PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002362-30.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
APELADO: WASHINGTON MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. GLAUCOMA PROGRESSIVO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Pau Brasil e pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico urgente em paciente portador de glaucoma progressivo, sob pena de multa, bem como os condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Os recorrentes sustentam ilegitimidade passiva do Município, inexistência de responsabilidade pelas cirurgias de alta complexidade e inadequação da multa cominatória. O acórdão também examina, de ofício, a adequação da verba honorária ao Tema Repetitivo 1313 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde de alta complexidade; (ii) estabelecer se os entes federados respondem solidariamente pela prestação de assistência médica necessária ao autor; (iii) determinar se é cabível a imposição e manutenção de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial relacionada ao direito à saúde; e (iv) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas de saúde em face da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à saúde constitui dever constitucional solidário da União, dos Estados e dos Municípios, não afastado pelas regras administrativas de descentralização e hierarquização do SUS.
A jurisprudência vinculante do STF, firmada no Tema 793 da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles isoladamente ou em conjunto.
A reserva do possível não prevalece quando comprometidos a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a integridade física do paciente necessitado de tratamento indispensável.
O autor comprova ser portador de glaucoma progressivo e necessitar de cirurgia urgente para evitar perda definitiva da visão, enquanto o Município falha na prestação do serviço ao perder exames e prontuário, retardando o atendimento por mais de três anos.
Os arts. 536, §1º, e 537 do CPC autorizam a imposição de medidas coercitivas contra a Fazenda Pública, sendo legítima a fixação de astreintes para assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde.
A demora superior a sessenta dias no cumprimento da liminar, mesmo após determinação judicial e diante do risco concreto de cegueira, justifica a manutenção da multa fixada, preservando seu caráter coercitivo e pedagógico.
O Tema Repetitivo 1313 do STJ estabelece que, nas demandas voltadas à satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em razão da natureza inestimável do bem jurídico tutelado.
A observância obrigatória dos precedentes qualificados impõe a adequação, de ofício, da verba sucumbencial ao critério da equidade, com posterior majoração recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os entes federados respondem solidariamente pela prestação de serviços e tratamentos de saúde, independentemente da repartição administrativa de competências no SUS.
O cidadão pode exigir judicialmente a prestação de saúde de qualquer ente federado, isoladamente ou em conjunto.
É cabível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas ao direito à saúde.
A reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir prestações essenciais à preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana.
Nas demandas de saúde contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo 1313 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 536, §1º, 537 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.04.2020; STJ, Tema Repetitivo 1313; STJ, AgInt no REsp 1.990.344/CE, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 23.09.2022; STJ, REsp 1.847.229/RS, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019.


  ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002362-30.2025.8.05.0038, oriundos da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, tendo como Apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PAU BRASIL e, como Apelado, WASHINGTON MAGALHÃES DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002362-30.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
APELADO: WASHINGTON MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 107794384) e pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL (ID 107794388) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã (ID 107794379), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WASHINGTON MAGALHÃES DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A petição inicial (ID 107793734) narrou que o autor, pessoa idosa com 58 anos à época do diagnóstico, é portador de glaucoma progressivo com iminente risco de cegueira irreversível. Informou que aguardava na fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) desde 20 de maio de 2022 e que a administração pública municipal perdeu todos os seus exames físicos e prontuários médicos, gerando injustificada demora no agendamento do procedimento cirúrgico. Requereu, em sede de tutela provisória, o fornecimento de cirurgias antiglaucomatosas e cirurgia fistulizante, além de consulta pré-anestésica.

A tutela de urgência foi deferida em 12 de junho de 2025 (ID 107793736), assinalando o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, além da previsão de sequestro de verba pública para custeio na rede privada em caso de descumprimento.

Diante do descumprimento injustificado da obrigação por mais de sessenta dias, a parte autora pleiteou a efetivação da tutela de urgência (ID 107793764), apresentando orçamento de clínica privada. O juízo de origem deferiu a medida e determinou a constrição, via SISBAJUD, da quantia de R$ 5.654,35 nas contas do Estado da Bahia (ID 107793766), o que resultou na transferência dos valores ao prestador de serviços Hospital DayHorc (ID 107794372) e na efetiva realização das cirurgias, comprovada pela respectiva nota fiscal (ID 107794378).

A sentença de mérito (ID 107794379) rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, convalidar o bloqueio de R$ 5.654,35 nas contas do Estado da Bahia e condenar os réus solidariamente ao pagamento de multa cominatória consolidada no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 107794384), sustentando a necessidade de exclusão das astreintes por ausência de recalcitrância deliberada, ou sua minoração. Subsidiariamente, aduziu que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, sugerindo o montante de R$ 500,00.

O Município de Pau Brasil também apelou (ID 107794388), alegando a inexigibilidade das astreintes sob o argumento de que não deu causa à lentidão no atendimento, atribuindo a responsabilidade pela regulação ao Estado da Bahia. Ressaltou que adota a pactuação integrada do SUS para procedimentos de média e alta complexidade, requerendo a isenção do pagamento de multas.

A parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID 107794393), defendendo a manutenção integral da sentença, rebatendo a aplicação de equidade para os honorários de sucumbência e requerendo a majoração recursal dos honorários em favor da Defensoria Pública.

À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002362-30.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
APELADO: WASHINGTON MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS. TEMA 1313 STJ.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Pau Brasil confunde-se com o mérito e com este será analisada. O recorrente argumenta que as cirurgias oftalmológicas de alta complexidade competem exclusivamente ao Estado e à União, eximindo-se de responsabilidade em face da organização interna do SUS.

A tese de irresponsabilidade municipal não encontra respaldo constitucional. O direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal, constitui dever solidário de todos os entes federados. A descentralização administrativa do SUS não fraciona a obrigação constitucional de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos, principalmente de pessoas hipossuficientes sob risco de invalidez.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, assentou que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.

"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, motivo pelo qual pode figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente".(Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 06/03/2015, DJe de 16/03/2015, Tema 793)

Após a oposição de Embargos de Declaração pela União Federal, reafirmou-se a referida tese, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto às prestações de saúde:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).

Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes.

A limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui, por sua vez, um limite claro: a dignidade da pessoa e o direito à vida. Assim, não é facultado à Administração alegar falta de recursos orçamentários para a implementação de políticas sociais e públicas que possam propiciar aos cidadãos implementos mínimos de integridade física, psíquica e biológica.

Inafastável, portanto, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional, que busca a preservação da dignidade da pessoa humana.

No caso concreto, o autor comprovou sofrer de glaucoma progressivo, necessitando de procedimento cirúrgico urgente para evitar a perda definitiva da visão. O Município de Pau Brasil, como gestor local da saúde, falhou gravemente ao perder os exames físicos e o prontuário do paciente, postergando por mais de três anos o atendimento que deveria ter sido prioritário. Portanto, os réus respondem solidariamente pela obrigação e pelas consequências de sua mora.

Desse modo, o usuário do SUS possui a prerrogativa de exigir a prestação de qualquer das pessoas políticas, isoladamente ou em conjunto, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento e eventuais compensações financeiras administrativamente.

Ambos os recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, alegando que a imposição de astreintes contra o erário penaliza o contribuinte e que a demora decorre de limitações burocráticas e regulatórias do próprio sistema público.

O artigo 536, parágrafo 1º, e o artigo 537 do Código de Processo Civil autorizam expressamente o magistrado a fixar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para garantir o cumprimento de decisões judiciais, sem excepcionar a Fazenda Pública.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legalidade da fixação de astreintes contra entes públicos como instrumento de coerção para a efetivação do direito à saúde. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria. 2. O STJ, no Tema 98, firmou tese quanto à "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros". 3. Não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é irreversível. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1990344 CE 2022/0070958-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)

Nesse contexto, a alegação de ausência de recalcitrância e de esforço administrativo é desmentida pelas provas constantes dos autos. A liminar foi deferida em junho de 2025, com prazo de 15 dias. Os réus mantiveram-se inertes por mais de sessenta dias, constrangendo o juízo a realizar bloqueio forçado de verbas via SISBAJUD para que o paciente não ficasse cego. A pretensão de afastar a multa sob a justificativa de trâmites burocráticos internos consubstancia inaceitável descaso com a integridade física do cidadão e com a autoridade das decisões judiciais.

O montante consolidado de R$ 5.000,00, fixado pelo juízo de origem, revela-se extremamente ponderado, considerando-se que o descumprimento estendeu-se por longo período e que a multa diária inicial era de R$ 500,00. A redução ou exclusão da referida verba frustraria o caráter coercitivo e pedagógico do instituto. Portanto, mantém-se a condenação solidária dos apelantes ao pagamento da multa conforme arbitrada em sentença.

Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença recorrida os arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, amparando-se no critério geral contido no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Embora o Estado da Bahia tenha postulado em seu recurso a fixação por apreciação equitativa, a adequação jurídica desse capítulo merece revisão integral e de ofício por este colegiado.

Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

Em se tratando de ações contra a Fazenda Pública que buscam o fornecimento de medicamentos ou procedimentos de saúde, a matéria foi objeto de fixação de tese restritiva e vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem prevalência e aplicação específica sobre o tema. O Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de maneira cristalina e cogente, que:

"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."

A razão de decidir do referido julgado reside no entendimento de que o bem jurídico tutelado ostenta valor inestimável e de natureza eminentemente existencial, não sendo passível de mensuração fria ou quantificação estritamente econômica para fins de cálculo de honorários de sucumbência. De igual sorte, o valor atribuído à causa nas demandas de saúde frequentemente se mostra estimativo ou desarrazoado perante a complexidade ou simplicidade da lide, de modo que a aplicação de percentuais fixos sobre o valor da causa poderia gerar honorários exponencialmente onerosos e desarrazoados ao erário público, ou, por outro lado, quantias irrisórias que aviltariam o exercício da função essencial à justiça.

O arbitramento por equidade permite ao magistrado afastar o formalismo aritmético dos percentuais legais e fixar uma remuneração que seja justa, proporcional e condigna com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico ou membro da instituição, preservando o equilíbrio financeiro da administração pública e coibindo o enriquecimento sem causa.

A aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça é impositiva na espécie, por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo este tribunal adequar a fundamentação jurídica da verba sucumbencial para o critério da equidade.

Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da causa (direito à saúde), o tempo de tramitação do processo e a complexidade jurídica envolvida, mostra-se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

De ofício, com amparo no precedente vinculante do Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários por apreciação equitativa na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o montante de R$ 4.000,00(quatro mil reais).

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA