PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8025345-11.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: GISELE DA ROCHA SILVA
Advogado(s) 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DE MULTA À JURADA FALTANTE. ART. 442 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALMEJADO. IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE NÃO FOI INTIMADA PARA A SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 17/04/2023. PACIENTE QUE JÁ HAVIA FALTADO À SESSÃO ANTERIOR DO DIA 10/04/2023. REUNIÃO PERIÓDICA COM DEFINIÇÃO PRÉVIA DE PAUTA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.

MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 8025345-11.2023.8.05.0000, tendo como impetrante GISELE DA ROCHA SILVA e como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8025345-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: GISELE DA ROCHA SILVA
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gisele da Rocha Silva, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face de ato praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.

Relatou a impetrante que a paciente foi sorteada para participar das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis a serem realizadas no primeiro semestre de 2023 (processo nº 8000084-98.2023.8.05.0079), sendo que, em virtude de não ter comparecido à Sessão de Julgamento designada para o dia 10/04/2023, não tomou conhecimento de sua redesignação para o dia 17/04/2023, não tendo, de igual modo, comparecido à assentada, motivo pelo qual foi aplicada em seu desfavor uma multa no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos.

Informou que a paciente é mãe de uma criança que precisa de cuidados especiais, em virtude de ter crises epilépticas associadas a alteração comportamental, distúrbio hipercinético, hiperatividade e dificuldade de aprendizado (CID 10 / 90.0 / F84 / G40.5 / Q04), o que lhe impede de trabalhar formalmente, possuindo como única fonte de renda o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Sustentou, em síntese, que a paciente não foi regularmente intimada para comparecer à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 17/04/2023, estando, portanto, justificada a sua ausência no referido ato processual, o que torna a imposição da multa ilegal.

Com fulcro nos argumentos supra, requereu a concessão da liminar da segurança, para que a paciente fosse dispensada do pagamento da multa, pugnando, ao final, pela sua concessão definitiva, assim como requereu a concessão da gratuidade judiciária.

O pleito liminar foi indeferido (ID 45022261) e as informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 45977237).

Com vista à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento de denegação da segurança (ID 46676952).

É o relatório.


Salvador,(data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8025345-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: GISELE DA ROCHA SILVA
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

“De logo, deve ser deferido o pleito de assistência judiciária gratuita, em razão da declaração constante dos autos, no sentido de que a paciente não dispõe de recursos para custear a presente ação (ID 44968995).

Isto posto, não se afasta a possibilidade de impetração de mandado de segurança na seara criminal quando presentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, por meio de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

Admitida a impetração de mandado de segurança na seara criminal, cumpre destacar que a ação constitucional não permite dilação probatória, sendo da impetrante o ônus de comprovar ofensa a direito líquido e certo. Nesse sentido:


“(…) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa necessária dilação probatória, aplicável por analogia ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021.

IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.

(…) VI - O impetrante não se desincumbiu de trazer provas pré-constituídas que comprovassem o impedimento ou suspeição dos magistrados envolvidos no julgamento, tampouco trouxe alegações verossímeis, capazes de superar a presunção de legalidade e probidade. Os desembargadores estavam no estrito cumprimento de seu dever legal. Nesse sentido: (RMS n. 38.934/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016.)

VII - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021.

(…)” (AgInt no RMS n. 64.070/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) – grifos deste Relator.


Isto posto, volvendo-se ao caso concreto, a pretensão deduzida neste mandamus diz respeito à multa aplicada à paciente, conforme previsão do art. 442 do CPP, por ter, na condição de jurada, faltado à sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis designada para o dia 17/04/2023.

Compulsando-se os autos, observa-se que, em 09/02/2023, a impetrante foi sorteada para compor a reunião periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis do ano de 2023 (ID 44968997, páginas 26-27).

Consta, ainda, dos autos, uma intimação para comparecimento da impetrante a uma sessão do referido Tribunal do Júri no dia 27/02/2023, tendo esta comparecido no referido dia, apesar da sessão não ter se realizado por motivos desconhecidos, oportunidade em que a sessão foi redesignada para o dia 27/03/2023 (ID 44968997, páginas 171 e 185).

Não há informações sobre essa sessão designada para o dia 27/03/2023.

Em seguida, há uma ata de sessão do dia 10/04/2023, na qual consta o seguinte:


“(…) e, finalmente, apesar de intimados, as Juradas Cleide Lacerda Tavares e Gisela da Rocha Silva. O Juiz Presidente esclareceu que essas duas Juradas continuaram integrando o Tribunal, ficando sujeitas pelo não comparecimento a próxima sessão a multa de até dez salários mínimos. Por fim, o MM Juiz procedeu com o sorteio de doze jurados para completar o número legal de composição do Tribunal do Júri, sendo eles: ELIOMAR GONÇALVES OLIVEIRA, MARIO SABINO DOS SANTOS JUNIOR, RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, TAILANE CARVALHO SILVA, PATRICIA BATISTA DOS SANTOS, JUNIA MARIA SILVA SOUZA NASCIMENTO, EDMUNDO CARMO DA SILVA, TAIS MIRANDA MONTEIRO, SARA SANTOS MARTINS DA SILVA, JORGE ANDRADE DE QUEIROZ, SORAIA SILVA BOM e CAMILA DIAS VALOR. Intimem-se para a Sessão a ser realizada no dia 17 de abril de 2023, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados.” (ID 44968997, página 189) – grifos deste Relator.


A sessão do dia 10/04/2023 não se realizou, em razão de pedido formulado pela defesa, com a sua redesignação para o dia 17/04/2023.

Cumpre salientar que não há, nem nestes autos e nem nos citados autos de origem, informações sobre a intimação da impetrante acerca desta sessão do dia 10/04/2023, muito embora o Magistrado de origem tenha deixado transparecer que tinha  certeza acerca de tal intimação. Também não há insurgência, na impetração, sobre a intimação da paciente para comparecimento a essa sessão do dia 10/04/2023.

No dia 17/04/2023, aberta a sessão do Tribunal do Júri, foi constatada a ausência da paciente e proferida a decisão impugnada, nos seguintes termos:


Ausentes, também, as juradas GISELE DA ROCHA SILVA e CLEIDE LACERDA TAVARES, apesar de intimadas na Sessão anterior e consideradas intimadas para a presente Sessão, as quais não apresentaram justificativa, ficando multadas em dois salários mínimos cada, nesta sessão e nas próximas que virão a ser designadas para este ano, devendo ser intimada para pagar em dez dias e em não o pagando, que se extraia certidão para ser encaminhada a Fazenda Nacional.” (ID 44968998, página 03).


O que defende a impetrante é que o Magistrado Impetrado, diante da ausência da paciente na sessão do dia 10/04/2023, não poderia tê-la considerada intimada para a sessão do dia 17/04/2023.

Conquanto, de fato, não haja prova da intimação da paciente para a sessão do dia 17/04/2023, a impetração também não comprovou eventual falta de intimação prévia da paciente para as sessões já designadas e que compuseram a reunião periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis.

Pelo teor da decisão impugnada, pode-se crer que o Magistrado considerou a impetrante intimada, pois esta, possivelmente,  já estava ciente das sessões para as quais foi previamente sorteada.

A comprovação de que a intimação da paciente, para comparecimento à sessão periódica do Tribunal do Júri, não englobou a sessão na qual lhe foi aplicada a multa (17/04/2023) deveria vir na impetração, à guisa de prova pré-constituída, tendo em vista que estamos a discutir a respeito de ofensa a direito líquido e certo.

Veja-se que, por meio do edital de convocação acostado aos autos (ID 44968997, página 08), tornou-se de conhecimento público, nos termos do art. 432 e seguintes do CPP, que as sessões do Tribunal do Júri na Comarca de Eunápolis teriam início no dia 27/02/2023, com o julgamento de pauta já definida, em obediência aos ditames do art. 429, § 1º do CPP.

A paciente foi sorteada para compor a reunião periódica do ano de 2023 no dia 09/02/2023 (ID 44968997, páginas 05/06).

A impetração, contudo, repita-se, não comprovou que a sessão ocorrida no dia 17/04/2023 não fazia parte da pauta previamente definida no citado edital de convocação.

Conclui-se, então, que não há, pelos documentos que instruíram este mandamus, provas de que a impetrante não tinha conhecimento da realização da sessão ocorrida no dia 17/04/2023, até porque poderia fazer esta prova com a juntada da intimação que deve ter recebido para comparecimento a todas as sessões do período anteriormente indicado, provando que não constava da intimação a necessidade de comparecimento no dia 17/04/2023.

Com efeito, o direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele baseado em fatos incontroversos, delimitados e que devem ser comprovados por meio de documentação idônea no ato da impetração, por não ser cabível dilação probatória.

No caso dos autos, concluindo, além da notícia da ausência injustificada da impetrante à sessão do dia 10/04/2023, o mandamus não foi instruído com provas de que esta não tinha ciência da sessão do dia 17/04/2023.

Assim, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo que se alega violado, o voto é pelo conhecimento e denegação da segurança.”



Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto, por meio do qual SE CONHECE DA IMPETRAÇÃO E SE DENEGA A SEGURANÇA.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

05