PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001362-14.2002.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES | ||
| APELADO: ALVES SANTOS SERVICOS DE BORRACHARIA, AUTO ELETRICA, MECANICA E FUNILARIA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. HIPÓTESE DE TEMPESTIVIDADE. PRODUÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA RECORRER. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001362-14.2002.8.05.0079 da Comarca de Eunápolis, em que figuram, como Apelante DESENBAHIA- AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e Apelada ALVES SANTOS SERVIÇOS DE BORRACHARIA, AUTO ELÉTRICA, MECÂNICA E FUNILARIA LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relator(a)
Procurador(a) de Justiça
EJ/A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001362-14.2002.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | |
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES | |
| APELADO: ALVES SANTOS SERVICOS DE BORRACHARIA, AUTO ELETRICA, MECANICA E FUNILARIA LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 54534886), proferida pelo Juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis, que, nos autos de nº 0001362-14.2002.8.05.0079 da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra ALVES SANTOS SERVICOS DE BORRACHARIA, AUTO ELÉTRICA, MECÂNICA E FUNILARIA LTDA, decretou a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por não ter o requerente cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, diligência que lhe competia, abandonando o processo, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Inconformada com a sentença, a Exequente interpôs recurso de apelação ID. 54534899, alegando que o caso trata de devedor contumaz, daquele que desde a origem do crédito não se preocupou em arcar com os seus compromissos, pelo contrário, se beneficia sem escrúpulos "do capital da Exequente’’, bem como impossibilita o desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia.
Assinala que não foi determinada a intimação pessoal da parte autora para requerer medida indispensável ao prosseguimento do feito, conforme se verificaria na própria sentença, que entendeu por negligenciar a garantia expressa no CPC pelo princípio da eficiência.
Frisa que os Embargos Declaratórios apresentados pela Exequente foram protocolizados em 26/01/2021 (terça-feira) às 11:44:43h, conforme comprovante de protocolo anexo, sendo, portanto, tempestivos, pois, conforme mencionado na Decisão nos autos, o prazo findou-se em 27/01/2021 (quarta-feira).
Aponta a ausência de requerimento de extinção do processo pelo Apelado e que conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Pede o reconhecimento da nulidade da Sentença pela ausência de intimação pessoal do Apelante, devendo o processo retornar a vara de origem para que seja dado prosseguimento do feito
Não houve triangularização processual, tendo sido dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões conforme Certidão ID. 54534903.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
EJ/A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001362-14.2002.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES | ||
| APELADO: ALVES SANTOS SERVICOS DE BORRACHARIA, AUTO ELETRICA, MECANICA E FUNILARIA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que é caso de anulação da sentença do juízo por error in procedendo, na medida em que o recurso de Embargos de Declaração oposto pela apelante não fora conhecido por intempestividade, quando, após a minuciosa análise verifica-se que fora apresentado dentro do prazo legal.
Com efeito, o embargos declaratórios foram oferecidos pelo Apelante em 26/01/2021 às 11/44:43, sendo a data de 01/02/2021 mencionada na sentença que não conheceu dos referidos embargos a data da digitalização destes no sistema PJE e não a data de interposição do recurso.
Assim, tendo o protocolo dos aclaratórios sido feito antes de 27/01/2021, prazo fatal reconhecido na sentença, revelam-se temporâneos.
Desta forma, imperiosa a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem para devida apreciação dos embargos, dado o seu caráter tempestivo, restando prejudicada a discussão de qualquer outra matéria ventilada na apelação.
Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença prolatada, reconhecendo-se a tempestividade dos embargos de declaração oferecidos pela parte Exequente e, via de consequência, determinar a remessa dos autos para o juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
EJ/A1