PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Charles Almeida dos Santos contra sentença da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em face de Banco Panamericano S/A, atualmente Banco Pan S/A. O apelante pretende: (i) que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base no valor da causa e não no proveito econômico obtido; e (ii) a imposição de multa diária (astreintes) para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. A obrigação de fazer decorrente da revisão contratual implica impacto financeiro que poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença, não sendo hipótese de proveito econômico inestimável ou de impossível quantificação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais orienta que, havendo possibilidade de mensuração do proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nesse parâmetro, ainda que a apuração ocorra em fase posterior. A imposição de multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, constitui faculdade do magistrado, condicionada à verificação de resistência ou descumprimento voluntário da decisão judicial. No presente caso, inexiste demonstração de recalcitrância por parte do obrigado, e eventual fixação de astreintes em sede recursal configuraria indevida supressão de instância, devendo tal análise ser realizada pelo juízo de origem, no âmbito do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor sempre que este possa ser mensurado, ainda que a quantificação ocorra em fase de liquidação de sentença. A imposição de multa cominatória (astreintes) depende da verificação, pelo juízo de origem, de descumprimento voluntário da obrigação, não cabendo a fixação direta pela instância recursal sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1005062-97.2019.8.26.0176, Rel. Des. Jair de Souza, j. 26.03.2024. TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0750209-57.2023.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 05.04.2024. TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1001011-58.2019.8.26.0268, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 23.10.2024. TJ-RJ, Apelação Cível nº 0319616-16.2019.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, j. 01.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0084289-96.2010.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS e PANCO PAN S/A. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Ré, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084289-96.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível de n.º 0084289-96.2010.8.05.0001 interposta por Charles Almeida dos Santos contra sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo apelante em face de Banco Panamericano S/A, atualmente Banco Pan S/A. Eis o dispositivo da sentença: ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, revisando o contrato sub judice para (i) limitar a taxa de juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento pela taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, nas operações do gênero, relativa à data de assinatura do contrato; e (ii) permitir a incidência de capitalização de juros somente na forma anual; (iii) afastar a cobrança da comissão de permanência; (iv) afastar a incidência da cláusula de cobrança de honorários advocatícios em caso de intervenção judicial e (vi) descaracterizar a mora do autor, pois também foram revisadas as cláusulas incidentes no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização de juros). Condeno também a ré a pagar a custas processuais e honorários do advogado constituído pelo autor, estes no importe de 15% do valor da condenação supra. Por se tratar de sucumbência mínima, deixo de condenar o autor nas verbas dela decorrentes. Publique-se. Na origem, o autor alegou ter firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, apontando a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente em relação aos juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência, além de insurgir-se contra a incidência de multa moratória e cláusula de cobrança de honorários advocatícios em caso de intervenção judicial. O magistrado de primeiro grau, reconhecendo a revelia da instituição financeira e considerando a necessidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, decidiu pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil na data da assinatura do contrato, admitiu a capitalização de juros apenas na forma anual, afastou a cobrança da comissão de permanência, excluiu a cláusula de cobrança de honorários advocatícios e descaracterizou a mora do autor. Por conseguinte, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, afastando, no entanto, a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de sucumbência mínima. Inconformado (ID 58757569), o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico obtido, argumentando que, por se tratar de obrigação de fazer, o valor econômico seria inestimável. Além disso, pugnou pela imposição de multa diária como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que instituições financeiras, por vezes, se valem de manobras protelatórias para retardar a efetivação de determinações judiciais. O apelado, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 58757574), ao argumento de que não deu causa à demanda, sendo descabida a pretensão de modificação do ônus sucumbencial. Destacou que, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, eventual majoração da verba honorária deveria respeitar tal condição, aduzindo, ainda, que eventual redistribuição da sucumbência deveria observar a proporcionalidade entre a vitória e a derrota de cada parte. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084289-96.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível de n.º 0084289-96.2010.8.05.0001 interposta por Charles Almeida dos Santos contra sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo apelante em face de Banco Panamericano S/A, atualmente Banco Pan S/A. Cumpre registrar que o presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, tanto de ordem extrínseca – tempestividade, regularidade formal, preparo recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer – quanto de ordem intrínseca, relacionados à legitimidade, interesse recursal e cabimento. Assim, conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia recursal em dois pontos específicos: i) a pretensão do apelante para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base no valor da causa e não no proveito econômico obtido; e ii) o pleito de imposição de multa diária (astreintes) como medida coercitiva destinada a garantir o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença revisional. No que tange à primeira questão, entendo não assistir razão ao apelante. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração destes, sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, no caso concreto, a condenação imposta ao recorrido consiste em obrigação de fazer atinente à revisão contratual, com implicações de ordem pecuniária, ainda que não completamente delimitadas na presente fase processual. Tal circunstância, contudo, não significa que o proveito econômico decorrente da demanda seja inestimável ou de impossível mensuração. Pelo contrário, trata-se de situação em que o cálculo do montante econômico obtido pelo autor poderá ser devidamente realizado em sede de liquidação de sentença, quando então será apurado o exato impacto financeiro das revisões determinadas pelo juízo a quo. A propósito: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer (procedimento cirúrgico) c/c danos morais . Honorários sucumbenciais. Insurgência em face da r. sentença que julgou o processo extinto em razão da obrigação já ter sido satisfeita, uma vez que foram pagos os honorários sucumbenciais, tendo como base de cálculo a condenação em danos morais. Alegações de necessidade de considerar como base de cálculo dos honorários a condenação em obrigação cominatória – proveito econômico do tratamento médico auferível – que também foi objeto da condenação da apelada por decisão transitada em julgado . Cabimento. Custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde que pode ser economicamente aferido, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Honorários advocatícios sucumbenciais que incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer (art. 85, § 2º, do CPC/2015), devendo ser auferidos em posterior liquidação de sentença . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005062-97.2019 .8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 . A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico necessário e que também condena ao pagamento de indenização por danos morais deve considerar em sua base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios ambos os critérios, isto é, o valor da condenação referente ao pagamento de quantia certa, bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer. 2. A condenação do plano de saúde quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários porque se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. 3 . O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, incluindo também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0750209-57.2023.8.07 .0000 1839547, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER . FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação em obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento cirúrgico. A embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, defendendo que estes foram arbitrados por equidade em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência; (ii) determinar se é aplicável a fixação equitativa de honorários em caso de obrigação de fazer com proveito econômico aferível . III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A jurisprudência do STJ, consolidada nos Embargos de Divergência nº 198.124 – RS, estabelece que a obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico pode ser economicamente aferida, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre essa base de cálculo. 2) A fixação dos honorários advocatícios por equidade é vedada nos casos em que o proveito econômico da demanda pode ser mensurado, conforme as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1 .076 do STJ. 3) Diante da possibilidade de mensuração do valor do tratamento cirúrgico negado, a base de cálculo dos honorários deve ser alterada, fixando-se em 12% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10010115820198260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 23/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO . Reconhecida a recusa indevida de cobertura do procedimento cirúrgica pelo plano de saúde. Dano moral configurado. Valor da verba indenizatória aquém da extensão do dano sofrido, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atende tanto ao caráter ressarcitório, como também o aspecto punitivo, considerando-se a capacidade econômica da ré, tudo dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade . Quanto à pretensão de que os honorários advocatícios recaiam sobre o proveito econômico obtido, englobando a obrigação de fazer, sabe-se que o tema não é pacífico na jurisprudência, havendo entendimentos divergentes na 3ª e 4ª Turmas do E. STJ. No âmbito desta Terceira Câmara Cível, há precedente entendendo que por fazer parte da condenação, a obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Na hipótese, sendo a obrigação de fazer correspondente ao valor do procedimento cirúrgico, é plenamente aferível o proveito econômico . Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, incluído não só a condenação pecuniária (dano moral), como também a obrigação de fazer (custo do procedimento cirúrgico), a depender de apresentação, pela ré, da planilha de gastos, a ser apurada em liquidação de sentença. Sentença que se reforma para majorar o dano moral, afastar a sucumbência recíproca e condenar o réu ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido pelo autor. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03196161620198190001 202000195793, Relator.: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 01/02/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/02/2021) Diante dessa realidade, mantenho a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado quando da liquidação, em percentual de 15% (quinze por cento), conforme arbitrado na sentença. No tocante ao segundo ponto, relativo à imposição de multa cominatória (astreintes) como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, também não merece acolhimento o pleito recursal. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a fixar multa diária para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. Todavia, a análise sobre a necessidade e adequação de tal medida pressupõe a constatação de resistência ou recalcitrância por parte do obrigado, o que não se verifica no presente momento processual. Ademais, impor astreintes nesta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, haja vista que cabe ao juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, aferir a conveniência e necessidade da fixação de multa coercitiva, caso reste evidenciado descumprimento voluntário da decisão judicial. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084289-96.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO