PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502304-78.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCONDES LUIZ DE SOUZA - EPP
Advogado(s):EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA. VEDAÇÃO À DUPLA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário no valor de R$ 50.601,68, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do crédito, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. O ente público sustenta a necessidade de condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de que não se confundem com os honorários legais previstos na legislação estadual e incluídos na Certidão de Dívida Ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a Certidão de Dívida Ativa já contém verba honorária incluída no montante do débito inscrito, posteriormente quitado no curso da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Consta da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução a inclusão do valor de R$ 4.600,15 a título de honorários advocatícios (ID 99433279), integrando o crédito inscrito em dívida ativa.
  2. O executado comprovou o pagamento integral do débito, inclusive dos valores constantes da CDA, e o exequente reconheceu a quitação total, requerendo a extinção do feito.
  3. A fixação de nova verba honorária com fundamento no art. 85 do CPC, após o adimplemento de honorários já incluídos no débito executado, configura dupla cobrança da mesma verba.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.143.320/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é inadmissível a condenação em honorários sucumbenciais quando já incluído encargo legal que abrange a verba honorária no débito executado.
  5. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários sucumbenciais após pagamento administrativo apenas quando tais valores não estiverem incluídos no montante quitado, o que não ocorre na hipótese.
  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com o STJ, afasta a cobrança judicial de honorários sucumbenciais quando já quitados na esfera administrativa ou incluídos no crédito tributário, sob pena de duplicidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, 90 e 924, II; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei nº 3.956/1981 (COTEB), art. 116; Lei nº 13.446/2015; Lei nº 10.684/2003; CPC/1973, art. 543-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2.086.521/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024; TJBA, APL 0352773-14.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.02.2022; TJBA, APL 8022908-96.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 19.05.2022; TJBA, APL 0531268-12.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 09.08.2022; TJBA, ED na APL 0336995-91.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 12.12.2022.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0502304-78.2018.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado MARCONDES LUIZ DE SOUZA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502304-78.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCONDES LUIZ DE SOUZA - EPP
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da execução fiscal nº 0502304-78.2018.8.05.0256, ajuizada em face de MARCONDES LUIZ DE SOUZA – EPP.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 99433621), acrescentando que foi extinta a execução fiscal, nos seguintes termos:

 

“No caso em análise, a parte executada comprovou o pagamento do crédito tributário e a Fazenda Pública concordou com a quitação.

Assim, com o pagamento do crédito tributário a parte exequente requereu a extinção do feito, concordando a parte executada como pedido de extinção.

Diante disso, de rigor a extinção do processo pelo pagamento do crédito tributário, que na hipótese ocorreu em 15.09.2020, consoante fls. 537/538 dos autos.

Em razão do exposto, defiro o pedido retro e julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II do NCPC.

Havendo penhora, bloqueio, depósito judicial ou demais constrições judiciais ou administrativas, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Considerando que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, pois somente adimpliu o débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a sua condenação em custas judiciais no processo de execução fiscal.

Assim, intime-se a parte executada para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inserção na dívida ativa.

Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, remeta-se cópia da sentença e certidão da secretaria sobre o valor das custas judiciais devidas, ao setor de fiscalização e arrecadação deste Tribunal para as medidas cabíveis.”

 

Por meio da decisão de Id n. 499586367, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia.

 

Irresignado com os termos da sentença, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação cível no Id. 99433642, argumentando que houve equívoco ao afastar a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não há confusão entre os honorários legais acrescidos à Certidão de Dívida Ativa e os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC.

 

Chama atenção que os chamados “honorários legais” ou “acréscimos legais” decorrem de previsão específica no Código Tributário do Estado da Bahia (Lei nº 3.956/1981 – COTEB), especialmente em seu art. 116, bem como na Lei nº 13.446/2015, incidindo a partir da inscrição em dívida ativa, com natureza distinta dos honorários de sucumbência.

 

Defende que tais valores se destinam à remuneração dos representantes da Fazenda Estadual e integram o crédito inscrito em dívida ativa, não se confundindo com a verba honorária fixada judicialmente em razão da sucumbência.

 

Sustenta que a jurisprudência reconhece a distinção entre honorários decorrentes da cobrança administrativa e aqueles fixados em sede judicial e que, tratando-se de condenação da parte executada, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, observando-se os percentuais previstos para as causas em que a Fazenda Pública figure como parte.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, ao ID 99433647.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, admitida a sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502304-78.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCONDES LUIZ DE SOUZA - EPP
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO

 

VOTO

 

Conheço o recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Na origem, trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA /BA, objetivando a cobrança de débitos tributários, já inclusos em dívida ativa, na monta de R$ 50.601,68 (cinquenta mil, seiscentos e um reais e sessenta e oito centavos).

 

Após a citação do executado, no curso do processo, houve o pagamento da dívida, conforme petição e documentos juntados pelo executado (ID 99433306) e confirmado pelo proprio exequente, ao ID 99433313.

 

A sentença de mérito prolatada extinguiu o feito, e não arbitrou honorários advocatícios.

 

Irresignado o ente público em sede de recurso de apelação requer a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

Da análise dos autos, verifico que na CDA anexada pelo Exequente (ID 99433279), quando do ingresso da execução fiscal, já consta a previsão da quantia de R$ 4.600,15 (quatro mil, seiscentos reais e quinze centavos), cobrados a título de honorários advocatícios, portanto, já incluso nos valores do débito inscrito na dívida ativa.

 

No curso da execução, a executada comparece aos autos ao ID 99433306, para informar a quitação integral do débito, momento em que anexa dois comprovantes de pagamento, conforme se denota do documento adunado ao ID 99433308.

 

Posteriormente, o próprio executado confirma a quitação total do débito e requer “a extinção do processo e baixa na distribuição, após o pagamento das custas judiciais”, ao ID 99433313.

 

Analisando-se o aludido dispositivo legal, conclui-se que o valor atinente aos honorários advocatícios já foi incluído no demonstrativo da CDA - Certidão de Dívida Ativa.

 

Portanto, de modo que não há de se cogitar em condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios previstos no art. 90, do CPC/2015, sob pena de incorrer em bis in idem.

 

Nessa perspectiva, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.143.320/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que o adimplemento de honorários advocatícios na via administrativa exclui o pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de incidência dúplice. A propósito:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1143320 RS 2009/0106334-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010)

 

Por oportuno, consulte-se também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO VINCULADA À ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que, após a instauração do processo executivo, o contribuinte procede ao pagamento do crédito executado, na via administrativa, é possível sua condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo se não ocorrida a citação, mas desde que não incluídos no montante pago administrativamente. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso do Município exequente é, em parte, provido porque o Tribunal de Justiça entendeu pelo não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, quando inexistente citação; todavia, é determinada a devolução dos autos ao órgão julgador para verificar se os honorários foram incluídos no montante do débito quitado, na via administrativa, e o momento da respectiva inscrição em dívida ativa. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2086521 GO 2023/0253333-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) g.n.

 

A propósito, veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUITADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA VERBA EM SEDE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03527731420128050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) g.n.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80229089620208050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) g.n.

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI). LEI MUNICIPAL 9.306/17. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar se são devidos honorários advocatícios pela Apelante, em virtude do pedido de desistência da lide. II - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, é descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal, que aqui se aplica por analogia. III – In casu, resta comprovado nos autos que houve a inclusão do valor da verba honorária no parcelamento tributário, conforme estabelecido na Lei Municipal 9.306/17, razão pela qual inexiste motivo para nova cobrança, sob pena de entendimento contrário implicar em ocorrência de bis in idem. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV – Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05312681220148050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) g.n.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ESCLARECIDA A QUESTÃO DA PRESUNÇÃO DA CDA. TEMA 1.076 DO STJ. ADI 6167 DO STF. FEITO DISTINGUISHING. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA e ESTADO DA BAHIA, em face de  do acórdão de Id.30478294 , proferido nos autos da Apelação nº 0336995-91.2018.8.05.0001, o qual negou provimento aos apelos para manter a sentença. 2.Aduz a MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA que o acórdão guerreado foi omisso por não ter enfrentado a impossibilidade de considerar a presunção fazendária como meio de prova hábil à condenação do contribuinte. 3. Não merece prosperar o pleito do Embargante, posto que diferente do que aduz o instituto da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa do Estado trazida por diversas vezes nos autos diz respeito a instituto a muito já considerado pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo matéria legal. 4.A presunção de legitimidade da atuação fiscal não é meio de prova mas sim a base da atuação fiscal em toda ação de cobrança do fisco, outrossim, cabe ao contribuinte desconstituir a presunção para afastar a cobrança e tornar nula execução do título fiscal. 5.Assim, nenhum vício macula o acórdão embargado, o qual enfrentou todas as teses devolvidas ao ensejo da interposição do apelo, debruçando sobre as infrações que estão sendo imputadas à Embargante/Contribuinte, e a questão da validade do título executivo fiscal a qual rodeia o mérito da controvérsia. 6.Noutro dizer, o Estado da Bahia apresentou Embargos de Declaração arguindo que o julgamento fora omisso ao negar vigência ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC, além do Tema/Repetitivo nº 1.076 do STJ e da ADIn nº 6.167, julgada pelo STF. 7.Novamente deve ser rechaçada a omissão ventilada, eis que o julgamento não deixou de aplicar tema repetitivo do STJ, na medida em que o Tema 1.076 trata sobre o  alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo que o Estado da Bahia se insurgiu no Apelo em face da natureza da incidência de honorários advocatícios na certidão de dívida ativa. 8.A tese fixada no tema supra consistiu em sedimentar que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC quando presente a Fazenda Pública e em havendo valores elevados, devendo ser aplicada a equidade quando o valor for irrisório. 9.O acórdão embargado entendeu e trouxe as suas razões de decidir consubstanciadas na ausência de diferença entre a natureza dos honorários inclusos na Certidão de Dívida Ativa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85, do CPC, haja vista que ambos possuem o mesmo propósito, qual seja, custear as despesas decorrentes das atividades técnico judiciárias para a cobrança de tributos. 10.Outrossim, o Colegiado não negou vigência ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, pois manteve os percentuais mínimos previstos em sentença, uma vez que a causa tem valor certo, e em seguida os majorou conforme texto legal. 11.No tocante a ADI 6167 do STF a mesma discutiu a celeuma quanto ao recebimento de honorários advocatícios pelo procurador do Estado, o que não tem relação com a controvérsia dirimida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0336995-91.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/12/2022)

 

Destarte, indevida a condenação do executado/apelado em honorários sucumbenciais, tal como decidido pelo Magistrado sentenciante.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterado todos os termos da sentença.

 

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239