PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067570-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KLZ TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: Maria Elza Rodrigues e outros
Advogado(s):ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, DO CPC. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO, AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES E MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O SISTEMA PJE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO (ART. 921 DO CPC) E DE INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DISTINÇÃO DO REsp 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC/STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 


I. Caso Em Exame


1.  Agravo de Instrumento interposto por KLZ Transportes Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000843-56.2003.8.05.0256, que rejeitou impugnação fundada em prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução oriunda de sentença condenatória em ação de reparação de danos, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

2.  A Agravante sustenta que, entre 06/06/2018 e 01/02/2024, teria havido inércia dos Exequentes por prazo superior ao trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, invocando a Súmula 150 do STF e o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC/STJ), e requer a extinção da execução.


II. Questão em Discussão


3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do cumprimento de sentença, por período superior ao prazo prescricional trienal, é imputável à inércia qualificada dos Exequentes; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.


III. Razões De Decidir


4.  A prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, V, do CPC, constitui sanção processual que exige a demonstração de inércia qualificada do Exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se configurando pelo simples decurso do tempo.

5.  A caracterização do instituto pressupõe que a paralisação do feito decorra de conduta imputável ao credor, que, dispondo dos meios necessários, deixa de promover os atos indispensáveis ao prosseguimento da execução.

6.  A cronologia processual evidencia que os Exequentes peticionaram requerendo o desarquivamento e o prosseguimento do feito em 09/11/2016, reiteraram o pedido em 06/06/2018 e, após a migração dos autos ao sistema PJe em setembro de 2023, voltaram a se manifestar em 01/02/2024, demonstrando atuação diligente.

7. A paralisação do processo decorreu de arquivamento administrativo indevido, ausência de apreciação das petições apresentadas e posterior migração do feito para o sistema eletrônico, circunstâncias inerentes ao funcionamento do serviço judiciário. 

8.  Não houve decisão formal de suspensão do processo nos moldes do artigo 921 do CPC, nem intimação dos Exequentes para impulsionar o feito sob pena de reconhecimento da prescrição, o que afasta a configuração de abandono processual.

9.  A Súmula 106 do STJ aplica-se, por analogia, à prescrição intercorrente, impedindo que a parte seja prejudicada por demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário.

10.    O entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC/STJ) dispensa a intimação pessoal do Exequente como termo inicial da contagem do prazo, mas não afasta a exigência de inércia qualificada, inexistente no caso concreto.

11.   Ausente o pressuposto essencial da inércia do credor, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a prescrição intercorrente e determinou o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença.

12.    Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada na origem de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.


IV. Dispositivo e Tese


13.  Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o imediato prosseguimento da execução, com majoração dos honorários advocatícios.


Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do Exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.

2. A paralisação do processo decorrente de arquivamento administrativo indevido, ausência de apreciação de petições e migração de sistema eletrônico configura fato imputável ao serviço judiciário e afasta a prescrição intercorrente.

3. O precedente do REsp 1.604.412/SC dispensa a intimação pessoal do Exequente para o início da contagem do prazo, mas mantém como requisito indispensável a comprovação de inércia do credor.

4. Ausente a inércia qualificada, deve ser mantida a decisão que rejeita a prescrição intercorrente e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 85, § 11, 921 e 924, V; CPC/1973, art. 475-J.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC); STJ, REsp 1.102.431/RJ (repetitivo); TJ-BA, Apelação nº 0042794-24.2000.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 06.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 0002491-30.2006.8.05.0074, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, j. 25.04.2022; TJ-BA, Apelação nº 0007395-27.1983.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.10.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067570-75.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante KLZ TRANSPORTES LTDA e como Agravada Maria Elza Rodrigues e outro. 

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. 


 

PRESIDENTE



José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067570-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KLZ TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: Maria Elza Rodrigues e outros
Advogado(s): ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA


RELATÓRIO



 

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por KLZ TRANSPORTES LTDA, doravante denominada Agravante, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000843-56.2003.8.05.0256, movido por RAIMUNDO GUIMARÃES DE SOUZA e MARIA ELZA RODRIGUES, ora Agravados.

A decisão agravada, em síntese, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravante, na qual se arguia a ocorrência de prescrição intercorrente. O juízo a quo fundamentou seu posicionamento na ausência de inércia qualificada por parte dos credores, atribuindo a dilação temporal a vicissitudes inerentes ao mecanismo judiciário, tais como arquivamento administrativo indevido e posterior migração dos autos para o sistema eletrônico.

Em suas razões recursais, acostadas ao ID 93797456, a Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma integral do decisum. Alega que a pretensão executória, oriunda de sentença condenatória em ação de reparação de danos, estaria fulminada pela prescrição intercorrente. Para tanto, argumenta que, entre a última manifestação útil dos exequentes, datada de 06 de junho de 2018, e a petição que se seguiu, protocolada somente em 01 de fevereiro de 2024, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, ultrapassando em muito o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

Assevera que a inércia dos credores durante este longo período é inequívoca e que a jurisprudência, notadamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), dispensa a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Cita diversos precedentes jurisprudenciais para robustecer sua tese.

Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de sobrestar o andamento do cumprimento de sentença na origem, evitando a iminência de atos constritivos sobre seu patrimônio, o que lhe acarretaria dano grave e de difícil reparação.

No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo, para reformar a decisão vergastada, acolhendo-se a Impugnação e declarando-se a extinção da execução pela prescrição intercorrente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (ID 93927864).

Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 94663852), defendendo a manutenção da decisão. Argumentaram que não houve inércia de sua parte, pois peticionaram diversas vezes requerendo o prosseguimento do feito. Sustentaram que a demora se deu por falhas no mecanismo judiciário, como o arquivamento administrativo indevido e a migração para o PJe, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067570-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KLZ TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: Maria Elza Rodrigues e outros
Advogado(s): ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA


VOTO

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por KLZ TRANSPORTES LTDA, doravante denominada Agravante, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000843-56.2003.8.05.0256, movido por RAIMUNDO GUIMARÃES DE SOUZA e MARIA ELZA RODRIGUES, ora Agravados.

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, que rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afastando a arguição de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.

Na origem, Raimundo Guimarães de Souza e Maria Elza Rodrigues ajuizaram Ação de Reparação de Danos em face de KLZ Transporte Ltda., obtendo sentença condenatória, que, além de acolher os pedidos, nos termos do artigo 475-J, do CPC, fixou honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, instaurou-se o cumprimento de sentença de nº 0000843-56.2003.8.05.0256, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

O juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela parte Executada, sob fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia qualificada dos exequentes, mas de vicissitudes inerentes ao mecanismo judiciário, notadamente o arquivamento administrativo indevido e a posterior migração dos autos para o sistema eletrônico.

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, sem manifestação útil dos credores — entre 06/06/2018 e 01/02/2024 — configuraria a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, e na Súmula nº 150 do STF, dispensada a intimação pessoal do exequente para fluência do prazo, conforme o REsp 1.604.412/SC (IAC 01/STJ).

Nesse contexto, a questão a decidir consiste em saber se: (i) a paralisação do cumprimento de sentença, por período superior ao prazo prescricional trienal, é imputável à inércia qualificada dos exequentes; e, consequentemente, (ii) se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução.


I – Da Prescrição Intercorrente e Seus Pressupostos


A prescrição intercorrente constitui sanção processual aplicada ao credor que, dispondo dos meios necessários para impulsionar o feito executivo, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. O instituto visa a assegurar a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de litígios.

Todavia, o pressuposto lógico e indispensável para a sua configuração é a inércia qualificada do exequente. A mera paralisação do processo ou o simples decurso do tempo não são suficientes para extinguir a pretensão executiva, sendo imprescindível que a estagnação decorra de conduta imputável à parte credora.


II – Do Caso Concreto e da Ausência de Inércia Qualificada


A Agravante alega que a inércia dos Agravados entre 06 de junho de 2018 e 01 de fevereiro de 2024, prazo superior ao trienal aplicável, seria suficiente para caracterizar a prescrição.

No entanto, a análise dos autos revela uma realidade diversa.

Nos termos consignados na decisão recorrida, a prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do credor em dar andamento ao processo. Ou seja, não basta o mero decurso do tempo; é necessário que a paralisação decorra de desídia da parte exequente.

A cronologia dos fatos, detalhada na decisão recorrida, demonstra que os Agravados não se mantiveram inertes. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deram início ao cumprimento de sentença. O processo, contudo, enfrentou percalços burocráticos. Em 15/12/2015, foi determinado o arquivamento administrativo, ao que se seguiu uma petição dos exequentes, em 09/11/2016, requerendo o desarquivamento e a continuidade dos atos executórios.

Diante da ausência de andamento, os Exequentes reiteraram o pedido de prosseguimento em 06/06/2018. A partir dessa data, o processo permaneceu sem qualquer impulso por parte do Judiciário, até setembro de 2023, quando foi migrado para o sistema PJe. Logo em seguida, em 01/02/2024, os credores novamente peticionaram, reiterando o pedido de andamento da execução.

Extrai-se da cronologia processual, portanto, que a paralisação do feito não pode ser atribuída aos Agravados. Pelo contrário, eles demonstraram diligência ao peticionar por 03 (três) vezes, buscando o prosseguimento da execução.

A demora decorreu de questões inerentes ao funcionamento do serviço judiciário: o arquivamento indevido, a falta de apreciação das petições formuladas e a migração de sistemas.

Não houve determinação judicial impondo providência específica, sob pena de suspensão do feito, tampouco decisão formal de suspensão, nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil.

Também não se verificou intimação dos exequentes para dar andamento ao processo.

A estagnação processual decorreu, ao revés, de fatores inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, circunstância que afasta a caracterização da inércia qualificada exigida para a prescrição intercorrente.


III – Da Incidência Da Súmula 106 Do STJ


Tal situação atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:

 

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

 

Embora a Súmula supramencionada se refira à citação, sua ratio é amplamente aplicada à prescrição intercorrente, pois o autor/credor não pode ser penalizado pela ineficiência do Estado.

Este Tribunal de Justiça, e em especial esta Terceira Câmara Cível, tem se posicionado firmemente nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INÉRCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO JUDICIAL QUANTO A PETIÇÃO PENDENTE E MIGRAÇÃO AO SISTEMA DIGITAL. BOA-FÉ PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. (...) O reconhecimento da prescrição intercorrente exige intimação prévia do exequente para manifestação, nos termos da tese fixada no REsp 1.604.412/SC (IAC 01/STJ), como exigência indispensável para configuração válida da prescrição, sob pena de violação ao contraditório. No caso concreto, a exequente apresentou petições que não foram apreciadas (inclusão de litisconsorte), sendo o processo afetado por questões estruturais como digitalização e migração ao PJE, fatores que afastam a caracterização de inércia voluntária e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. A diligência da exequente é evidenciada pela imediata retomada do impulso processual, com requerimento de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD assim que intimada, revelando comportamento ativo e colaborativo. O Judiciário contribuiu para a paralisação do feito ao não despachar petições relevantes e ao não movimentar o processo após migração digital, o que reforça a ausência de culpa da parte credora (...) (TJ-BA - Apelação: 00427942420008050001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025).

  

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO SEM ANDAMENTO POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELO PROVIDO. I. “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”, sendo tal entendimento, sedimentado na Súmula nº 106 do STJ, também aplicável às prescrições intercorrentes, conforme decidido no REsp 1.102.431/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/2015. II. Quando o trâmite processual da execução fiscal não se desenvolve regularmente por culpa exclusiva do Poder Judiciário apresenta-se ilegítima a decretação da prescrição intercorrente (...) (TJ-BA - Apelação: 00024913020068050074, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISO V, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A execução de um título judicial ou extrajudicial pode ser extinta quando houver a satisfação da obrigação, remissão total da dívida, renúncia do crédito ou prescrição intercorrente. A extinção foi baseada na prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada do processo por culpa da parte exequente (credor). No entanto, para que essa prescrição seja reconhecida, é necessário que o processo tenha ficado paralisado por um período superior a um ano, sem manifestação da parte interessada. 3. Restou constatado que a parte exequente se manifestou durante o processo, demonstrando que não houve inércia, de modo que a prescrição intercorrente não deveria ter sido reconhecida (...) (TJ-BA - Apelação: 00073952719838050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).

 

IV - Da Distinção Dos Precedentes Invocados Pela Agravante


Os precedentes colacionados pela própria Agravante, embora corretos em sua tese jurídica, de que a prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal para ter início, partem de uma premissa fática diversa da presente: a efetiva inércia do credor.

Nos autos, como demonstrado, a inércia foi do serviço judiciário e não da parte.

Cumpre ressaltar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC), não autoriza o reconhecimento automático da prescrição intercorrente pelo simples decurso do prazo. O precedente apenas afastou a necessidade de intimação pessoal do exequente para o início da fluência do prazo prescricional, mas manteve como pressuposto indispensável a configuração da inércia qualificada da parte credora.

Ademais, ainda que dispensável a intimação pessoal como marco inicial, impõe-se a observância do contraditório antes da decretação da prescrição, facultando-se ao credor demonstrar eventual causa impeditiva ou justificativa para a paralisação do feito.

No caso concreto, como visto, não se verifica abandono processual, mas paralisação decorrente de fatores inerentes ao próprio funcionamento do serviço judiciário.

A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito ao caso concreto ao afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, não merecendo qualquer reparo.


V – Dispositivo 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, para afastar a alegação de prescrição intercorrente e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios fixados na origem, elevando-os de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 


JR03