PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO POLICIAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA INAPLICÁVEL. IRREGULARIDADES NO AUTO DE FLAGRANTE SUPERADAS PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS EM VIA PÚBLICA E ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA ESTRUTURADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Roberto Rodrigues dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por violação de domicílio e irregularidades no auto de prisão em flagrante; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (iii) verificar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova de violação de domicílio, pois a abordagem policial ocorreu integralmente em via pública, afastando a ilicitude da prova. 4. A ausência de ato ilícito originário inviabiliza a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante, como suposta inversão de oitivas, não acarretam nulidade sem demonstração de prejuízo e são superadas pela conversão em prisão preventiva. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos. 7. A gravidade concreta da conduta se evidencia pelo disparo de arma de fogo em via pública, atingindo residências, e pela apreensão de drogas e instrumentos típicos do tráfico organizado. 8. A apreensão de múltiplos entorpecentes, valores em dinheiro, cartões bancários e máquinas de pagamento eletrônico indica atividade criminosa estruturada e habitual. 9. O risco de reiteração delitiva é concreto, justificando a manutenção da custódia cautelar. 10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para conter a periculosidade do agente. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova de ingresso domiciliar afasta a alegação de ilicitude probatória e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. Irregularidades no auto de prisão em flagrante são superadas pela posterior decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. 3. A gravidade concreta da conduta e a existência de indícios de atividade criminosa estruturada justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 829611/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 921105/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16.10.2024; STJ, HC nº 859474/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n. 8004803-64.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO e HEBERT DO NASCIMENTO, como paciente JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e, como autoridade impetrada, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004803-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO e HEBERT DO NASCIMENTO em favor de JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos do processo de referência nº 8005718-26.2025.8.05.0105. Narram os impetrantes, em sua petição inicial (ID 97997963), que o paciente foi preso em flagrante em 25 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. A custódia foi posteriormente convertida em prisão preventiva. Sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, argumentando a ocorrência de múltiplas nulidades e a ausência dos pressupostos para a segregação cautelar. Apontam, primeiramente, a nulidade absoluta da prova por violação de domicílio, ao afirmarem que os policiais teriam ingressado na residência do paciente sem mandado judicial ou fundadas razões. Alegam, também, a ilegalidade do auto de prisão em flagrante, em razão da inversão na ordem das oitivas, pois o paciente teria sido interrogado antes das testemunhas policiais. Aduzem, ademais, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, defendendo que o magistrado se baseou na gravidade abstrata do delito e não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Por fim, ressaltam as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e o fato de ser cuidador de idoso, que tornariam a medida extrema desproporcional. Requereram, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente fosse posto em liberdade. O presente Habeas Corpus foi distribuído por sorteio a esta Relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 98039365). A medida liminar foi indeferida por esta Relatoria, por meio da decisão de ID 101078571, por não se vislumbrar, em análise preliminar, a flagrante ilegalidade apontada. A autoridade impetrada prestou informações (ID 101453245), esclarecendo que a prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta. Destacou que a ação policial ocorreu integralmente em via pública, após denúncias de disparos de arma de fogo que atingiram residências, não havendo que se falar em invasão de domicílio. Sobre a alegada inversão das oitivas, afirmou que a ordem de juntada de documentos no sistema eletrônico não comprova a ordem cronológica dos atos e que eventual vício estaria superado pela conversão do flagrante em preventiva. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 101640764, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Isento de revisão, peço pauta. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004803-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I. Da Admissibilidade O Habeas Corpus é o remédio constitucional adequado para a análise da legalidade do ato que determinou a custódia cautelar do paciente, razão pela qual conheço da presente impetração. II. Das Alegações Preliminares de Nulidade A defesa articula duas teses de nulidade que, segundo sustenta, maculariam a prisão do paciente desde a sua origem: a ilicitude da prova por violação de domicílio e a irregularidade procedimental na lavratura do auto de prisão em flagrante. Ambas as teses, contudo, não merecem prosperar. II.1. Da Inocorrência de Violação de Domicílio e da Inaplicabilidade da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada A impetração fundamenta-se, em grande medida, na alegação de que a prova obtida seria ilícita, pois teria derivado de uma suposta invasão de domicílio não autorizada. A inviolabilidade do domicílio, consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é, de fato, uma garantia fundamental de primeira ordem, cuja violação acarreta a nulidade das provas dela decorrentes. No entanto, para que se possa cogitar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenada, é imprescindível que a "árvore" — o ato originário — seja, de fato, "envenenada", ou seja, ilícita. No caso em análise, a narrativa fática construída pela defesa não encontra o menor respaldo nos elementos informativos coligidos aos autos. A impetração, nesse ponto, limita-se a afirmar a ocorrência da invasão, sem, contudo, apresentar qualquer prova pré-constituída que demonstre a veracidade de suas alegações, ônus que lhe competia. O Habeas Corpus, por seu rito célere e documental, exige que as alegações de fato venham acompanhadas de prova inequívoca, o que não ocorreu. Ao contrário, toda a documentação disponível aponta em sentido diametralmente oposto. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (ID 97999750, p. 19 e 21), prestados na fase inquisitorial, são harmônicos e consistentes ao relatar que a guarnição foi acionada por populares em razão de disparos de arma de fogo efetuados em via pública, os quais teriam atingido residências. Ao chegarem ao local, os agentes foram informados de que o autor havia se evadido, mas, logo depois, receberam nova informação de que ele havia retornado. Foi nesse contexto que o paciente foi localizado e abordado na via pública, sendo então encontrados em sua posse os entorpecentes e os demais objetos relacionados ao tráfico. Essa mesma versão dos fatos é corroborada pelas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 101453245), que, ao analisar os elementos do flagrante, foi categórica ao afirmar que "não há qualquer elemento nos autos que indique ingresso dos policiais no domicílio do paciente. Os depoimentos do Sgt/PMBA Alan Torres Paes e do Sd/PMBA Iago de Jesus Mota são convergentes ao apontar que a atuação policial se deu integralmente em via pública". O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 101640764) chega à mesma conclusão. Portanto, não há nos autos sequer um indício de que a ação policial tenha se iniciado com uma entrada forçada em domicílio. A atuação estatal foi motivada por uma situação de flagrância de crime grave (disparo de arma de fogo em local habitado) e a abordagem se deu em espaço público. A tese defensiva, assim, revela-se como mera construção argumentativa, dissociada da realidade documental do processo. Inexistindo o ato ilícito originário (a invasão de domicílio), não há que se falar em contaminação das provas subsequentes. II.2. Da Suposta Nulidade por Inversão da Ordem das Oitivas no Auto de Prisão em Flagrante A defesa alega, ainda, a nulidade do auto de prisão em flagrante, sob o argumento de que o interrogatório do paciente teria ocorrido antes da oitiva das testemunhas, o que violaria a lógica do procedimento. A tese baseia-se exclusivamente nos horários de registro dos documentos no sistema PJe. Essa alegação também não se sustenta. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem e pelo Ministério Público, o horário de lançamento de um documento em um sistema eletrônico reflete um ato administrativo de inserção de dados, e não, necessariamente, a ordem cronológica em que os atos processuais foram praticados no mundo real. Trata-se de uma presunção frágil, insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a alegada inversão procedimental. Mais importante, ainda que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a ocorrência de tal inversão, essa circunstância configuraria, no máximo, uma nulidade de natureza relativa. Vícios ocorridos na fase do inquérito policial, que é um procedimento de natureza informativa e não processual em sentido estrito, demandam a demonstração de prejuízo concreto para a defesa para que sejam reconhecidos. No caso, a impetração não demonstrou qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente do fato de o paciente ter sido supostamente ouvido antes das testemunhas. O ponto fulcral, no entanto, é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e consolidada no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventuais irregularidades ocorridas na lavratura do auto. A partir do momento em que o magistrado, em controle posterior, decreta a prisão preventiva com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia do agente passa a ser fundamentada em um novo título judicial, autônomo e superveniente. A discussão sobre vícios formais do flagrante perde seu objeto, pois a prisão não mais se fundamenta nele, mas sim na decisão judicial que a converteu. Dessa forma, a alegação de nulidade do flagrante não tem o poder de, por si só, invalidar a prisão preventiva do paciente, que foi decretada com base em fundamentos próprios e idôneos, como se analisará a seguir. III. Da Análise do Mérito da Prisão Preventiva Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do núcleo da impetração: a legalidade e a necessidade da custódia cautelar do paciente. A prisão preventiva, como medida de exceção que é, somente se justifica quando presentes os pressupostos e requisitos legais, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e quando se revelar insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. III.1. Da Presença do Fumus Comissi Delicti e do Periculum Libertatis O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustamente demonstrado nos autos. O auto de prisão em flagrante (ID 97999750), o auto de exibição e apreensão (ID 97999750, p. 25) e os depoimentos dos policiais militares formam um conjunto coeso que aponta para a prática dos crimes de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo, imputados ao paciente. O ponto central da controvérsia reside, portanto, no periculum libertatis, ou seja, no perigo que a liberdade do agente representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, fundamento que, ao contrário do que alega a defesa, não foi invocado de forma genérica, mas sim com base em elementos concretos que evidenciam a elevada periculosidade do paciente. A gravidade concreta da conduta é o fator determinante. Ela se manifesta, primeiramente, no modus operandi que deu início à ocorrência policial: a notícia de que o paciente estaria efetuando disparos de arma de fogo em via pública, atingindo residências habitadas. Tal comportamento transcende a gravidade abstrata do tipo penal, revelando uma audácia e um desprezo pela vida e segurança da comunidade que indicam, de forma clara, um elevado grau de periculosidade. A conduta coloca em risco direto e imediato a integridade de terceiros inocentes, gerando pânico e desestabilizando a paz social. Somado a isso, os elementos apreendidos com o paciente por ocasião da abordagem reforçam a percepção de que sua atuação criminosa não é um fato isolado. A apreensão de uma variedade de entorpecentes — crack, maconha e cocaína — sugere uma atividade de traficância estruturada, voltada a atender a diferentes perfis de usuários. Mais revelador ainda é o conjunto de petrechos encontrados: além da quantia de R$ 422,00 em espécie, foram apreendidos nove cartões bancários e, notavelmente, duas máquinas de cartão de crédito e débito. A utilização de meios de pagamento eletrônico no comércio de drogas é um indicativo claro de uma atividade comercial organizada e habitual, afastando a hipótese de um traficante eventual ou de um mero usuário. A conjugação desses fatores — a violência manifestada pelos disparos e a estrutura comercial para a venda de drogas — pinta o quadro de um agente que representa um risco real e iminente à ordem pública. A sua liberdade, neste momento, implicaria um perigo concreto de reiteração delitiva, seja pela continuidade do tráfico, seja pela repetição de atos violentos a ele associados. A esse respeito, é firme a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, em razão do modus operandi empregado na execução do crime, ante a fuga do paciente durante a abordagem policial, bem como na gravidade concreta do crime, diante das circunstâncias fáticas (a grande quantidade de droga, aproximadamente 11kg de maconha). 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829611 PR 2023/0197152-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Portanto, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de acautelar o meio social. III.2. Da Insuficiência das Medidas Cautelares Alternativas O Código de Processo Penal, em seu artigo 282, § 6º, estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Trata-se da consagração do princípio da subsidiariedade da prisão. No presente caso, contudo, a análise da periculosidade concreta do paciente, conforme detalhado no tópico anterior, leva à conclusão inarredável de que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são absolutamente insuficientes para garantir a ordem pública. Medidas como o comparecimento em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares ou mesmo a monitoração eletrônica não teriam o condão de impedir que o paciente, em liberdade, retomasse a atividade de traficância ou voltasse a praticar atos de violência para proteger seus interesses ilícitos. A audácia demonstrada pelos disparos contra residências e a estrutura comercial montada para o tráfico revelam um perfil criminoso que não seria contido por medidas de menor impacto. A esse respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA . INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de roubo mediante grave ameaça. A decisão recorrida entendeu pela inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso e pela inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e risco à ordem pública, ou se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e do modus operandi do agravante, que subtraiu bem alheio mediante grave ameaça em via pública . A conduta evidencia periculosidade concreta que justifica a manutenção da segregação cautelar. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5 . As instâncias ordinárias registraram que a soltura do agravante representaria risco concreto à ordem pública, dado o modus operandi da conduta criminosa e a periculosidade do agente, fatores que justificam a segregação cautelar. 6. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se revela insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. O princípio da proporcionalidade e da necessidade demanda a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar o curso regular do processo penal .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 921105 SP 2024/0211386-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) A manutenção da segregação cautelar, portanto, revela-se como a única medida eficaz para cessar a atividade delitiva e proteger a coletividade. III.3. Da Irrelevância das Condições Pessoais Favoráveis Por fim, a defesa argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e o fato de ser cuidador de idoso — justificariam sua soltura. Embora tais condições devam ser consideradas na análise do caso, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que, por si sós, não são capazes de garantir o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. No caso em tela, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstradas de forma inequívoca, prevalecem sobre as condições pessoais favoráveis. Em igual sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de droga e corrupção ativa. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva e condições pessoais favoráveis . Requer a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente . III.Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4 . A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade significativa da droga apreendida (1,200g de maconha) e do fundado risco de reiteração delitiva (paciente reincidente específico). 5. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que indicam periculum libertatis.IV . Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 859474 MG 2023/0362922-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Assim, a necessidade de proteger a sociedade do risco concreto de reiteração delitiva se sobrepõe ao interesse individual do paciente, tornando a manutenção da custódia medida proporcional e necessária. IV. Conclusão Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva de JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra. GDH6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004803-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s):
VOTO