PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES DE DESCONTO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu parcialmente a prescrição quanto às parcelas vencidas antes de 06/03/2018 e julgou improcedente o pedido de cobrança por ausência de comprovação da relação jurídica e do débito alegado. O pedido inicial fundou-se em supostas operações de desconto de cheques, não quitadas pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2308995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.12.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0507224-59.2017.8.05.0150, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 20.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n.º 8000485-95.2023.8.05.0112, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA, e Apelada AMERICA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-95.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AMERICA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):ROMEU RAMOS MOREIRA
ACORDÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição sobre as parcelas anteriores a 06/03/2018; e (ii) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do inadimplemento.
4. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contado do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e conforme o princípio da actio nata.
5. Inexistindo comprovação de que as parcelas vencidas ocorreram antes de 06/03/2018 e considerando que o vencimento da última operação ocorreu em 14/04/2018, não há prescrição a reconhecer.
6. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à cobrança incumbe ao Autor (art. 373, I, do CPC/2015).
7. Os documentos acostados — planilhas genéricas e extratos bancários sem identificação da origem dos débitos — não comprovam a existência de contrato, de títulos inadimplidos, nem da constituição válida da obrigação.
8. A ausência de documentos essenciais como contratos, cheques, notificações ou protestos inviabiliza o acolhimento da pretensão.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição parcial.
Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela. 2. Em ação de cobrança fundada em operações de desconto bancário, incumbe ao Autor comprovar a origem dos títulos, a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento, mediante prova mínima.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em 06/03/2023, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da ação de cobrança movida contra AMÉRICA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., que decidiu: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação." Em suas razões (Id. 43562936), o Apelante sustenta, em síntese, que é credor do Réu por força de operações de desconto bancário regularmente contratadas, cujos valores deixaram de ser pagos. Alegou extravio dos contratos e títulos de crédito originários e pugnou pelo acolhimento do pedido com base nos extratos e demonstrativos bancários juntados. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com julgamento de procedência da demanda. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 81892927), argumentando que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para provar a existência da obrigação alegada, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-95.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AMERICA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os pressupostos de validade, conheço do recurso. A questão em debate nos presentes autos não desafia maiores indagações, conforme veremos. Inicialmente devo me debruçar sobre a preliminar de inexistência de prescrição, tendo em vista que a sentença reconheceu parcialmente a extinção da pretensão quanto às parcelas vencidas antes de 06/03/2018, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Entretanto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, iniciando-se na data do vencimento da última parcela, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ . ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes . 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308995 SP 2023/0057109-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) No presente caso, embora o vencimento das operações bancárias tenha ocorrido entre os anos de 2017 e 2018, a própria inicial indica que se trata de um conjunto de operações sucessivas relacionadas ao mesmo vínculo contratual. Dessa forma, deve-se considerar o vencimento da última parcela como marco inicial da prescrição, que, na situação posta em análise, foi em 14/04/2018, sendo a ação ajuizada em 06/03/2023, não há que se falar em prescrição. ( ID 81892033) Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada, para afastar a prescrição parcial reconhecida na sentença. Suplantada essa questão a controvérsia cinge-se à suficiência da prova apresentada pelo Banco Bradesco S.A. para sustentar a pretensão de cobrança fundada em alegadas operações de desconto bancário, através de cheques, não quitadas pela parte ré. Para o deslinde da questão posta, necessário se faz aplicar as regras de distribuição do ônus da prova, constantes no art. 373, do CPC. Isto é, cabe ao Autor, aqui Apelante, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que sobre o Réu recai o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pretendido pela parte adversa. Com efeito a ação de cobrança é uma ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, o que implica o cumprimento de fases como o saneamento do processo, a realização de audiências e a produção de provas – sejam elas periciais, documentais ou testemunhais – sempre respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Seu objetivo é o reconhecimento judicial da existência de uma dívida não paga, com a consequente formação de um título executivo judicial, por meio de sentença, que obrigue o devedor a quitar os valores devidos. In casu ainda que os documentos juntados estejam relacionados com as alegações constantes na petição inicial, como a planilha de débitos e os extratos bancários - IDs 81892033 e 81892032 - os mesmos não são suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de débito, haja vista nos extratos constam apenas a nomenclatura “DESCONTO ESCRITURAL”, e o número da operação, todavia não consta a origem do desconto, o próprio timbre do Banco no documento, tratando-se, em suma, de documentos genéricos, além de unilaterais. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que, em ações de cobrança baseadas em contrato de desconto bancário, cabe ao Autor demonstrar a existência dos títulos descontados, os valores efetivamente liberados e o inadimplemento. No presente caso, embora o Autor tenha apresentado um extrato bancário e planilha de débitos, não trouxe aos autos qualquer contrato assinado, tampouco os próprios cheques ou títulos de crédito que dariam lastro à cobrança. Não há comprovação da constituição da obrigação, nem tampouco de que houve inadimplemento pelo Réu. Além disso, não se demonstrou qualquer comunicação de devolução dos títulos, protesto, notificação ou constituição em mora. A ausência de tais elementos impossibilita o acolhimento do pedido. Embora o Autor alegue extravio dos documentos, tal fato não afasta a necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais a Ré em sua contestação impugnou toda documentação apresentada pelo Banco, justamente pelo fato do mesmo não elucidar qual a origem das operações financeiras as quais sustentam a cobrança alegada pela instituição financeira. Assim, diante da fragilidade probatória e da inexistência de elementos que comprovem de forma suficiente a obrigação inadimplida, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. A corroborar, segue ementa de arestos deste e de outros Tribunais de Justiça do país: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507224-59.2017.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VIDAPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado (s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, GABRIELA FIALHO DUARTE APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):IGOR AMADO VELOSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE TÍTULO DE CRÉDITO . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DIFERENÇA ENTRE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E ESSENCIAIS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. NO CASO EM TELA, OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO FALTANTES NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DA CAUSA. RECAIA SOBRE O BANCO O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUAIS OS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE FORAM DESCONTADOS EM FAVOR DO RECORRENTE E QUAIS NÃO FORAM QUITADOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM A POSSE DE TAIS DOCUMENTOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . EXTRATOS BANCÁRIOS APONTAM VALORES DE DESCONTOS DAS DUPLICATAS, ASSIM COMO DE PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS. DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO É POSSÍVEL ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 373, I, DO CPC . APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DE COBRANÇA SE IMPÕE. PEDIDO DO RECORRENTE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CONSTANTE DO ART. 940, DO CC . EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159, STF. NÃO SE VISLUMBRA O DOLO DO BANCO RECORRIDO NA MANIPULAÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE COBRANÇA . MANTIDA NO CAPÍTULO QUE NEGOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507224-59 .2017.8.05.0150, em que figuram como apelante VIDAPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e como apelada BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA .(TJ-BA - Apelação: 05072245920178050150, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 20/01/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Ação de cobrança – Contrato de descontos de títulos – Cheques – Ausência de juntada dos títulos e do contrato de desconto de direitos creditórios – Inadmissibilidade – Necessidade de apresentação dos títulos que embasam a demanda e do contrato de desconto – Documentos indispensáveis à demonstração do inadimplemento e da existência da dívida – Documentos juntados (borderôs de desconto, extrato bancário e demonstrativo do débito) insuficientes ao prosseguimento da demanda – Carência de ação – Falta de interesse de agir configurada – Extinção da ação – Artigo 485, VI, do CPC – Prova pericial contábil – Impertinência – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10010724920168260582 São Miguel Arcanjo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE CHEQUE POSTERIORMENTE NÃO PAGO POR FALTA DE PROVISÃO DE RECURSOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – NÃO FORAM COLACIONADOS OS CHEQUES, BORDERÔS E OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O DÉBITO – NECESSIDADE – FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL CONFIGURADA – DEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO – SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉPCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Sabe-se que os requisitos para ação de cobrança são a descrição da origem da dívida, qualificação do credor e devedor, mora do devedor, documentos que sejam capazes de comprovar a falta de pagamento e a obrigação de pagar do devedor, bem como, prova da dívida detalhada. Para a propositura de ação de cobrança, fundada em contrato de desconto de títulos, não basta a juntada do contrato firmado entre as partes, sendo igualmente necessária a juntada dos títulos inadimplidos (cópia) e respectivos borderôs. Em matéria de distribuição probatória, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não se verifica na espécie, em especial porque a presente ação de cobrança foi lastreada unicamente com o contrato firmado entre as partes e extratos da conta da empresa, indicando o recebimento do crédito relativo ao adiantamento dos cheques, o que por si só não comprova a existência do crédito, fazendo-se necessária a juntada dos títulos inadimplidos bem como do relatório ou planilha das compensações havidas em virtude do contrato.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00126831620198110004, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS . CARÊNCIA DA AÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO, É INDISPENSÁVEL A JUNTADA DE CÓPIA DO DOCUMENTO COMPROVANDO OS ENCARGOS PACTUADOS, OS TÍTULOS DESCONTADOS E INADIMPLIDOS PELO DEVEDOR, ASSIM COMO O COMPROVANTE DE QUE O CRÉDITO FORA DEPOSITADO NA CONTA DO CONTRATANTE. NO CASO CONCRETO, O JUÍZO DE ORIGEM DESCONSIDEROU O CHEQUE Nº 000048 JUNTADO AOS AUTOS, REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO . REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ QUE DEVEM SER FIXADOS NA IMPORTÂNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DA PARTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE . UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50022704120158210028, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 08-11-2023)(TJ-RS - Apelação: 50022704120158210028 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 08/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA QUE, EM REGRA, DEVE SER COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL . AUTORA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS OS BORDERÔS, SOB ALEGAÇÃO DE TEREM SE EXTRAVIADO COM O TEMPO. ACERVO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO APENAS DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE FICHAS GRÁFICAS DA OPERAÇÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO ESCLARECEM A CONTENTO A RESPEITO DA ORIGEM DO SALDO DEVEDOR E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, SENDO, PORTANTO, INSUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PARTE AUTORA PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO . EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319, VI E 320 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC . PREFACIAL RECHAÇADA. O art. 320 do Código Civil "expressa a possibilidade de a quitação ser conferida por instrumento particular e seu parágrafo único admite que se confira eficácia ao documento que não contiver os requisitos do caput, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. O dispositivo deixa evidente a necessidade da prova escrita da quitação ."(PELUSO, Cezar (Coord.) Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2015, p. 278) . HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50109444520198240008, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Conclui-se, portanto, que o Apelante não provou os fatos constitutivos de seu direito relacionados à origem do débito. Destarte, deve a sentença recorrida ser reformada em parte apenas para afastar a prescrição parcial do crédito reconhecida pelo juiz singular. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Sala de Sessões, data constante do sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-95.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AMERICA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA
VOTO