PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-90.2021.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA | ||
| Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
| Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, ALICE DA CRUZ DE JESUS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal. Estabilidade financeira. Enquadramento da totalidade da remuneração percebida no exercício do cargo de maior hierarquia. Necessidade de inclusão da gratificação de horas suplementares no cálculo do símbolo remuneratório. Preservação do padrão econômico da servidora. Reforma parcial da sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido de incorporação da Função Gratificada de Vice-Diretor (Lei nº 1.304/2015) a título de estabilidade financeira, mas não reconheceu a inclusão da gratificação de horas suplementares percebidas em razão do exercício de função de direção escolar;
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o instituto da estabilidade financeira abrange a totalidade da remuneração recebida no exercício de cargo de maior hierarquia, incluindo a gratificação de horas suplementares; (ii) determinar se a decisão de primeiro grau deve ser reformada para garantir a integralidade do valor do símbolo correspondente ao cargo exercido;
III. Razões de decidir
3. A Lei Municipal n° 626/1997 trata da matéria em debate, especialmente no que concerne ao direito à incorporação de função gratificada, nos termos dos arts. 57, 64 e 67 desde que exercida por dez anos;
4. A incorporação da gratificação corresponde a ato vinculado, ou seja, caso o autor tenha cumprido as exigências impostas na norma, deve fazer jus ao respectivo benefício que lhe é garantido por lei, não podendo o Ente Municipal, ora Réu, prolongar a análise do processo administrativo, tampouco esquivar-se de proceder com o devido pagamento, sob qualquer fundamentação, inclusive por suposto limite de gastos com a folha ou falta de previsão orçamentária;
5. O instituto da estabilidade econômica confere ao servidor público efetivo, após determinado lapso de tempo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de continuar a perceber o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado tempo;
6. A exclusão da gratificação de horas suplementares do cômputo da estabilidade financeira desvirtua a finalidade do instituto, que visa à preservação do padrão econômico do servidor, conforme a interpretação sistemática da legislação municipal;
7. O pagamento de horas suplementares, vinculado ao exercício de funções de gestão, integra o complexo remuneratório do cargo de direção escolar e, portanto, deve ser considerado para fins de estabilidade financeira. Inexistência de “efeito repique”;
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido apenas para reconhecer o direito à percepção integral de 100% do valor do cargo de maior hierarquia exercido durante o lapso temporal previsto em lei, incluindo a gratificação de horas suplementares, preservando os demais termos da sentença. Mantidos os honorários fixados no Juízo de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000169-90.2021.8.05.0229, em que é apelante SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA e apelado MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-90.2021.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA | |
| Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS | |
| Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, ALICE DA CRUZ DE JESUS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000169-90.2021.8.05.0229 ajuizada em face do MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:
“Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1- CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida, e CONDENAR o réu ao pagamento contínuo da gratificação denominada “F.G. VICE-DIRETOR - LEI 1304/2015”, como consequência da estabilidade econômica, independentemente do exercício do referido cargo.
2- CONDENAR o acionado ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da gratificação denominada “F.G. VICE-DIRETOR - LEI 1304/2015”, devendo incidir juros moratórios conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do seu retorno ao cargo efetivo de professora, ambos até dezembro de 2021, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021 até o dia do pagamento.
E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois vencida a Fazenda Pública.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (ID 76757866)
Em suas razões recursais (ID 76757903), alega a apelante que “não só deve ser reconhecido em favor da APELANTE o direito à gratificação dos 17,5 % referente à função Vice Diretora (F.G. VICE DIRETOR - Lei 1.304/2015), que é inerente ao exercício do próprio cargo de Vice Diretora, como também deve ser reconhecido o pagamento contínuo da gratificação de 100% denominada “HORA SUPL. COORD. T. PEDAG. LEI 1304/2015, uma vez que ambas as gratificações somadas compreendem o “símbolo” do cargo.”.
Assevera que “revela-se equivocado reconhecer a estabilidade da autora com base no cargo de Vice Diretora, garantindo-lhe apenas pagamento contínuo do valor equivalente à gratificação denominada F.G VICE-DIRETOR – LEI 1.304/2015C (17,5%) e não lhe garantir o pagamento contínuo da gratificação de horas suplementares (100%), uma vez que ambas compõem o símbolo do cargo e a lei determina que seja pago 100% do valor do símbolo, o que englobaria as duas gratificações, conforme será demonstrado adiante.”
Pontua que “a irresignação da APELANTE se refere justamente ao fato de que a decisão, nos termos em que fora proferida, não lhe garante a gratificação de Horas suplementares – 100%, inerente ao cargo comissionado e que logicamente compõem o símbolo do cargo de maior hierarquia exercido, o que, por consequência, acaba por não atender o aspecto ontológico do instituto da estabilidade financeira previsto na lei, que é justamente o direito de manter o mesmo padrão econômico de quando a APELANTE exercia a função gratificada.”
Finaliza requerendo o provimento do recurso.
Contrarrazões do apelado anexas ao ID. 76757930.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-90.2021.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA | ||
| Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
| Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, ALICE DA CRUZ DE JESUS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município “ao pagamento contínuo da gratificação denominada “F.G. VICE-DIRETOR - LEI 1304/2015”, como consequência da estabilidade econômica, independentemente do exercício do referido cargo.”
In casu, consta dos autos que a Autora ingressou no serviço público municipal de Santo Antônio de Jesus em 02/03/1998, no cargo de professora, exercendo, desde então, a função comissionada de diretora.
Alega que a sua função era remunerada como “horas extras” ou “desdobramento”, de 2001 a 2003, e como “horas suplementares” a partir do ano de 2005, em lugar de ser enquadrada como pagamento do cargo comissionado, da ordem de 100% sobre o vencimento básico.
Desta forma, no ano de 2020 apresentou requerimento de estabilidade financeira, o que foi indeferido pela administração municipal que também suspendeu o pagamento das verbas suplementares.
Após iniciada a ação, o Douto Juízo de origem entendeu pela procedência parcial dos pedidos autorais, condenando o Município ao “pagamento contínuo da gratificação denominada “F.G. VICE-DIRETOR - LEI 1304/2015”, como consequência da estabilidade econômica, independentemente do exercício do referido cargo”.
Assim, a irresignação da Apelante refere-se ao fato “de que a decisão, nos termos em que fora proferida, não lhe garante a gratificação de Horas suplementares – 100%, inerente ao cargo comissionado e que logicamente compõem o símbolo do cargo de maior hierarquia exercido, o que, por consequência, acaba por não atender o aspecto ontológico do instituto da estabilidade financeira previsto na lei, que é justamente o direito de manter o mesmo padrão econômico de quando a APELANTE exercia a função gratificada.”
É cediço que a estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção dos respectivos vencimentos.
Com efeito, da análise dos autos, a Lei Municipal n° 626/1997 trata da matéria em debate, especialmente no que concerne ao direito à incorporação de função gratificada, nos termos dos arts. 57, 64 e 67 desde que exercida por dez anos, vejamos:
“Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais;
IV – auxílios pecuniários.
§ 1º. [...]
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em Lei”.
“Art. 64. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, coordenação, chefia e assessoramento”.
“Art. 67 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurada estabilidade econômica que consiste no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 100% (cem por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O direito à estabilidade econômica se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou da função gratificada, sendo o valor correspondente fixado neste momento.
§ 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que for fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.
§ 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo em comissão ou função gratificada deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo.
§ 4º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo em comissão ou função gratificada, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta e ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.
§ 5º - O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória”.
Desta forma, o instituto da estabilidade econômica confere ao servidor público efetivo, após determinado lapso de tempo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de continuar a perceber o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado tempo.
Frise-se que a incorporação da gratificação corresponde a ato vinculado, ou seja, caso o servidor tenha cumprido as exigências impostas na norma, deve fazer jus ao respectivo benefício que lhe é garantido por lei, não podendo o Ente Municipal prolongar a análise do processo administrativo, tampouco esquivar-se de proceder com o devido pagamento, sob qualquer fundamentação, inclusive por suposto limite de gastos com a folha ou falta de previsão orçamentária.
No presente recurso, pretende-se evidenciar que o "símbolo" referido na legislação pertinente consubstancia o valor integral da remuneração atinente ao cargo de maior hierarquia exercido pela servidora.
Tal conceito abrangeria, de forma indissociável, tanto a gratificação percebida em virtude do exercício da função de Vice-Diretora (Função Gratificada de Vice-Diretor, instituída pela Lei nº 1.304/2015), quanto o adicional correspondente às horas suplementares laboradas.
Assim, ambas as parcelas, por sua natureza e finalidade, integram o conjunto remuneratório que compõe o símbolo do cargo, refletindo não apenas a contraprestação pelo labor ordinário, mas também a responsabilidade e a dedicação extraordinária inerentes ao desempenho das funções de gestão e liderança escolar.
Consoante os termos da sentença proferida em primeiro grau, foi assegurado à apelante tão somente o direito à estabilidade em relação a uma das gratificações vinculadas ao cargo exercido, qual seja, a Função Gratificada de Vice-Diretor (instituída pela Lei nº 1.304/2015, destacada em azul).
Todavia, restou desconsiderada a outra verba remuneratória devida, correspondente às horas suplementares, não obstante sua natureza acessória e sua intrínseca vinculação ao desempenho das funções de maior complexidade.
O artigo 67 do Estatuto dos Servidores Civis do Município de Santo Antônio de Jesus-BA, anteriormente referido, estabelece de forma inequívoca que a estabilidade econômica consiste no direito do servidor permanecer percebendo 100% (cem por cento) do valor correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido, garantindo, assim, a preservação integral das vantagens pecuniárias vinculadas à função desempenhada.
Neste diapasão, merece reforma a sentença de primeiro grau, apenas quanto a este ponto, visando a garantia do direito ao recebimento de 100% do valor do símbolo do cargo de maior hierarquia que exerceu durante o lapso temporal previsto em lei, incluindo também a gratificação de horas suplementares.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, garantindo à apelante o direito ao recebimento de 100% do valor do símbolo do cargo de maior hierarquia que exerceu durante o lapso temporal previsto em lei, incluindo a gratificação de horas suplementares. Sentença preservada em seus demais termos. Mantidos os honorários fixados nos termos da sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA