hipóteses, é in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ (Súmula 479/STJ). A fixação do valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. Assim, entendo adequado majorar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização pelo INPC desde esta data e juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a Súmula 54/STJ. Transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Por fim, resta apreciar o pedido do Apelante de majoração dos honorários advocatícios, o qual, adianto, merece prosperar. Diferente do que tenta fazer crer os Bancos Recorrentes, o percentual de 15% (quinze por cento) aplicado pelo juízo sentenciante sobre o proveito econômico, a título de verba sucumbencial, não se mostra excessivo, tampouco ilegal, porquanto estar em consonância com os limites legais dispostos no art. 85, §2º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, se faz necessária e adequada a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (soma dos valores a serem restituídos com a indenização por danos morais). Ante o exposto, voto, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para: a) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil); b) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil); e c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (soma dos valores a serem restituídos com a indenização por danos morais). É como voto. Salvador, Bahia, 21 de agosto de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-81.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISNEIDE SOUZA CUNHA
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO