PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. REPASSE DE RECURSOS. PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM. VIÉS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXCEÇÃO À EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º, DA LRF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedente a ação cominatória, para desobrigar o Município de apresentar certidões de regularidade fiscal como condição para a celebração de convênio destinado a obras de pavimentação e drenagem. O acórdão embargado reconheceu que tais intervenções possuem viés de assistência social, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os Embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado, buscando a reapreciação da matéria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fundamentar o enquadramento das obras de infraestrutura como ações de assistência social; ii) se a pretensão dos Embargantes configura tentativa de rediscussão do mérito da causa por via inadequada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, fundamentando que a realização de obras de pavimentação e drenagem de ruas visa o bem-estar da coletividade e a melhoria das condições de vida urbana, o que justifica sua classificação como assistência social para fins de dispensa de exigência de certidões negativas. 4. A fundamentação do julgado diferenciou expressamente as obras de drenagem e pavimentação daquelas destinadas à construção de praça pública, baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não se verifica, portanto, qualquer vício de integração, uma vez que o órgão julgador apreciou as teses relevantes de forma lógica e coerente. 5. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Colegiado configura tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Conforme entendimento consolidado, a discordância com o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos para a reforma do decisum fora das hipóteses legais taxativas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente fundamentada, ainda que para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 101/2000 (LRF), art. 25, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração Simultâneos no Procedimento Comum Cível nº 8035118-46.2024.8.05.0000, no qual figuram como Embargantes ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER), e MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Embargado MUNICÍPIO DE MASCOTE. ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA 10
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035118-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s):PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuidam-se de Embargos de Declaração simultâneos de nº 8035118-46.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes o ESTADO DA BAHIA, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER), e o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 90819317), que julgou parcialmente procedente a presentre ação proposta pelo MUNICÍPIO DE MASCOTE. Em suas razões de IDs 96785651, 96903417, e 97412465, apontam os Embargante omissões e contradições no Acórdão lavrado pelo Colegiado, pelos argumentos a seguir expendidos. Aduzem, em síntese, que a realização de obras de pavimentação e drenagem de ruas do Muncípio Embargado não podem ser consideradas voltadas à assistência social e, consequentemente, não pode ser aplicada a regra de excessão do artigo 25, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com base nessas considerações, pugnam sejam conhecidos e providos os presentes recursos, a fim de atribuir efeito modificativo aos aclaratórios. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 99460162). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do RITJ/BA. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035118-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reapreciação do julgado, sob o fundamento da existência de omissões e contradições. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: “É necessária que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.” (in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, Editora RT, p. 544) Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo os motivos pelos quais entendeu que, no caso concreto, considerou que a realização de obras de pavimentação e drenagem de ruas do Muncípio Embargado são voltadas à assistência social, incidindo, no caso concreto, o disposto no artigo 25, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensando a exigência de certidões negativas para que o Município possa firmar convênio com o intuito de obter recursos destinados a essas obras públicas. Confira-se a ementa do acórdão embargado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS. COOPERAÇÃO FINANCEIRA. VERBA PÚBLICA. REPASSE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS COM DRENAGEM. CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA. VIÉS SOCIAL. COLETIVIDADE. INTERESSE. REGULARIDADE FISCAL E AFINS. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º. EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA, EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – De acordo com o Pleno do TJBA, o Estado da Bahia tem legitimidade passiva para a demanda judicial voltada ao afastamento da exigência de certidões negativas de débitos para celebração de convênios de cooperação técnico-financeiras com o Município. PRELIMINAR REJEITADA. II – Observado que a pretensão contida na inicial não reside na própria celebração de convênios, visando garantir a execução dos repasses de valores que constituem os seus objetos, pois limita-se, tão somente, à imposição de obrigação de não fazer aos Acionados, no sentido de que se abstenham da exigência de certidões de regularidade fiscal ou similares como requisito à celebração dos instrumentos, está correta a indicação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a causa, para efeitos meramente fiscais, considerando se tratar de ação cominatória cujo proveito econômico afigura-se inestimável. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA IMPROCEDENTE. III – A transferência voluntária de recursos financeiros para aplicação em convênios de cooperação, a outro ente federativo, está condicionada ao atendimento de inúmeras exigências, dentre elas, a apresentação de certidões que comprovem que o beneficiário está adimplente em relação ao pagamento de tributos, a empréstimos, a financiamentos, a encargos trabalhistas e ao ônus de prestar contas de verbas anteriormente recebidas. IV – A Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa tal exigência e autoriza, excepcionalmente, o repasse desses recursos, quando destinados a projetos e ações voltados à educação, saúde e assistência social, a teor do quanto está previsto no parágrafo 3º do seu artigo 25. V – Evidenciado que apenas o convênio que visa o repasse de recursos para a pavimentação e drenagem de ruas na cidade (processo SEI nº 043.4125.2024.0000913-96), enquadra-se na norma referenciada, impositiva é a procedência parcial da ação, para determinar aos réus que se abstenham de exigir, como condicionante à respectiva celebração, a apresentação das certidões de adimplência, negativas e/ou documentos que as substituam. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (Acórdão embargado - Ementa – ID90819317) Portanto, o acórdão não foi omisso sobre as questões alegadas pelas partes Embargantes. Ao contrário, as enfrentou expressamente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, citando precedentes neste sentido. Pondere-se que as questões de fato foram sopesadas, diferenciando obras de drenagem e pavimentação de ruas daquelas que pretendiam construir uma praça pública, resultando no julgamento que deferiu parcialmente as pretensões constantes na inicial à unanimidade (ID 90821106). Em verdade, as partes Embargantes pretendem rediscutir a matéria decidida para provocar a sua modificação, o que é inadmissível por meio de embargos declaratórios, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 4013 TO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ainda que os embargos tenham por finalidade prequestionar dispositivos legais, para a interposição de futuros recursos, eles só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Diante da inexistência de vício a ser sanado, impositivo é o não acolhimento dos embargos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sala de Sessões, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035118-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
VOTO