PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de negativa de efeito suspensivo a embargos à execução, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, diante da ausência de penhora formalizada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a matérias que não integravam o escopo da decisão anterior, e se o manejo dos embargos possui caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada a ausência de garantia do juízo, destacando que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia formal da execução. As matérias suscitadas no aclaratório (relação de consumo, incompetência, prescrição, ilegitimidade, etc.) extrapolam os limites objetivos da decisão recorrida, sendo indevidas em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do STJ afirma que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais de vício do art. 1.022 do CPC. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, por reiterarem fundamentos afastados no julgamento embargado e não enfrentarem os fundamentos principais da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e fundamentado a questão principal decidida. 2. É cabível a imposição de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8067073-95.2024.8.05.0000, contra acórdão desta Colenda Quinta Câmara Cível, em autos que tem como parte adversa KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, que rejeitou, à unanimidade, embargos declaratórios anteriormente opostos, mantendo o julgado que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Nas razões do presente aclaratório (ID 88109279), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, afirmando não terem sido enfrentadas a existência de relação de consumo e a consequente incompetência material; a prescrição; a inépcia da inicial e a inexistência de título líquido, certo e exigível; a alegada irregularidade de sucessão e a ilegitimidade ativa do exequente; e o cabimento de suspensão da execução com arrimo no art. 921 do CPC. Foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Verificou-se, contudo, a ausência de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o embargante alega múltiplas “omissões” relativas a matérias que, em verdade, extrapolam o estrito objeto decidido no acórdão embargado. É preciso recordar que a deliberação colegiada atacada limitou-se a aferir a correção da negativa de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz do art. 919, § 1º, do CPC, sublinhando a necessidade de garantia do juízo (penhora, depósito ou caução suficientes) e a ausência, no caso concreto, de penhora formalizada, o que inviabilizava a excepcional concessão do efeito suspensivo. Com efeito, o próprio acórdão embargado transcreveu o dispositivo legal pertinente e explicitou — de forma detida — que, em regra, embargos à execução não possuem efeito suspensivo, somente se admitindo a exceção quando cumulativamente presentes os requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo, o que não se verificou na espécie. Daí decorre a conclusão, já firmada, de que discussões sobre exigibilidade do título, “irregularidades processuais” ou outros temas meritórios deveriam aguardar a via e o momento processual adequados, não se prestando o agravo de instrumento, naquela assentada, a reabrir o mérito da execução, menos ainda o presente aclaratório para reexame do decidido. Sob esse prisma, inexistem as omissões invocadas. As teses sobre relação de consumo e incompetência material; prescrição; inépcia da inicial e inexistência de título líquido, certo e exigível; irregularidade de sucessão e ilegitimidade ativa; e suspensão por art. 921 do CPC não integravam o tema decidido no acórdão embargado — que se ateve, com acerto, à negativa de efeito suspensivo por falta de garantia — e, portanto, não poderiam ser “prequestionadas” ou examinadas em sede de embargos de declaração com propósito infringente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça é categórico ao assentar que os embargos declaratórios visam a sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, sendo excepcionalíssima qualquer alteração do decisum por via integrativa. Diante desse quadro, não se identificam contradição, obscuridade, omissão ou erro material a demandar integração (art. 1.022 do CPC). Ao revés, a fundamentação do julgado embargado é clara e suficiente para sustentar a negativa de efeito suspensivo, com base no art. 919, § 1º, pela falta de garantia da execução. Quanto à aplicação de multa, tem-se que o manejo de sucessivos embargos de declaração, com o nítido propósito de rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada, confere aos aclaratórios caráter manifestamente protelatório. Em hipóteses tais, determina o art. 1.026, § 2º, do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (grifei). No caso, reputo presentes os pressupostos para a reprimenda processual: o acórdão embargado já consignara de modo explícito a ratio decidendi atinente ao art. 919, § 1º, delineando a ausência de garantia; as matérias agora invocadas não se amoldam ao escopo integrativo do art. 1.022; e o embargante reitera pretensão de reforma pela via imprópria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração e aplicar ao embargante multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade observará a legislação processual aplicável. Fica o embargante advertido de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VOTO