PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501311-59.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR
EMBARGADO: ROBSON VILAS BOAS NEVES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO PARCIAL. PEDIDO DE ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS E RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação interposta pelo INSS, reformou parcialmente a sentença para substituir o benefício de auxílio-acidente por auxílio-doença, com termo inicial em 14/11/2014 e manutenção enquanto perdurasse a incapacidade para o exercício da atividade habitual, sustentando o Embargante omissão quanto à incidência do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à cessação do benefício, e quanto ao pedido eventual de abatimento ou compensação de valores inacumuláveis e de quantias recebidas em razão de tutela antecipada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a incidência do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, quanto à cessação do auxílio-doença; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido eventual de abatimento ou compensação de valores inacumuláveis e de quantias recebidas em virtude de tutela antecipada, formulado nas razões de Apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão do mérito nem à simples reapreciação de fundamentos já examinados. 

4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia principal devolvida ao colegiado, ao reconhecer que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrava incapacidade temporária, e não sequela permanente apta a justificar auxílio-acidente. 

5. A decisão embargada fixou expressamente o termo inicial do auxílio-doença e vinculou sua manutenção à recuperação da capacidade laborativa ou à reabilitação profissional, de modo que a ausência de menção literal ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 não configura, por si só, omissão integrativa. 

6. O órgão julgador não está obrigado a adotar a técnica redacional pretendida pela parte nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria essencial tenha sido decidida de forma fundamentada. 

7. O acórdão recorrido acolheu em parte a tese principal da Apelação para substituir o auxílio-acidente por auxílio-doença, mas deixou de apreciar pedido eventual expressamente formulado pelo INSS de desconto, abatimento ou compensação de valores pagos administrativamente, de benefícios inacumuláveis e de quantias recebidas por tutela antecipada. 

8. A ausência de pronunciamento sobre esse pedido acessório caracteriza omissão, pois se trata de questão já suscitada oportunamente na Apelação e que demanda integração do julgado, sem rediscussão do mérito principal nem inovação recursal. 

9. A integração do acórdão deve ocorrer sem efeitos modificativos, apenas para consignar que, em liquidação ou cumprimento de sentença, devem ser observados o abatimento ou a compensação de valores reputados inacumuláveis e das quantias recebidas em virtude de tutela antecipada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a matéria essencial devolvida ao julgamento. 

2. Os Embargos de Declaração não servem para ampliar a motivação do julgado nem para adequá-la ao interesse argumentativo da parte. 

3. Configura omissão a falta de apreciação de pedido eventual de abatimento ou compensação de valores formulado oportunamente na Apelação. 

4. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, é cabível para integrar o acórdão e consignar, em liquidação ou cumprimento de sentença, o abatimento ou a compensação de valores inacumuláveis e de quantias recebidas por tutela antecipada.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 86; CPC, arts. 1.022 e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 23.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0501311-59.2015.8.05.0088, tendo como Embargante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Embargado ROBSON VILAS BOAS NEVES.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos parcialmente acolhidos. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501311-59.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR
EMBARGADO: ROBSON VILAS BOAS NEVES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão de Id. 94893034, que, ao julgar a Apelação Cível, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para reformar em parte a sentença, substituindo o benefício de auxílio-acidente pelo benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 14/11/2014, mantido enquanto perdurar a incapacidade para o exercício da atividade habitual, além de redimensionar os honorários de sucumbência em razão da sucumbência recíproca e parcial.

 

O Embargante sustenta, nas razões de Id. 95883341, omissão quanto ao regime legal de cessação do auxílio-doença. Diz que o acórdão acolheu a tese principal da Apelação para afastar o auxílio-acidente e reconhecer o direito ao auxílio-doença, deixando, no entanto, de se pronunciar expressamente sobre a incidência dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Defende que tais dispositivos estabelecem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício deve fixar prazo estimado de duração e, na ausência dessa fixação, o benefício cessará após 120 dias, salvo requerimento de prorrogação pelo segurado. Afirma que o acórdão foi omisso ao condicionar a manutenção do benefício à superveniência de laudo oficial ou nova perícia, sem explicitar a sistemática legal de cessação e prorrogação. Menciona o Tema 1196 do STF, invocando-o como fundamento de validade constitucional do regime previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.

 

Suscita, ainda, omissão quanto ao abatimento ou compensação de valores reputados inacumuláveis, bem como de quantias recebidas em virtude de tutela antecipada. Alega que o Embargado recebeu auxílio-acidente por tutela de urgência e que também percebeu auxílio-doença em período posterior a 14/11/2014, defendendo, por cautela, a necessidade de pronunciamento expresso do órgão julgador acerca da compensação, para evitar futura controvérsia em fase de liquidação. Invoca o art. 884 do Código Civil e requer a integração do acórdão, ainda que apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Devidamente intimado, o Embargado ofereceu contrarrazões no Id. 99883343.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC).

 

Salvador, 04 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501311-59.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR
EMBARGADO: ROBSON VILAS BOAS NEVES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não se pronunciou expressamente, de um lado, sobre a incidência do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à cessação do auxílio-doença, e, de outro, sobre o pedido eventual de abatimento/compensação de valores inacumuláveis e de quantias recebidas em razão de tutela antecipada, formulado nas razões de apelação.

 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual vocacionado à integração do julgado quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia, nem à simples reapreciação de fundamentos já examinados e decididos.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os Aclaratórios têm cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas, sendo incabíveis quando manejados apenas como meio de renovação do inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).

 

O acórdão embargado apreciou a Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor e, ao final, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, substituindo o benefício de auxílio-acidente pelo benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 14/11/2014, a ser mantido enquanto perdurasse a incapacidade para o exercício da atividade habitual, além de redimensionar os honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca e parcial.

 

A motivação central do acórdão foi expressamente construída sobre a premissa de que o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não demonstrava a existência de sequela permanente apta a ensejar auxílio-acidente, mas sim incapacidade temporária compatível com a concessão de auxílio-doença. Nesse sentido, constou do voto condutor, literalmente:

 

“Entretanto, não restou comprovado nos autos que a sequela apresentada configure redução permanente da capacidade laboral, condição essencial à caracterização do direito ao auxílio-acidente. O próprio laudo aponta para uma situação de incapacidade temporária, com necessidade de tratamento e possível reabilitação (Id. 84577072/84577081), afastando-se, portanto, o pressuposto da consolidação das lesões com efeito permanente exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.”

 

Na sequência, o acórdão prosseguiu afirmando, também em transcrição literal:

 

“Assim, a concessão do auxílio-doença mostra-se mais adequada à situação fática comprovada nos autos, sendo de rigor o reconhecimento do direito ao referido benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido na via administrativa (13/11/2014), nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios.”

 

E ainda:

 

“Logo, como o conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade temporária, mas não permanente, deve-se afastar a concessão do auxílio-acidente e, em contrapartida, reconhecer o direito ao auxílio-doença até o restabelecimento da aptidão laboral ou reabilitação profissional.”

 

Por fim, constou do voto:

 

“Com o provimento parcial, impõe-se a revogação da tutela concedida exclusivamente para a implantação do auxílio-acidente, devendo ser substituída pela determinação de implantação do auxílio-doença, mantendo-se os efeitos financeiros a partir da data indicada, até o momento em que sobrevenha laudo oficial ou nova perícia que ateste a recuperação da capacidade ou reabilitação profissional do Apelado.”

 

E, ao final:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença, substituindo o benefício de auxílio-acidente pelo benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 14/11/2014, a ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Redimensiono os honorários de sucumbência, que deverão ser fixados em sede de liquidação, considerando a sucumbência recíproca e parcial, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.”

 

À vista desse conteúdo, não se verifica omissão a ser sanada quanto ao primeiro ponto suscitado pelo Embargante, relativo ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.

 

O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a questão efetivamente devolvida à apreciação colegiada, qual seja, a definição do benefício previdenciário juridicamente cabível diante da conclusão pericial de incapacidade temporária, estabelecendo, expressamente, o termo inicial do auxílio-doença e os parâmetros de sua manutenção, vinculando a cessação do benefício à superveniência de recuperação da capacidade laborativa ou de reabilitação profissional.

 

O que se extrai dos Embargos, nesse particular, é pretensão de que o órgão julgador substitua a forma de redação já adotada por outra, mais aderente à construção jurídica defendida pela autarquia, especialmente no que diz respeito à alta programada e à aplicação expressa do regime previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a ausência de menção literal ao dispositivo invocado não configura, por si só, omissão integrativa, quando a matéria essencial submetida a julgamento foi apreciada de maneira suficiente e coerente com a solução adotada.

 

O acórdão decidiu o ponto principal e explicitou os contornos da manutenção do benefício, inexistindo lacuna interna que imponha novo pronunciamento apenas para substituir a técnica redacional ou reforçar a fundamentação segundo a ótica do Embargante.

 

Situação diversa ocorre, entretanto, no que diz respeito ao pedido eventual de abatimento/compensação formulado na Apelação.

 

Com efeito, ao examinar o conteúdo do recurso originário, verifica-se que o INSS, além de postular a reforma da sentença para substituição do auxílio-acidente por auxílio por incapacidade temporária, deduziu pedido expresso, em caráter eventual, nos seguintes termos:

 

“O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela”

 

Ocorre que o acórdão examinou e acolheu em parte a tese principal da Apelação, reformando a sentença para substituir o auxílio-acidente por auxílio-doença, não se pronunciando, no entanto, sobre pedido eventual de abatimento/compensação.

 

Nesse ponto, portanto, a omissão existe.

 

Não se trata aqui de rediscussão do mérito principal do benefício concedido, tampouco de inovação recursal, cuidando-se, isto sim, de integração necessária do acórdão para explicitar a disciplina de questão acessória que já foi suscitada oportunamente na Apelação e que permaneceu sem apreciação expressa.

 

É de se reconhecer, por conseguinte, o cabimento parcial dos Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar essa lacuna.

 

O acórdão permanece hígido quanto à conclusão de que é devido auxílio-doença em substituição ao auxílio-acidente, com termo inicial em 14/11/2014, bem como quanto ao redimensionamento do ônus sucumbencial. O que se acresce é tão somente a explicitação de que, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deverá ser observado o abatimento ou compensação de valores reputados inacumuláveis, bem como de quantias recebidas em virtude de tutela antecipada.

 

No mais, quanto aos demais tópicos suscitados pelo Embargante, não se divisam vícios integrativos.

 

Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para ampliar a motivação do julgado apenas para adaptá-la ao interesse argumentativo da parte, nem para obter menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia já foi decidida de maneira fundamentada.

 

Nesse contexto, “não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material)” (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).

 

Também para fins de prequestionamento, “não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de abatimento/compensação, a fim de consignar que, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, deverá ser observado o abatimento ou compensação de valores reputados inacumuláveis, bem como de quantias recebidas em virtude de tutela antecipada.  

 

Sala das Sessões,         de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora