PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008470-16.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: RODOLFO SILVA SOUTO
Advogado(s):RODOLFO SILVA SOUTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E REMUNERAÇÃO RETIDA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. VERBAS PARCIALMENTE DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodolfo Silva Souto, ex-ocupante do cargo comissionado de Coordenador de Apoio às Sessões do Município de Ilhéus, ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, salário referente ao mês de agosto de 2020. 

II. Questão em discussão

As questões postas em discussão no presente recurso de apelação envolvem primordialmente: (i) a determinação da natureza do vínculo jurídico entre o Apelado e o Município de Ilhéus e suas consequências em relação aos direitos pleiteados; (ii) o direito do servidor comissionado ao recebimento de salário em aberto, férias remuneradas, terço constitucional e décimo terceiro salário.

III. Razões de decidir

O vínculo estabelecido entre o servidor público e o ente municipal para o exercício de cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não havendo que se falar em nulidade da contratação por inobservância à regra constitucional do concurso público. O reconhecimento da natureza administrativa do vínculo não implica a inexistência de direitos sociais básicos, os quais são assegurados pela própria Constituição Federal. O ônus de comprovar o pagamento ou o gozo dessas verbas recai sobre o ente público, que só se desincumbiu de tal encargo em relação ao décimo terceiro salário proporcional, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Servidor público ocupante de cargo em comissão, ainda que de livre nomeação e exoneração, possui direito às férias remuneradas com adicional de um terço e ao décimo terceiro salário, verbas asseguradas constitucionalmente. 2. O Município tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias devidas ao servidor comissionado, sob pena de condenação ao pagamento."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008470-16.2021.8.05.0103, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE ILHEUS e como Apelado RODOLFO SILVA SOUTO.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procuradoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008470-16.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: RODOLFO SILVA SOUTO
Advogado(s): RODOLFO SILVA SOUTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida nos autos da ação nº 8008470-16.2021.8.05.0103, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 95971518):

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu ao pagamento de: a) Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, nos termos da Lei Municipal nº 3.896/2017; b) 13º salário proporcional, nos termos da legislação municipal aplicável e c) Salário referente ao mês de agosto de 2020,

Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, ambos calculados pela taxa SELIC, em conformidade com o art. 100, § 12, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, a partir da data em que os proventos integrais deveriam ter sido pagos até o efetivo pagamento.

Condeno o Município de Ilhéus ao pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 

Em suas razões recursais (Id. 95971523), o Apelante sustenta nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, em desrespeito ao art. 37, II da Constituição Federal. 

Afirma que o vínculo mantido era de natureza administrativa, tornando inaplicáveis as normas celetistas e, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (mencionando o RE 705140), defendeu a inexigibilidade de outras verbas, mesmo a título indenizatório, além dos salários já recebidos e FGTS (este último, no caso, afastado pela natureza administrativa). 

Salienta que as verbas a que o Apelado teria direito como ocupante de cargo comissionado teriam sido pagas, buscando a reforma total da sentença para que os pedidos sejam  julgados improcedentes. 

Mencionou, ainda, que o Apelado teria voltado a ocupar cargo comissionado perante o Município, conforme ficha cadastral colacionada ao recurso.

Preparo isento, por determinação legal.

Nas contrarrazões (Id. 95971527), o Apelado requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008470-16.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: RODOLFO SILVA SOUTO
Advogado(s): RODOLFO SILVA SOUTO

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a municipalidade “ao pagamento de: a) Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, nos termos da Lei Municipal nº 3.896/2017; b) 13º salário proporcional, nos termos da legislação municipal aplicável e c) Salário referente ao mês de agosto de 2020“.

O Apelante alega que as verbas deferidas pelo Juízo a quo não são devidas, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito. 

Da análise dos autos, infere-se que, em 01/09/2019, o Apelado foi nomeado para ocupar o cargo comissionado de “Coordenador de Apoio as Sessões” do Município de Ilhéus, tendo sido exonerado do referido cargo em 01/01/2021.  

O cargo comissionado consiste numa modalidade de investidura de livre nomeação e exoneração, dispensando a aprovação prévia em concurso público, conforme redação do art. 37, II, parte final da Constituição Federal: 

Art. 37. (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

O art. 39, § 3º da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, dentre os quais, o décimo terceiro salário (art. 7º, VII) e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). 

Com relação às férias e ao terço constitucional, o STF firmou o seu posicionamento no julgamento do RE 570908/RN, em sede de Repercussão Geral, que culminou na edição do Tema 30. Confira-se: 

Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. 

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; 

II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 

Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao décimo terceiro salário, já que se encontra igualmente previsto no art. 39, § 3º da Constituição Federal.  

Portanto, não há que se falar em nulidade da contratação por inobservância à regra constitucional do concurso público, como requerido no recurso do ente municipal. 

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAR DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05043744620178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)  


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) 

O pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova da quitação das verbas salariais dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.  

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. 

O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre omunicípioapelante, nos termos do art. 373, II do CPC. 

A parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Município Apelante e a prestação de serviços no período de setembro/2019 a dezembro/2020 no cargo comissionado de “Coordenador de Apoio as Sessões”. Por sua vez, das verbas deferidas pela sentença, o Apelante somente comprovou o adimplemento do décimo terceiro salário do ano de 2020, conforme fichas financeiras de Id. 95971307, fls. 23/24, e reconhecido pelo próprio Apelado em sede de Réplica, não tendo comprovado o pagamento das demais verbas. 

Portanto, a sentença comporta reforma apenas nesse ponto. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para excluir da condenação o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2020, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator