PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006710-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RANIERE SOUZA DE JESUS 
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA 
EMBARGADA: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS.  TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. PROVAS DOCUMENTAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE PRETERIÇÃO NA LOCALIDADE DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 784 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração, ID 89531307, no agravo de instrumento n. 8006710-11.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes e embargados os litigantes acima nominados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006710-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RANIERE SOUZA DE JESUS 
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA 
EMBARGADA: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 89531307, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Raniere Souza de Jesus, em face do acórdão de ID 88919445, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, reformando a decisão proferida nos autos 8189946-94.2024.8.05.0001,  que deferiu a tutela provisória vindicada, de imediata nomeação do embargante no cargo de operador de processos de água e esgoto junto aos quadros da embargada, para o qual foi aprovado em concurso público, no 7º lugar da ampla concorrência, Cidade de Una, regional de Itabuna, edital 01/2022.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, erro material, obscuridade e contradição no acórdão atacado, sustentando que deixou de seguir precedente do STF, sem demonstrar distinção no caso ou superação do entendimento, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, cumulado com o art. 489, § 1º, VI, ambos do CPC, argumentando, ainda, que o edital do concurso vincula o candidato à regional e não ao município específico, de modo que a contratação de terceirizados em qualquer Cidade da regional de Itabuna, que abarca Una, caracterizaria preterição. Insiste na identidade de funções entre os terceirizados contratados e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado. Reitera a ausência de análise das provas documentais juntadas aos autos e pontua que o acórdão foi omisso quanto à jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade da vedação de liminar que esgote o objeto da ação em casos de preterição em concurso público, não se manifestando, também, quanto à análise da urgência, considerando o caráter alimentar dos vencimentos e a impossibilidade de pagamento retroativo. Pugna pelo provimento dos embargos.

A embargada apresentou contrarrazões, ID 90138476, postulando a rejeição dos embargos, por ausência de vícios no acórdão censurado, ressaltando o caráter protelatório do recurso.

Sob o epíteto de fatos novos, o embargante, via ID 92668063, pontua que o Supremo Tribunal Federal, em 16 de outubro de 2025, proferiu decisão final, atrelada ao SL 1816/BA, reiterando os fundamentos do recurso horizontal.

Acerca dos argumentos e documentos apresentados, manifestação da embargada no ID 95170307.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

Relator

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006710-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RANIERE SOUZA DE JESUS 
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA 
EMBARGADA: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem tampouco ao reexame de questões já apreciadas e fundamentadas de forma clara e suficiente.

Na hipótese vertente, os embargos de declaração opostos revelam, de forma inequívoca, tentativa de rediscussão do mérito, prática inadmissível nesta via.

O embargante insiste em atribuir à decisão proferida pelo então Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, natureza jurídica que ela não possui, sendo certo que a suspensão de liminar constitui medida excepcional que visa evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, tratando-se, assim, de instrumento de cognição sumária e provisória, desprovido de efeito vinculante ou força de precedente obrigatório, não dispensando a análise individualizada de cada caso concreto pelos órgãos jurisdicionais competentes.

Ressalte-se que a recente decisão proferida pelo Excelso Pretório, na Suspensão de Liminar 1.816/BA, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enfrentou questão similar à ora debatida, restando consignado que "embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada".

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que tal situação configuraria preterição apenas quando efetivamente demonstrada a identidade das funções exercidas, circunstância que demanda cognição exauriente e contraditório amplo.

A própria decisão mencionada pelo embargante ressalta que "parece haver um arranjo híbrido" na Embasa, evidenciando o caráter não definitivo da análise.

Ademais, o julgado reafirma que "como regra geral, a terceirização de serviços pela empresa estatal não configuraria preterição", em consonância com o RE 958.252 e a ADPF 324, ambos do STF.

Por derradeiro, cumpre observar que tal decisão ainda não foi posta ao crivo do Colegiado do Tribunal Excelso, nem lhe foi atribuído o caráter de repercussão geral.

Ressalte-se que a decisão final, adunada no ID 92668065, não determinou a nomeação dos candidatos, não suspendeu as liminares já concedidas, ressalvando expressamente a necessidade de análise individualizada de cada processo.

Ademais, a decisão do STF ainda não transitou em julgado, não se tratando, portanto, de precedente vinculante ou de uniformização de jurisprudência que imponha observância obrigatória aos Tribunais de Justiça.

Desta forma, não há omissão no acórdão embargado por não ter seguido a referida decisão, uma vez que esta não se enquadra nas hipóteses do art. 927, do CPC, nem constitui orientação vinculante que dispense a análise das peculiaridades do caso concreto, destacando que acórdão aplicou corretamente o Tema 784, de Repercussão Geral do STF, exigindo a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, não havendo vício a ser sanado.

No que pertine à alegada omissão quanto ao critério regional de provimento das vagas, o acórdão guerreado também enfrentou adequadamente a questão da necessidade de comprovação específica da preterição, consignando a insuficiência dos documentos apresentados pelo ora agravante para a demonstração, de forma inequívoca, da alegada preterição.

Ademais, contrariamente ao quanto alegado pelo embargante, o fato de o edital prever lotação por unidade regional, não implica, automaticamente, que qualquer contratação de terceirizados na região configure preterição dos aprovados para determinada Cidade. É necessário demonstrar, de forma cabal, a existência de cargos efetivamente vagos, a necessidade permanente do serviço, bem assim que os terceirizados exercem as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, no mesmo município ou com possibilidade real de aproveitamento.

No caso, conforme bem demonstrado pela embargada, em sede de razões recursais (ID 77225155), “...Todos os contratos firmados, a título de prestação de serviço terceirizado, possuíam(em) tempo pré-determinado e estavam destinados à realização de atividade previamente estabelecidas, que não se confundem com a atividade exclusiva de operador de águas e esgoto.”, razão pela qual, na estreita via de análise instrumental – sem o devido alargamento probatório –, não haveria como se falar em acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente.

Portanto, não há omissão no acórdão, neste particular, mas, sim, ausência de comprovação específica da preterição alegada, tendo o julgado fundamentado, adequadamente, que a mera existência de contratos de terceirização, sem demonstração de que se destinam ao mesmo cargo e localidade, não caracteriza preterição arbitrária e imotivada.

Quanto à análise da prova documental produzida, o acórdão consignou que o contrato mencionado, 460021258, ID 478300826, do processo principal, firmado com a empresa Porto Fino Empreendimentos Manutenção e Serviços Ltda, não possui previsão específica de contratação de operador de processo de água e esgoto para a Cidade de Una, tendo por objeto a “manutenção de redes e ramais de água e esgoto”, deixando de individualizar as funções que seriam exercidas pelos contratados, concluindo que as aludidas provas não se prestam para a demonstração da preterição alegada, porquanto necessária, segundo entendimento jurisprudencial assente, a comprovação cabal e inequívoca da ilegalidade de cada uma das contratações.

Relativamente à omissão quanto aos precedentes do STJ, sobre liminar que esgota o objeto da ação em casos de concurso público, saliente-se que o fundamento central do acórdão não se limitou à vedação legal do § 3°, do artigo 1º, da Lei n. 8.437/1992, mas à ausência de demonstração inequívoca da preterição, que é pressuposto indispensável para a concessão da tutela provisória, em casos que tais, merecendo destaque que a jurisprudência do STJ, citada pelo embargante, refere-se a casos em que a preterição já estava devidamente comprovada, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme fundamentação específica do acórdão hostilizado.

Conforme orientação da Corte de Cidadania, "a contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame" (RMS n. 65.902/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina).

Portanto, no particular, inexiste omissão a ser suprida, sendo certo que além da vedação legal, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, o que engendrou a reforma da decisão atacada no presente instrumental.

O mesmo diga-se de relação à ausência de análise do caráter alimentar dos vencimentos, uma vez que, esvaziado o requisito da probabilidade do direito invocado, não há como, com arrimo apenas em eventual efeito deletério da não nomeação no núcleo familiar do embargante, deferir-se a medida perseguida.

Como se sabe, a eventual urgência decorrente do caráter alimentar dos vencimentos não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, conforme exige o art. 300, do CPC, haja vista que, sem a comprovação inequívoca da preterição, não há direito a ser tutelado.

Neste contexto, conclui-se que no caso o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração inequívoca da preterição alegada, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência, imbricando na reforma da decisão guerreada.

O embargante, em verdade, insurge-se contra o conteúdo do julgado, pretendendo sua modificação, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, havendo de ser rejeitada sua pretensão.

Diante do exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

Relator