PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044843-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: IZABEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DESBLOQUEIO PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por policial militar da reserva contra decisão que, em sede de impugnação à penhora nos autos de cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio de 70% dos proventos de aposentadoria, mantendo a penhora sobre os 30% remanescentes. O agravante alegou impenhorabilidade absoluta dos proventos e risco à própria subsistência, pleiteando o desbloqueio integral dos valores e concessão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, à luz da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar prevista no art. 833, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários e aposentadorias, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.

A constrição de 30% dos proventos, mantendo-se 70% livres, revela-se proporcional e adequada à efetividade da execução, não havendo demonstração de que comprometa a dignidade do agravante.

Precedentes do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF) autorizam a penhora parcial em tais condições, especialmente quando inexistente comprovação de que o percentual bloqueado inviabiliza o sustento do devedor.

O Agravo de Instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise perfunctória dos elementos constantes nos autos, sendo incabível exame exauriente da questão fática nesta fase.

Concessão das benesses da gratuidade de justiça, ante a comprovação dos requisitos pertinentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044843-25.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA, e, como agravada, IZABEL FERREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando, parcialmente, a Decisão de 1º Grau, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044843-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: IZABEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8044843-25.2025.8.05.0000, interposto por MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003343-19.2012.8.05.0244, intentado por IZABEL FERREIRA DA SILVA

O agravante, policial militar da reserva, insurgiu-se contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de 70% dos proventos de aposentadoria, mantendo, todavia, a constrição sobre o percentual remanescente de 30%, sob o fundamento de que tal medida conciliaria a preservação do caráter alimentar dos rendimentos com a efetividade da execução

Em suas razões, o agravante sustentou a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, invocando o art. 833, IV, do CPC, e alegando que o bloqueio parcial inviabiliza seu sustento, motivo pelo qual requereu o desbloqueio integral dos valores, além da concessão da gratuidade de justiça

A decisão relatorial proferida em (ID 88305628) deferiu, parcialmente, o efeito suspensivo, apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo o bloqueio de 30% sobre os proventos

Certificou-se, o transcurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte agravada (ID 90015764)

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
             (Assinado eletronicamente)







 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044843-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: IZABEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de 70% dos proventos de aposentadoria, mantendo, todavia, a constrição sobre o percentual remanescente de 30%, sob o fundamento de que tal medida conciliaria a preservação do caráter alimentar dos rendimentos com a efetividade da execução

A decisão agravada, ao manter o bloqueio de 30% dos rendimentos, pautou-se em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em situações excepcionais, é possível a penhora de até 30% de verbas de natureza alimentar, desde que assegurada a manutenção da subsistência digna do devedor e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da execução.

Nessa diretiva:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS IV E X , DO ART. 833 , DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE PARTE DAS VERBAS - DEMONSTRAÇÃO DE PENHORA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DE 30% TRINTA POR CENTO) - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF)

O agravante, por sua vez, sustenta que a constrição atinge verba de caráter eminentemente alimentar e que o bloqueio inviabiliza o cumprimento de suas necessidades básicas, pugnando pela liberação integral dos valores.

Contudo, a alegada impenhorabilidade em sido mitigada pela jurisprudência, desde que seja resguardada a subsistência digna do devedor e da sua família.

É certo que o salário, em regra, é impenhorável, mas tal regra, repita-se, vem sendo mitigada, para que em casos excepcionais, se permita a penhora de pare dos vencimentos do devedor, para dar efetividade às execuções.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA EM QUE O DEVEDOR RECEBE SALÁRIOS . RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Decisão que determinou a penhora de 30% do saldo de conta bancária em que o devedor recebe salários . 2. Inconformismo do executado não acolhido. 3. O salário, em regra, é impenhorável (art . 833, IV, do CPC). Proteção relativizada para que, em casos excepcionais, se permita a penhora de parte dos rendimentos do devedor. Preservação da efetividade da execução. Precedentes do STJ e do TJ-SP . 4. Devedor que recebe cumulativamente salário e proventos de aposentadoria. Penhora limitada a 30% do valor depositado em conta em que ele recebe salários. Proventos de aposentadoria preservados . 5. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-SP 2319835-61 .2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 26/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024)

Dessa forma, a penhora de 30% das referidas verbas em sido considerada própria de modo compreender que os 70 restantes são suficientes à garantia da subsistência do devedor.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial.

Compete, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu/ agravado.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, verifica-se que merece reforma parcial da Decisão combatida apenas para a concessão da gratuidade de justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para a concessão da gratuidade de justiça, mantendo os demais termos da Decisão combatida.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)