PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002502-61.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRABEL PINTO PIMENTEL
Advogado(s):  
APELADO: ILDETE RAMOS SILVA
Advogado(s):ROBSON FRANCISCO MATOS DO NASCIMENTO, EDTON ANDRADE DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC E À SÚMULA 240 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, ao argumento de abandono da causa por inércia da autora por período superior a um ano. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir eventual inércia, inexistência de requerimento da parte ré e afirma que o feito aguardava designação de audiência de instrução. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção poderia ter sido decretada de ofício, sem requerimento da parte ré, após a angularização da relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 485, § 1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias como condição obrigatória para a extinção do processo por abandono da causa, tratando-se de norma cogente que resguarda o princípio da primazia do julgamento de mérito.

A ausência de intimação pessoal da autora configura error in procedendo e acarreta nulidade da sentença extintiva.

Após a citação e apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, sendo vedada a decretação de ofício.

A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito ao requerer a designação de audiência de instrução, de modo que a paralisação decorreu da ausência de impulso oficial, nos termos do art. 2º do CPC.

A utilização de fundamentos relacionados à racionalização administrativa e a dados estatísticos do Relatório “Justiça em Números” não autoriza a mitigação de garantias processuais, devendo o princípio da eficiência (art. 37 da CF) harmonizar-se com a legalidade e o devido processo legal.

A jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios reafirma a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte e do requerimento do réu para a extinção do processo por abandono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

Após a angularização da relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ.

A morosidade ou a ausência de impulso oficial não pode ser imputada à parte para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 2º, 98, 99, 485, II e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50006619420038210011, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 29.08.2024; TJMT, Apelação Cível nº 10014327220238110091, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 19.11.2024; TJRJ, APL nº 00028768120188190004, Rel. Desa. Sônia de Fátima Dias, j. 10.05.2022



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002502-61.2016.8.05.0044 em que figuram como apelante MIRABEL PINTO PIMENTEL e como apelado ILDETE RAMOS SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002502-61.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRABEL PINTO PIMENTEL
Advogado(s):  
APELADO: ILDETE RAMOS SILVA
Advogado(s): ROBSON FRANCISCO MATOS DO NASCIMENTO, EDTON ANDRADE DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação interposta por MIRABEL PINTO PIMENTEL, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº º 8002502-61.2016.8.05.0044, ajuizada em face de ILDETE RAMOS SILVA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito (83521286).


Adoto o relatório alinhavado na sentença, em virtude de refletir a realidade dos atos processuais até então praticados, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


No caso em tela, a parte autora foi intimada para se manifestar e manteve-se silente. Essa postura evidencia que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, pois deixou de promover o andamento do feito por mais de 1(UM) ano. Assim sendo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15.

Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, se for o caso.

P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.


Irresignada, a parte Autora interpôs apelo ao ID. 83521293, no qual narrou que, na origem, ajuizou demanda possessória em face de ILDETE RAMOS SILVA, alegando, em síntese, que teria adquirido o imóvel situado na 1ª Travessa do Estádio, s/n, Malembá, Candeias/BA, mediante contrato de compra e venda firmado com a antiga proprietária, pessoa idosa, vindo esta a falecer posteriormente.

Ato contínuo, sustentou que, após o óbito da vendedora, a requerida teria esbulhado o imóvel, razão pela qual postulou liminar de reintegração de posse, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio, então, a sentença do ID 481805863, na qual o magistrado singular declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora teria deixado de promover o andamento do feito por período superior a um ano. 

Fundamentou a decisão, ainda, na necessidade de racionalização da atividade jurisdicional diante do elevado número de processos em tramitação no país. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se fosse o caso.

Neste ponto, a Autora apontou a nulidade da sentença sob o argumento de que não houve intimação pessoal para suprir eventual inércia, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, especialmente nas hipóteses de abandono da causa. 

Defendeu que jamais permaneceu inerte quando instada a se manifestar, afirmando que o processo aguardava providência a cargo do próprio juízo, consistente na designação de audiência de instrução.

Aduziu, ainda, que a extinção por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que igualmente não teria ocorrido no caso concreto. Requereu, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 83521297), nas quais suscitou o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica à sentença. 

No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, sustentando que a autora teria permanecido inerte por longo período. 

Alegou, ainda, que a demanda careceria de fundamento probatório quanto à alegada aquisição do imóvel, questionando a validade da suposta transação e a própria condição econômica da apelante, inclusive para fins de gratuidade da justiça. Requereu, por fim, a condenação da recorrente por litigância de má-fé.

Os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator


A2/MI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002502-61.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRABEL PINTO PIMENTEL
Advogado(s):  
APELADO: ILDETE RAMOS SILVA
Advogado(s): ROBSON FRANCISCO MATOS DO NASCIMENTO, EDTON ANDRADE DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre apreciar as razões do Agravo Interno de ID. 94203678, interposto pela Apelante contra a decisão de ID. 92300452, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora em sede recursal.


Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.

No caso concreto, após debruçar-me mais detidamente sobre a questão, vislumbro que a recorrente é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que constitui forte indicativo de hipossuficiência econômica. Ademais, diante da juntada do contracheque de ID 94203678 pela Defensoria, entendo que não subsistem quaisquer elementos objetivos aptos a infirmar a declaração de pobreza apresentada, restando evidenciada a declarada hipossuficiência da parte Recorrente para os fins de concessão da benesse almejada.


Ademais disso, a circunstância arguida nas contrarrazões, relativa à alegada aquisição de imóvel, não se presta, por si só, a afastar a presunção legal de hipossuficiência, notadamente porque tal controvérsia constitui justamente o objeto da demanda originária e ainda não foi submetida à instrução probatória.


Dessa forma, em juízo de retratação, voto no sentido de acolher as razões do Agravo Interno e RECONSIDERAR a decisão anterior que indeferiu a gratuidade de justiça, deferindo à apelante os benefícios da gratuidade da justiça e anulando, por conseguinte, a decisão interlocutória de ID 92300452.


Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito do recurso.


Sem maiores delongas, entendo que assiste razão à Apelante quanto aos pontos suscitados nas razões recursais.


O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção prematura do processo por suposto abandono da causa. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença padece de nulidade por inobservância de rito processual cogente e erro na premissa fática de desinteresse da parte.


Isto porque o Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 1º, estabelece que a extinção do processo nas hipóteses de negligência das partes (inciso II) ou abandono (inciso III) exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 


Trata-se de norma de ordem pública e caráter cogente, instituída para salvaguardar o princípio da primazia do julgamento de mérito e evitar surpresas processuais, de sorte que, no caso em tela, o magistrado extinguiu o feito de ofício sem realizar tal diligência prévia, configurando inequívoco error in procedendo que vicia o ato sentencial em sua origem.


Assim, considerando que a relação processual já se encontrava devidamente angularizada com a apresentação de contestação e réplica, a extinção por abandono não poderia ter sido decretada de ofício.


 Uma vez citado e tendo oferecido defesa, o réu possui o direito subjetivo à obtenção de uma sentença de mérito que ponha fim definitivo ao conflito. 


Aplica-se ao caso, com rigor, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Logo, inexistindo pedido expresso da apelada para a extinção sem mérito, a atuação solitária do juízo configura cerceamento do direito à jurisdição.


Ademais, os autos revelam que a apelante não se omitiu, mas sim peticionou expressamente requerendo a designação de audiência de instrução em duas oportunidades recentes (IDs 83521281 e 83521283). A paralisação do feito, portanto, decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial para a prática de ato de responsabilidade da serventia judiciária , qual seja, a inclusão do processo em pauta de audiência.


Ainda a respeito disso, segundo o art. 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Ora, penalizar o jurisdicionado pela morosidade ou congestionamento da máquina judiciária, quando este manifestou interesse no prosseguimento do feito constitui violação aos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima. 


A corroborar:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .


(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A extinção do processo com fulcro no inciso III do artigo 485 do CPC, por abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte demandante para manifestar o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preconizado no § 1º do referido dispositivo legal .Caso em que, embora tenha ocorrido a tentativa de intimação pessoal da parte autora, a Carta AR retornou negativa. Outrossim, além de ausente a intimação pessoal da autora, não houve requerimento de extinção do processo pelo executado, na forma da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, conclui-se ser prematura a extinção do feito, porquanto não resta caracterizado o abandono da causa ante a inobservância dos critérios legais supracitados.Impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, com o devido prosseguimento do cumprimento de sentença .RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006619420038210011, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-08-2024)


(TJ-RS - Apelação: 50006619420038210011 CRUZ ALTA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)


E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DJEN DO ADVOGADO CONSTÍTUDO . PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução TJMT/OE n . 05 regulamentou a adoção do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de publicação oficial dos atos judiciais dos processos que tramitam pelo sistema PJE, em cumprimento à Resolução n. 455/2022 do CNJ. 2. A extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art . 485, III, § 1º, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sentença desconstituída. Recurso provido .


(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10014327220238110091, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024)


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL . Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Recurso do autor. A extinção se deu em razão de a parte autora ter se mantido inerte após intimação para dar andamento ao feito. Necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do mencionado artigo . Ausência de intimação pessoal da parte autora. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO


(TJ-RJ - APL: 00028768120188190004, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)


Tendo isso em vista, verifica-se que a sentença recorrida ancorou-se, em larga medida, em dados estatísticos e em considerações atinentes às limitações estruturais do Poder Judiciário, extraídos do Relatório “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. 


Embora tais elementos revelem realidade institucional digna de consideração sob o prisma da gestão administrativa, não se qualificam como fundamento jurídico idôneo para a restrição de direitos processuais subjetivos nem para a mitigação das garantias inerentes ao devido processo legal.


A eficiência administrativa, princípio consagrado no art. 37 da Constituição Federal, deve harmonizar-se com a legalidade estrita e com as garantias processuais estabelecidas no Código de Processo Civil, não autorizando o julgador a afastar o procedimento legalmente previsto sob o argumento de racionalização de recursos ou de otimização da atividade jurisdicional.


Posta assim a questão, impõe-se a cassação da sentença, como medida necessária à recomposição da regularidade processual e à observância do rito legal, assegurando-se que a controvérsia seja solucionada, uma vez que a extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art . 485, I, § 1º, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, comando este que não foi observado pelo magistrado de piso.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

    DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR