PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL DECLARADA NULA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS E VERBAS CONSTITUCIONAIS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VINDICADAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Danillo Nascimento da Silva, servidor público municipal reintegrado ao cargo por força de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0301909-20.2013.8.05.0103, condenando o Município ao pagamento dos vencimentos de janeiro a março de 2013, das verbas constitucionais (décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional) e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com extinção sem resolução do mérito quanto às parcelas objeto da ação mandamental, por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em ação de cobrança autônoma, a exigência de vencimentos e verbas constitucionais referentes a período de afastamento anterior à impetração do mandado de segurança que declarou nula a exoneração, ou se tal pretensão estaria vedada pelas Súmulas 269 e 271 do STF; e (ii) saber se a exoneração ilegítima, por si só, configura dano moral indenizável ou se exige comprovação de abalo excepcional além do mero dissabor. III. Razões de decidir 3. Da cabimento da cobrança de parcelas pretéritas em ação autônoma. As Súmulas 269 e 271 do STF não obstam a propositura de ação de cobrança para reclamar parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. Elas vedam, tão somente, que o próprio mandado de segurança seja utilizado como substitutivo de ação de cobrança e que ele produza efeitos patrimoniais retroativos. Uma vez reconhecida judicialmente a nulidade do ato de exoneração com efeitos ex tunc, o servidor adquire o direito de perseguir, pela via adequada que é exatamente a ação de cobrança ordinária, os valores devidos antes da impetração do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ao servidor reintegrado são devidas todas as vantagens que seriam percebidas durante o período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse (STJ, Súmula 568; AgInt no AREsp nº 1.300.299/CE). 4. Dos limites objetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança. A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0301909-20.2013.8.05.0103 concedeu a ordem para determinar a reintegração e o pagamento de vencimentos a contar da propositura da ação (11/04/2013), em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. A coisa julgada material formada naqueles autos cobre apenas as questões expressamente decididas no dispositivo (art. 503 do CPC/2015). As verbas de janeiro a março de 2013, anteriores à impetração, não foram objeto de deliberação na ação mandamental; logo, não se acham acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) e podem ser vindicadas em ação autônoma sem que isso configure rediscussão de matéria já decidida. 5. Da procedência dos pedidos de vencimentos e verbas constitucionais. Declarada nula a exoneração por decisão judicial definitiva, os efeitos operam-se ex tunc, impondo ao Município a recomposição integral do status quo ante do servidor. Isso abrange o pagamento de todos os vencimentos e vantagens não satisfeitos durante o período de afastamento, incluindo as verbas constitucionais de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, garantias insuprimíveis do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. O Município, devidamente citado e revel, não produziu qualquer prova de adimplemento (arts. 373, II, e 434 do CPC/2015). 6. Da configuração do dano moral. A exoneração de servidor público sem observância do devido processo legal constitui ato ilícito que viola direitos fundamentais ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à estabilidade funcional (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV; 41). O afastamento injusto priva o servidor não apenas de sua remuneração — verba de caráter alimentar —, mas o sujeita a sofrimento, angústia e abalo à sua honra e situação de vida, dano que, nas circunstâncias do caso, é presumível a partir da potencialidade ofensiva da conduta ilícita estatal, dispensada a prova de sequela extraordinária. 7. Da razoabilidade e do quantum indenizatório dos danos morais. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pela sentença a quo, embora módico, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica do ente municipal e a função compensatório-pedagógica da indenização. Não há fundamento para sua redução. 8. Da sucumbência e dos honorários advocatícios. Diante do desprovimento substancial do recurso do Município e da manutenção da condenação principal, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença originária, com os honorários advocatícios calculados na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Ausente a hipótese de majoração dos honorários recursais, pois o apelado é beneficiário da justiça gratuita e não se demonstrou expressiva melhora de condição econômica (art. 85, § 11, do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em seus exatos termos. Tese de julgamento "1. As Súmulas 269 e 271 do STF não impedem que o servidor público exonerado ilegalmente busque, em ação de cobrança autônoma, o ressarcimento das verbas remuneratórias e constitucionais referentes ao período de afastamento anterior à impetração do mandado de segurança que declarou a nulidade do ato; a ação mandamental não constitui título executivo para tais parcelas, mas tampouco extingue o direito de cobrá-las pela via ordinária. 2. A exoneração de servidor público sem o devido processo legal constitui ato ilícito que, por sua potencialidade ofensiva à dignidade e à subsistência do trabalhador, configura dano moral presumido, ensejando indenização a cargo do ente público responsável, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV; 7º, VIII e XVII; 37, § 6º; 39, § 3º; 41; CPC/2015, arts. 373, II; 434; 485, V e VI; 487, I; 503; 508; 85, §§ 4º, II, e 11; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003725-56.2022.8.05.0103; Apelante: Município de Ilhéus; Apelado: Danillo Nascimento da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003725-56.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: DANILLO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):THIAGO NASCIMENTO DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Dano Moral ajuizada por Danillo Nascimento da Silva. A ação de origem foi proposta pelo servidor municipal Danillo Nascimento da Silva com fundamento em decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0301909-20.2013.8.05.0103, que reconheceu a nulidade do ato de exoneração de que foi vítima e determinou sua reintegração ao cargo público, com percepção dos vencimentos a partir da data da impetração (11/04/2013). O autor postulou o pagamento dos vencimentos do período em que esteve indevidamente afastado (janeiro a março de 2013), das verbas constitucionais a eles correspondentes (décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional) e indenização por danos morais decorrentes da exoneração ilegal. A ré, Município de Ilhéus, devidamente citada, quedou-se revel. Os autos foram julgados antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC. A sentença, proferida em 16/04/2025, julgou o processo extinto sem resolução do mérito quanto às pretensões de percepção dos vencimentos a partir de abril de 2013 e de multa pelo inadimplemento por ausência de interesse de agir, dado que tais verbas foram objeto da ação mandamental, e parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando o Município ao: (a) pagamento dos vencimentos de janeiro, fevereiro e março de 2013; (b) pagamento das verbas constitucionais (décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional); e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a EC nº 113/2021 para o período posterior a 09/12/2021. Os honorários advocatícios do patrono do autor foram diferidos para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, sustentou, em síntese: (i) que as Súmulas 269 e 271 do STF vedariam a condenação ao pagamento de verbas pretéritas à impetração do mandado de segurança; (ii) que a sentença proferida no writ teria se limitado a efeitos ex nunc, não podendo ser utilizada para fundamentar a cobrança de parcelas anteriores à sua propositura; (iii) que a anulação do ato administrativo, por si só, não geraria dano moral indenizável, ante a ausência de comprovação de abalo excepcional. Devidamente intimado, o apelado Danillo Nascimento da Silva apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003725-56.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: DANILLO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I — Admissibilidade O recurso de apelação é tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por representante processual legítimo do ente municipal. O Município está dispensado de preparo, na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II — Do direito à cobrança das verbas pretéritas à impetração do mandado de segurança A questão central do recurso diz respeito aos efeitos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal sobre o direito de o servidor exonerado ilegalmente perseguir, em ação de cobrança ordinária, os vencimentos e verbas constitucionais anteriores à impetração do mandado de segurança que declarou a nulidade de sua exoneração. A tese do apelante merece ser afastada. As Súmulas 269 e 271 do STF possuem âmbito de incidência preciso: vedam que o mandado de segurança seja usado como substitutivo de ação de cobrança e que a concessão da ordem produza efeitos patrimoniais retroativos no próprio writ. Elas não extinguem nem precluem o direito do servidor de reivindicar, pela via adequada (a ação de cobrança), os valores que lhe eram devidos antes da impetração. Nesse sentido, a ação de cobrança ordinária é exatamente a "via judicial própria" a que se refere a Súmula 271. O raciocínio do apelante inverte a lógica: ele pretende que a restrição imposta ao mandado de segurança elimine também a via ordinária, o que transformaria a Súmula em instrumento de denegação de direito, e não em mera delimitação de competências processuais. Quanto à alegada violação à coisa julgada formada no mandado de segurança, também não prospera a tese recursal. A sentença proferida naqueles autos fixou o direito do autor à percepção de vencimentos "a contar da propositura da ação" (11/04/2013), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. As verbas de janeiro a março de 2013, anteriores à impetração, não foram objeto de deliberação no dispositivo daquele julgado e, portanto, não se encontram acobertadas pela coisa julgada material (art. 503 do CPC/2015). No caso concreto, as verbas reclamadas (janeiro a março de 2013) não foram formuladas nem decididas no mandado de segurança, de modo que não há usurpação de coisa julgada. A ação ordinária de cobrança tem objeto próprio, autônomo e cabível. As verbas constitucionais (décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional) decorrem diretamente dos arts. 7º, VIII e XVII, c/c 39, § 3º, da Constituição Federal e são devidas pelo período proporcionalmente correspondente. O Município não produziu qualquer prova de adimplemento, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC/2015. Mantenho, portanto, a procedência dos pedidos de vencimentos e verbas constitucionais do período de janeiro a março de 2013. III — Dos danos morais O apelante sustenta que a mera anulação do ato de exoneração, com determinação de reintegração e pagamento de verbas devidas, já consistiria em reparação integral do servidor, sem espaço para indenização moral adicional. Discordo. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º). No caso dos autos, o ato de exoneração foi praticado em desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), privando o servidor de cargo público obtido por concurso e de sua remuneração, verba de natureza alimentar. Tal conduta ilícita possui evidente potencialidade ofensiva à dignidade, à honra e ao bem-estar psíquico do servidor, configurando dano moral que se presume da própria gravidade do ato ilícito. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela sentença guarda proporcionalidade com a extensão do dano, o período de afastamento (cerca de três meses antes da impetração) e os princípios da razoabilidade e da compensação. Não há fundamento jurídico para sua redução ou supressão. IV — Da sucumbência Mantida a improcedência do recurso em toda a sua extensão, a distribuição dos ônus da sucumbência fixada na sentença de primeiro grau permanece inalterada. Quanto aos honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, verifica-se que o apelado é beneficiário da justiça gratuita, circunstância que obsta a imposição de encargo adicional que se tornaria inexigível, não havendo, portanto, utilidade prática na majoração. V — Conclusão Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus e nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003725-56.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: DANILLO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DE SANTANA
VOTO