Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Cachoeira

Apelação: 8000796-58.2025.8.05.0034

Apelante: Everton Bispo Costa

Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB/BA 54.707)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: José Coelho Neto

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, § 2º, III), ESTE EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO. CONFISSÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Everton Bispo Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cachoeira-BA, que o condenou às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, 1 mês de detenção e 33 dias-multa, pela prática dos crimes de desobediência (CP, art. 330) e de conduzir veículo automotor com sinais identificadores adulterados (CP, art. 311, § 2º, III), em continuidade delitiva. Segundo a denúncia, o apelante desobedeceu ordem legal de parada e foi flagrado em duas ocasiões distintas, nos dias 29.05.2025 e 02.06.2025, conduzindo motocicleta clonada, com placa, chassi e motor adulterados.

II. Questão em discussão

2.    A controvérsia recursal cinge-se: (i) à suposta ausência de provas da autoria do crime de desobediência; (ii) à inexistência de dolo e de participação do apelante na adulteracão veicular; (iii) à impugnação da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3.    Restou comprovada, por meio de prova testemunhal coerente, perícia técnica e confissão parcial, a autoria e materialidade dos crimes. O apelante foi reconhecido pelos agentes de polícia civil e militar como condutor da motocicleta adulterada, inclusive confessando que fugira da abordagem policial por estar portando maconha.

4.    Em relação ao crime do art. 311, § 2º, III, do CP, a conduta imputada refere-se à utilização habitual de veículo com sinais identificadores adulterados. O dolo do agente é presumido quando evidenciada a fuga reiterada de operações policiais, a apresentação de versões inverossímeis e a criação de personagem fictício para tentar justificar a posse do veículo.

5.    A dosimetria foi corretamente aplicada em três fases, com fundamentação idônea e respeitando os limites legais. As penas foram fixadas no patamar mínimo e agravadas apenas pela continuidade delitiva e concurso material, sem qualquer manifestação de ilegalidade ou desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

6.    Recurso conhecido e improvido.

Tese firmada:

1.    É válida a condenação por desobediência quando comprovada a ordem legal de parada e a recusa voluntária e consciente do agente em atendê-la, especialmente quando corroborada por confissão e testemunho idôneo.

2.    Configura o crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP a conduta daquele que conduz veículo com sinais identificadores adulterados, quando demonstrado que sabia ou deveria saber da ilicitude, independentemente de ter participado da adulteracão.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 330, 311, § 2º, III; arts. 69 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 790.675/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC n. 215.240/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/6/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000796-58.2025.8.05.0034, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


RELATÓRIO

EVERTON BISPO COSTA foi denunciado como incurso nas iras dos artigos 330, do Código Penal e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, este último em continuidade delitiva, na forma do art. 69, do Código Penal (Denúncia – id. 90121951), lastreado no APF nº 49205/2025 (id. 90121960) e após regular instrução no Juízo Criminal da Vara da Comarca de Cachoeira-BA, condenado em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção além de 33 (trinta e três) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo quando do evento criminoso (sentença - id. 90123656, em 03.09.2025), havendo a denúncia narrado o seguinte (resenha contida na sentença):

No dia 29 de maio de 2025, nas proximidades da Rua da Feira, cidade de Cachoeira, o denunciado EVERTON BISPO COSTA, de forma livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de funcionário público e conduziu veículo automotor com placa, número de chassi e de motor adulterados. Já no dia 02 de junho de 2025, por volta das 14:50 horas, nas proximidades da Rua Guarani, nesta cidade de Cachoeira/BA, o denunciado EVERTON BISPO COSTA, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com número de chassi e de motor adulterados, conforme se passa a detalhar. No dia 29 de maio de 2025, prepostos da Polícia Civil, cientes do trânsito de uma motocicleta clonada na cidade de Cachoeira (BO 790747/2024-A01), de placa RDM4B31, avistaram o veículo nas proximidades da Rua da Feira. Os Policiais Civis, então, deram ordem de parada ao acusado, condutor do veículo, e este, desobedecendo a ordem da autoridade policial, empreendeu fuga com o veículo. Apesar da perseguição policial, o acusado, naquela ocasião, conseguiu se evadir. Os Policiais Civis, então, passaram os dados do veículo e as características do seu condutor à Polícia Militar, até que, no dia 02 de junho, em ronda, os prepostos da PM identificaram a motocicleta e realizaram a abordagem do veículo, que era novamente conduzido pelo denunciado. Os policiais solicitaram a apresentação dos documentos obrigatórios do automóvel e do condutor. Durante a verificação inicial, foram constatadas inconsistências nos dados do veículo que despertaram a atenção dos agentes e eram compatíveis com a notícia criminal de clonagem. Diante do indicativo de adulteração veicular, os policiais conduziram o denunciado e o veículo à delegacia competente, onde foi realizada vistoria veicular (ID. 504481289 - Pág. 36) que constatou, de forma inequívoca, a adulteração, com a utilização de placa veicular de outro veículo, além da adulteração dos números do chassi e do motor do veículo para que coincidissem com o do veículo original. A referida vistoria veicular revelou que o denunciado adulterou o chassi, apresentando a numeração 9C2MC4400MR018702, e o número do motor, apresentando o número MC44E0M018763, tendo sido comprovado que existe uma motocicleta legítima e original com a mesma numeração, de propriedade de Igor Bastos Rocha Melo, residente na cidade de Itabuna/BA, que possui em seu poder o veículo genuíno e todos os documentos originais, conforme documentação, fotografias e vídeos apresentados à autoridade policial.

Contrariada agitou a Defesa Técnica de Everton Bispo Costa - Recurso de Apelação - (id. 90123659 e razões no id. 93335186) protestando pela sua absolvição sustentando que no tocante ao crime de desobediência, não restou provada a autoria porque não houve sua identificação pelos testemunhos prestados em sede judicial. No tocante ao crime de adulteração, também pugnou pela sua absolvição ao argumento de que ele, Everton, desconhecia a adulteração veicular (ausência de dolo), nem tão menos participou de qualquer adulteração (inexistência da autoria e materialidade).

Em contrarrazões (Id. 93335190) manifestou-se o Parquet pelo improvimento do recurso.

Provocado, manifestou o Doutor Procurador de Justiça, Bel. DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO (Parecer – id. 94297892) pelo CONHECIMENTO PARCIAL do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO.

É o Relatório.


VOTO

De início, tratando-se de recurso tempestivo e atendidos os requisitos de admissibilidade, proceder verificado em sede primeira, através do despacho contido no id. 90123660 e ainda, ratificado em sede de manifestação ministerial no id. 94297892, em 13.11.2025, passamos a análise do quanto postulado.

Absolvição: Não identificação do apelante quanto ao crime de desobediência (ausência de provas):

Oportuno é nos assenhorar de que a apelação comporta efeito devolutivo integral para análise, entretanto, do compulsar dos autos, dúvidas não se têm de que a autoria e materialidade delitivas se confirmaram desde o apuratório inquisitorial (IP nº 49205/25 - id nº 90121960), porque os agentes estatais, cientes do trânsito de uma motocicleta clonada na cidade de Cachoeira (BO 790747/2024-A01), de placa RDM4B31, avistaram o veículo nas proximidades da Rua da Feira, momento em que deram ordem de parada ao condutor Everton Bispo Costa e este, desobedecendo ao comando da autoridade policial, empreendeu fuga com o veículo. Apesar da perseguição policial, o acusado, naquela ocasião, conseguiu se evadir. Relevante é dizer que nesse momento, o recorrente, conduzia a sua namorada Nicole de Jesus Sena Souza, que já em sede vestibular/inquisitorial, à folha 16, sustentou que Everton não teria parado porque estava com maconha, porque usuário, fato confirmado pelo mesmo quando interrogado à folha 18.

Voltando ao contexto fático apurado nesse caderno de ritos, deparamos com o testemunho do policial civil Orlando Cerqueira Maciel Neto que afirmou antes ter avistado um indivíduo suspeito em uma motocicleta, cuja placa (RDM4B31) foi anotada e, após pesquisa, verificou-se tratar de um veículo clonado, com ocorrência registrada (BO 790747/2024-A01).

Depois, já no dia 29.05.2025, o dito policial, na companhia do Delegado Thalles Amaro, novamente avistou o acusado na motocicleta transitando na "Rua da Feira", determinando sua parada, entretanto, Everton empreendeu fuga, saindo em disparada, sequer preocupando-se com sua companheira que estava na garupa da moto, causando-lhe indiscutível risco, bem assim, ao sistema viário próximo ao local.

Ora, como já referido acima, o próprio Everton em seu interrogatório policial confessou que "fugiu da abordagem da polícia porque estava com uma porção de maconha", a reafirmar a certeza da condenação, porque harmonizada com os demais probatórios dos autos, não sendo, portanto, tal entendimento, abalizado, somente, em elementos fixados na fase inquisitorial (artigo 155, do CPP), haja vista que revisitado em sede judicial, quando se permitiu a possibilidade da defesa técnica exercer o mais amplo direito ao contraditório e conhecimento da acusação e dela buscar refutar.

Esclarecedora é a afirmação da douta sentenciante, mais próximas dos fatos (princípio da confiança no juiz da causa):

A ordem de parada emanada pelos policiais civis era manifestamente legal, fundamentada em fundada suspeita de que o veículo era clonado. A desobediência, portanto, foi consciente e voluntária, caracterizando o dolo exigido pelo tipo penal. A conduta de empreender fuga em alta velocidade, com uma passageira, demonstra não apenas o desprezo pela autoridade, mas também o risco à segurança pública, elementos que agravam a reprovabilidade da conduta. Assim, a materialidade e a autoria do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, restaram cabalmente demonstradas.

Tanto é inequívoca a identificação do recorrente que o segundo fato, este, resultante na prisão de Everton em 02.06.2025, somente pode ser executado porque os agentes policiais já sabiam e puderam identificar Everton quando o mesmo guiava o automotor clonado/adulterado, sempre trazendo consigo na garupa sua companheira Nicole.

Assim, a identificação do autor foi inequívoca. O investigador Orlando conhecia o réu de abordagem anterior e pôde reconhecê-lo durante a tentativa de abordagem. Posteriormente, quando da prisão em flagrante no dia 2 de junho, houve confirmação da identidade, e o próprio acusado assumiu ter sido ele quem empreendeu fuga no episódio anterior, (id. 90123654).

Disse a douta Procuradoria:

Diante do panorama delineado, descabe falar em fragilidade do acervo probatório, reputando-se isolada a negativa expendida pelo recorrente em sede recursal. (Parecer - id. 94297892, em 13.11.2025).

Assim, não há que se falar em absolvição.

Absolvição: Porque não restou provado que Everton teria sido o autor da adulteração e/ou teria participado de tal crime.

Também aqui falece de razão a tese defensiva.

Veja que inicia de forma equivocada a Defesa quando sustenta a não integração de Everton na execução da adulteração, quando na verdade a tipificação em que se adaptou seu atuar diz respeito ao fato de ele está conduzindo veículo que efetivamente tinha conhecimento da adulteração, fartamente provado nos autos, porque se assim não o fosse, por que teria fugido do cerco policial, por duas vezes?

Também, por que teria inventado que a motocicleta não lhe pertencia (álibi), mas sim a um indivíduo chamado Diego?

Tal álibi foi descortinado quando agentes policiais empreenderam diligências no endereço do inexistente Diego, havendo testemunhos de moradores antigos de tal localidade de que desconheciam tal pessoa, acrescenta-se ao depois, que já em sede judicial, o próprio Everton modifica sua anterior fala (amigo de infância de “DIEGO”), para sustentar que Diago o teria conhecido em Minas Gerais há 03 anos.

Dúvidas também não se têm de que o automotor foi grosseiramente adulterado porque na vistoria veicular (ID. 504481289 - Pág. 36), confirmou-se que o veículo apreendido utilizava placa veicular de outro automotor, além da adulteração dos números do chassi (apresentando numeração 9C2MC4400MR018702) e do motor (apresentando número MC44E0M018763).

Abre-se um parêntese para tal questão, para referirmos ao depoimento do proprietário da motocicleta que teve sua identificação clonada, o Sr. Igor Bastos Rocha Melo, à folha 59, quando relatou toda a via crucis percorrida para provar a clonagem, inclusive, registrando boletim de ocorrência policial e outras ações judiciais.

Em comento, disse o Órgão de Execução do Ministério Público em atuação funcional no juízo precedente:

O depoimento da vítima mediata, Igor Bastos Rocha Melo, proprietário legítimo da motocicleta original, confirmou que nunca autorizou qualquer transferência, que a motocicleta permanece em sua posse em Itabuna, e que tomou conhecimento da existência do clone apenas através de notificação administrativa fraudulenta sobre suposta transferência que jamais solicitou. A materialidade e a autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restam, portanto, comprovadas de forma robusta e inequívoca. O acusado não apenas possuía e utilizava habitualmente motocicleta com sinais identificadores adulterados, como tinha plena consciência desta circunstância, conforme demonstram sua conduta evasiva, suas tentativas de justificação inverossímeis e a criação de personagem fictício para explicar a origem do bem.

Vejamos a previsão legal:

Adulteração de sinal identificador de veículo:

Artigo 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente.

§ 2º - Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa.

Conta-se, pois, que Everton incidiu no inciso III, do § 2º, do artigo 311, do CP, na modalidade conduzir, sabedor da adulteração veicular, senão não teria tentado fugir do cerco policial, somente sendo preso no segundo momento e em dia diferente.

Certa é a manifestação ministerial:

“A Defesa, durante toda a instrução processual, insistiu na tese de que o réu não foi responsável pela adulteração do veículo apreendido. Contudo, tal argumentação revela desconhecimento do tipo penal efetivamente imputado. O acusado não foi denunciado pela conduta básica prevista no caput do art. 311 do Código Penal (adulterar sinal identificador de veículo automotor), mas sim pela conduta específica descrita no § 2º, inciso III do mesmo dispositivo legal, que tipifica a conduta daquele que conduz veículo automotor com sinais identificadores adulterados. A norma é clara ao estabelecer que incorre nas mesmas penas do caput "aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor (...) com número de chassi (...) placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado." Portanto, é absolutamente irrelevante para a configuração do delito se o réu participou ou não da adulteração propriamente dita dos sinais identificadores da motocicleta. O que se pune é a conduta de conduzir veículo sabendo ou devendo saber que possui sinais adulterados, portanto, a conduta dolosa (direta ou eventual) de conduzir veículo adulterado”.

“A autoria delitiva encontra-se demonstrada de forma incontestável através de múltiplos elementos probatórios independentes que convergem para a mesma conclusão. O apelante foi flagrado em prisão no dia 02 de junho de 2025 pelos Soldados da Polícia Militar Marcos Bartolomeu Baião Tourinho e Flávio Assunção de Amorim, que avistaram motocicleta Honda CB 250F Twister com placa RDM4B31, cor vermelha, conduzida pelo acusado. Durante a verificação inicial dos documentos, foram constatadas inconsistências compatíveis com a notícia criminal de clonagem, sendo o denunciado e o veículo conduzidos à delegacia, onde a vistoria confirmou, de forma inequívoca, a adulteração. O uso habitual do veículo adulterado pelo apelante restou amplamente demonstrado. A testemunha Nicole de Jesus Sena Souza, companheira do acusado, confirmou em seu depoimento prestado na fase policial que "Everton sempre leva a depoente no trabalho" utilizando aquele veículo. Esta declaração demonstra que não se tratava de uso esporádico ou eventual, mas sim de utilização cotidiana e rotineira do veículo adulterado, configurando perfeitamente a conduta típica prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Mais importante ainda, o apelante foi flagrado conduzindo o veículo adulterado em duas ocasiões distintas. A primeira ocasião ocorreu em 29 de maio de 2025, quando o Investigador Orlando avistou o acusado conduzindo a motocicleta adulterada e deu ordem de parada, ocasião em que o apelante empreendeu fuga. A segunda ocasião ocorreu em 02 de junho de 2025, quando foi efetivamente preso em flagrante pelos Soldados da Polícia Militar. A alegação defensiva de que não haveria comprovação de que o apelante foi flagrado conduzindo a mesma motocicleta por duas vezes ignora completamente o depoimento judicial do Investigador Orlando, que foi categórico ao afirmar que reconheceu o acusado como sendo a mesma pessoa que havia evadido dias antes, e ignora também a própria confissão extrajudicial do apelante, que admitiu expressamente em seu interrogatório policial que "na semana passada, fugiu da abordagem da polícia porque estava com uma porção de maconha”. (contrarrazões - id. 93335190).

Ademais, quanto à alegação da necessidade de comprovação do dolo específico para caracterização do delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, esta também não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, é de mera conduta, não exigindo a presença de dolo específico. Assim, basta que o agente altere ou modifique qualquer sinal identificador do veículo, ainda que sem o propósito determinado de ocultar a origem ilícita do bem ou de praticar outro crime. A simples modificação de placa, chassi ou qualquer elemento identificador já configura o tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de intenção especial. (Parecer - id. 94297892).

Confira-se a seguinte decisão oriunda da Casa da Cidadania:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 86.714/81. TRÂNSITO VIÁRIO INTERNACIONAL. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC e 255, § 1º, DO RISTJ. ACÓRDÃO COMBATIDO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cumpre anotar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. No caso dos autos, observa-se que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade aos artigos supramencionados. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é típica a conduta de adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização (REsp 1186340/AC, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Dje 14/3/2012). E isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis, não havendo falar em necessidade de comprovação de lesão ou mesmo a intensão do agente em vulnerar o bem jurídico protegido. 3. O Decreto n. 86.714/81, trata somente do trânsito viário internacional e não possuem relação com o Código de Trânsito Brasileiro, tese esta suficiente para a manutenção do julgado, tendo o recorrente se limitado a sustentar que o tipo penal não consta na referida norma. O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 283/STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. Quanto à eventual violação do art. 5º, caput, e incisos II e XXXIX, da Constituição Federal (princípio da legalidade e da reserva legal), tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Em relação à divergência jurisprudencial, no sentido de ser necessário o elemento subjetivo do tipo do art. 311 do Código Penal de lesionar a fé pública, não merece provimento. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu consumado o delito do art. 311 do CP, pelo fato de o recorrente ter efetuado adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente em afixar a placa ACB-1974/Campo Grande/MS, de um caminhão cavalo trator Scania, no veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV/Toyota. O acórdão apontado como paradigma considerou que a oposição de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado (Resp 503.960/SP, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), j. 16/3/2010). Assim, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, verifica-se que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Ademais, é pacífica a jurisprudência em ambas as turmas que "a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores" (HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) e independe de dolo conforme acima já explicitado, não havendo falar em desproporcionalidade na aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 790.675/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018.).

Com tais aportes, não se pode acatar a tese absolutória, porque desarrazoada, haja vista dissonante ao probatório dos autos, nem menos no tocante à pena aplicada resta razão a defesa, porque indicada em mínimo possível (04 anos - mesmo considerados os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime), a demonstrar a juíza sentenciante sintonia com os aspectos dosimétricos aferidos em sede de Tribunais Superiores.

Portanto, também, sem razão a defesa técnica em seus argumentos, refuta-os.

Análise dosimétrica:

Em relação à pena base aplicada no tocante ao crime de desobediência (artigo 330, do CP), conta-se que a julgadora admitiu como desfavorável, unicamente, o item circunstâncias do crime, encarecendo fundamento adequado, porque afirmara como desfavorável o fato de que Everton ao sair em disparada, colocou em risco sua companheira que estava na garupa da motocicleta, bem assim, ao sistema viária, ao aderir à possibilidade de causar um acidente grave (batida, atropelamento de transeunte, etc.), ao depois, verifica-se que a sanção foi novamente alçada em seu mínimo em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, sem qualquer elevação posterior, restando em mínimos 01 mês de detenção e 10 dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo quando do evento criminoso.

No que concerne ao tipo segundo da condenação, artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, também entendo que houve proativa fundamentação quando indicou a sentenciante como desfavorável a Everton os itens culpabilidade (fuga e tentativa de ludibriar o judiciário com a existência de um tal de Diego) e circunstâncias do crime (O réu foi flagrado conduzindo o veículo adulterado em duas ocasiões distintas, e as adulterações eram "grosseiras", indicando uma clara intenção de fraudar a identificação do bem; são graves, atingindo a fé pública, a segurança jurídica dos registros veiculares e gerando prejuízos ao proprietário do veículo original, que teve sua propriedade indevidamente transferida e seu bem clonado), mesmo assim, indicou sanção em seu mínimo legal (04 anos), sendo assim, favorável ao recorrente.

Acerca da aplicação da pena, decidiu a Casa da Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. As notícias de que o crime doloso contra a vida foi praticado em contexto de desentendimento banal entre vizinhos e a constatação de que, depois do delito, o réu pegou uma faca para ameaçar os familiares da vítima que estavam no local da ocorrência bem demonstram a maior reprovabilidade do seu agir, antes e depois do crime, tudo a autorizar o incremento da pena-base. Precedentes. 3. Segundo já decidiu o STJ, "É de ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez extrapoladas as condições normais do delito, cometido em concurso de agentes" (HC n. 281.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015). 4. A valoração negativa das consequências do crime está concreta e idoneamente fundamentada, tendo em vista que o delito foi cometido na frente dos filhos menores da vítima e que, depois desses acontecimentos, eles passaram a necessitar de acompanhamento psicológico. Precedentes. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso, verificada a legalidade da motivação aduzida para o incremento da sanção, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses por vetorial desfavorável não é desproporcional, especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito de homicídio. Precedente. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.240/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).

Posteriormente, também em acerto, considerou a sentenciante a existência da continuidade delitiva (artigo 71, do CP), em face dos dois eventos entrelaçados ocorridos nos dias 29.05.25 e 02.06.2025, indicando percentual mínimo de acréscimo (1/6), ao depois, por força do concurso material de crimes (artigo 69, do CP), somou as reprimendas, tornando-as definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção além de 33 (trinta e três) dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo quando do evento criminoso (sentença - id. 90123656, em 03.09.2025). Incensurável.

Com tais fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como penso e julgo.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator