PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. IMÓVEL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. COMPRA E VENDA. BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.113 do STJ. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III DA LEI 12.016/09. DECISÃO A QUO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada. II – Nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação, o que obriga o Município a proceder à regular instauração de processo administrativo próprio, caso discorde do valor declarado pelo contribuinte (Tema 1.113). III – Neste sentido, considerando que a municipalidade instaurou o prévio processo administrativo de nº 73705 (ID. 71849632), para apuração da base de cálculo do ITIV, onde foram garantidos, a priori, ao contribuinte, o exercício do contraditório e a ampla defesa, verifica-se que, ao menos nesta análise não exauriente dos autos, houve atendimento ao que disposto no Tema 1.113 do STJ, não havendo ilegalidade aparente na conduta do Fisco. IV – Decisão a quo cassada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065141-72.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como agravado, SÉRGIO FERREIRA ARGOLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065141-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
AGRAVADO: SERGIO FERREIRA ARGOLO
Advogado(s):MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência de nº 8008515-13.2024.8.05.0039, impetrado por SÉRGIO FERREIRA ARGOLO, deferiu a tutela requerida nos seguintes termos: Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida nos autos, em favor do impetrante SERGIO FERREIRA ARGOLO, para que a autoridade municipal impetrada, no prazo máximo de dez dias, proceda a emissão da devida guia de pagamento do tributo municipal incidente sobre a transferência do bem imóvel, utilizando como base de cálculo o valor declarado na referida operação, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sob pena de multa diária a ser fixada em favor do próprio impetrante, através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade e da própria autoridade municipal impetrada para efetivo cumprimento da ordem judicial. (ID. 464449324 dos autos originários) Em suas razões, o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, baseando a sua insurgência na inexistência de probabilidade do direito pela parte agravada. Alega a impossibilidade da concessão da tutela provisória de urgência em face da Fazenda Pública, quando esta esgote o objeto da demanda. Indica que o mandado de segurança é uma via inadequada, pois a ação carece de dilação probatória com a realização de prova pericial. Afirma, em sua defesa, a existência de procedimento administrativo de nº 73705 que apurou valor venal do imóvel para fins de ITIV, baseado no art. 109 do Código Tributário do Município. Advoga a tese da ausência de impugnação da agravada acerca do lançamento do valor na via administrativa. Defende a legalidade do ato do fisco municipal, amparada no Tema 1.113 do STJ, pois, segundo afirma, não foi retirado do fisco o direito de avaliação do bem. Sustenta que "[...] a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de prevalecer o valor de mercado apurado pelo Ente Público, por meio de procedimento administrativo fiscal, dissociando-o do valor arbitrado pelo contribuinte" (sic). Amparado em tais argumentos, roga, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo e a revogação da tutela de urgência deferida no primeiro grau de jurisdição. Preparo não cabível à espécie, por se tratar de recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Em decisão de ID. 71947054 foi deferida a suspensividade vindicada. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID.74160758, onde refuta as alegações da parte adversa. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065141-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
AGRAVADO: SERGIO FERREIRA ARGOLO
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, como já registrado no ensejo da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, merecendo, portanto, ser conhecido o recurso. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. Tais requisitos estão previstos no artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, para concessão da medida liminar em mandado de segurança. Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do agravante de revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, na qual foi determinado que o impetrado emitisse, no prazo de 10 dias, nova guia de ITIV incidente sobre a operação de compra e venda de unidade imobiliária, com o recálculo da dívida tributária utilizando como base de cálculo o valor declarado na referida operação (R$ 800.000,00 -oitocentos mil reais). No plano da cognição não exauriente da matéria, sem prejuízo de se poder chegar à conclusão diversa após o regular processamento do feito principal, entendo que razão assiste ao agravante. In casu, a decisão agravada afronta o quanto decidido pelo STJ em jurisprudência vinculante (TEMA 1.113), que fixou a tese de que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).” Eis a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o"valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o"valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade , estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo , em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação ; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Neste sentido, considerando que a municipalidade instaurou o prévio processo administrativo de nº 73705 (ID. 71849632), para apuração da base de cálculo do ITIV, verifica-se que, ao menos nesta análise não exauriente dos autos, houve atendimento ao que disposto no Tema 1.113 do STJ. Além disso, a documentação apresentada pelo recorrente (Laudo de Avaliação de ID. 71849633) indicia que a autoridade municipal fazendária promovera avaliação por meio de processo administrativo instaurado com esta exclusiva finalidade, levando em consideração a vistoria realizada no imóvel, comparativos com outras propriedades com área e caraterísticas semelhantes, e, ainda, informações colhidas junto a agentes do mercado. Ademais, a princípio, também fora respeitado o contraditório e garantida a ampla defesa ao contribuinte, constando no Laudo de Avaliação que “Seguindo-se as práticas do contraditório, foi ofertado pelo fisco ao contribuinte instrumentos de visita técnica ao local, de forma a mensurar possíveis desvios na avaliação inicial, podendo nestas condições reavaliar a divergência apurada, semelhante às condições de mercado, nos imóveis localizados no mesmo setor e logradouros lindeiros”(sic)-fls. 3 do ID.71849633 Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito da ação mandamental. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065141-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
AGRAVADO: SERGIO FERREIRA ARGOLO
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
VOTO