PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NA REFERÊNCIA III. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação ordinária ajuizada por pensionista de policial militar falecido, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de causa de pedir em relação ao pedido de revisão da pensão e à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP). II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A legislação estadual assegura o direito à paridade entre ativos e inativos, inclusive para pensionistas de militares estaduais. 5. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei nº 7.145/1997, é de natureza genérica, incorporando-se aos proventos da inatividade, conforme seu art. 14. 6. A autora comprovou o direito à paridade e à incorporação da GAP na referência III, de acordo com os documentos acostados e a legislação aplicável. 7. Determinada a revisão dos proventos, com aplicação da prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos devidos e incidência de correção monetária e juros conforme o RE 870.947/SE e EC nº 113/2021. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º e § 2º, e 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 7.145/1997, arts. 6º e 14; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0504097-26.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante VILMA MARIA SOUZA PIRES e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504097-26.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA MARIA SOUZA PIRES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, na condição de pensionista de policial militar, tem direito à paridade remuneratória com os servidores ativos da carreira e à implantação da GAP na referência III.
4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.º 7.990/2001) prevê a extensão de gratificações e vantagens aos inativos e pensionistas.
8. Recurso de apelação provido.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0511032-39.2014.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0350682-48.2012.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de apelação cível, interposta por VILMA MARIA SOUZA PIRES, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação ordinária, proposta em face ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "...Especificamente sobre a suposto desatualização da pensão percebida, a parte Autora juntou uma certidão ID 244810666 do Departamento Pessoal da Polícia Militar, que foi realizada com base na folha de pagamento de servidor diverso, que não foi citado aos autos. Logo, em termos gerais, não se sabe quais os índices adotados para a atualização da pensão percebida pela parte Autora, nem sequer quais os índices que deveriam ter sido aplicados. A mesma lógica se aplica ao pedido da GAP, visto que não foi indicado o porquê haveria erro na percepção da referida gratificação. Ou seja, a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, § 1º, I, faltar-lhe a causa de pedir. Sobre o tema, citam-se alguns julgados: (...) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC..." Em suas razões recursais (ID 82740260), sustenta a apelante, em síntese, que o reajuste do valor da pensão pleiteada se encontra em consonância com a Certidão de Cálculos emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, relativa ao ex-servidor militar, esposo da parte autora, do qual esta figura como pensionista. Assevera que a quantia atualmente percebida pela parte autora a título de pensão previdenciária está em desacordo com os valores efetivamente devidos, conforme demonstrado por meio da documentação acostada, notadamente a certidão expedida pelo Departamento de Pessoal/Seção de Pensão da Corporação, que consignaria valor superior ao efetivamente pago. Diante disso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 82740264). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504097-26.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA MARIA SOUZA PIRES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça cinge-se à verificação da existência de direito subjetivo da parte autora ao reajuste de sua pensão por morte, com a consequente implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAP, na referência III. Adentrando no mérito da irresignação, impende consignar, de logo, que a ascensão no escalonamento da GAPM aos inativos (aposentados e pensionistas) encontra guarida, em razão da generalidade da referida gratificação aliada ao quanto disposto no §1º, do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulado com o art. 48, da Constituição Estadual e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que assim dispõem: CF/88, Art. 42 [...] § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Constituição do Estado da Bahia, Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Lei 7.990/2001 - Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. (destaques meus) Consoante se observa dos dispositivos supra, os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, cabendo à lei estadual específica, no caso, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual n.º 7.990/01, dispor acerca dos limites de idade, da estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Assentadas tais premissas, entende-se que a apelante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação do de cujus ou de seu falecimento No caso dos autos, o esposo falecido da autora ingressou no serviço público em 11 de setembro de 1973 (ID 82740219, fl. 10), de modo que a autora, na qualidade de pensionista de policial militar, possui direito à paridade remuneratória com os servidores ativos da respectiva carreira. Diante disto, impõe-se reconhecer que, consoante a moldura fático-jurídica delineada nos autos, assiste razão à acionante quanto ao direito à incorporação aos seus proventos das vantagens pecuniárias de natureza geral, lineares e permanentes, posteriormente conferidas aos servidores em atividade. Firmada tal base, passa-se à análise da implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAP, na referência III. No que tange ao direito da percepção da GAP, em sua referência III, cumpre salientar que esta foi instituída pela Lei n.º 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. De fato, o art. 6º, da já mencionada Lei que trata da Gratificação por Atividade Policial não deixa dúvidas acerca da extensão do benefício em apreço aos servidores inativos e pensionistas, chancelando a sua natureza genérica. Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Com efeito, da exegese da referida regra é possível concluir que, para todos os níveis de GAPM os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho. Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais. Nesta linha de intelecção, não merece guarida a alegação de que a referida gratificação, por ser classificada como pro labore faciendo, somente poderia ser conferida àqueles que exercem efetivamente a função, já que a vantagem foi concedida a todos os ocupantes de cargos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e, conforme disposição expressa do art. 14, da Lei n.º 7.145/97, a gratificação se incorpora aos proventos de inatividade: Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. A incorporação da GAP aos proventos de inatividade, nos termos do dispositivo supracitado, evidencia a sua natureza permanente e genérica, afastando a tese estatal de que se trata de verba de natureza pro labore faciendo. Sendo assim, a sua implantação na referência III deve ser aplicada à pensão da autora, por se tratar de extensão decorrente da aplicação do regime constitucional de paridade, cumulada com o preenchimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais. Nesse diapasão, colho os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. TOTALIDADE DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CF/1988. EXTENSÃO AOS INATIVOS POR EXPRESSA DICÇÃO LEGAL. CARÁTER GENÉRICO DE GRATIFICAÇÕES JÁ RECONHECIDO. PRETENSÃO DE ELEVAR A GAP AO NÍVEL V. PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 12.566/2012. RECONHECIDO O CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. IMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N. 12.566/2012. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Cerne da pretensão recursal refere-se à declaração do direito da autora, pensionista de policial militar, a ter revisto o benefício que percebe, tendo em vista a regra de paridade de pensão, proventos e vencimentos dos servidores ativos e inativos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº . 340). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, §§ 4º E 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena. 4.Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. 5.É imperioso ressaltar que esta decisão não viola o princípio da separação dos Poderes, pois não se trata de usurpação de competência afeta ao Legislativo, porquanto apenas se aplica a legislação ao caso concreto, cumprindo função precípua da prestação jurisdicional. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05110323920148050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PARIDADE ENTRE PROVENTOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONCESSÃO DA PENSÃO ANTERIOR À EMENDA Nº 41/03. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (id.60496282) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id . 60496270), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0350682-48.2012.8.05 .0001, ajuizada por JULIA DE FREITAS SINFRONIO, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão da pensão percebida pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir (i) se a pretensão da Apelada encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito e (ii) se há direito à paridade entre os proventos do servidor falecido e a pensão recebida pela beneficiária. 3 . A pretensão da autora está embasada em uma relação de trato sucessivo, de forma que a prescrição se renova a cada pagamento a menor, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o servidor instituidor da pensão da autora faleceu em 19/04/2003 (vide certidão de óbito de id. 60495698), portanto, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 . 5. Assim, ao contrário do afirmado pelo apelante, a legislação vigente à época do falecimento do servidor, qual seja, a Constituição Federal em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurava a paridade entre os vencimentos dos servidores ativos e os proventos dos pensionistas. 5. Ademais, o artigo 121 da Lei nº 7 .990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) reproduz o regramento constitucional original - anterior à alteração promovida pela EC 41/03 - garantindo aos policiais militares e seus pensionistas a paridade remuneratória entre ativos e inativos. 6. Conclui-se, desta forma, que, por possuir direito à paridade, a pensionista deve receber, a título de proventos de pensão, o mesmo valor que os militares ativos da graduação de Sargento - posto que o de cujus ocupava na data do óbito (vide ficha funcional de id. 60495697) - recebem. 7. Contudo, o contracheque de id. 60495704 demonstra que a pensão da parte autora, em abril de 2012, era paga no valor de R$1668,57, enquanto o sargento da ativa na mesma época recebia vencimentos no valor de R$2.570,64 (somando-se o soldo com a GAP III nos termos da Lei Estadual nº 12 .566/2012). 8. Assim, a Apelada logrou êxito em demonstrar que os valores recebidos estão aquém do valor devido, em afronta à paridade constitucional estabelecida quando da concessão da pensão. 9 . Lado outro, o Estado da Bahia não refutou os valores trazidos pela Apelada, se limitando a afirmar que a pensionista não teria direito à paridade, o que, conforme exposto acima, não se coaduna com os fatos demonstrados nos autos. 10. Assim, a revisão dos proventos de pensão da autora mostra-se devida e a manutenção da sentença é medida que se impõe nesse ponto. 11. Por fim, reforma-se a sentença de ofício para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum, a teor do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - Apelação: 03506824820128050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (destaques meus) Verificado o direito da acionante à percepção da vantagem perquirida, saliente-se, por fim, que sobre os valores pretéritos deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) – em conformidade com o RE 870.947/SE. Para os valores devidos após a vigência da EC n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve-se utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo este o índice a ser adotado para a cálculo dos juros de mora e correção monetária. Invertendo-se o ônus da sucumbência, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, reconhecendo-se, todavia, a sua isenção, bem como com honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados, já considerada a extensão do feito em sede recursal, após a liquidação do julgado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para equiparar a pensão da autora à remuneração integral dos servidores da ativa, com a implementação da GAP, na referência III, bem como condenar o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos, observando-se a prescrição quinquenal. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504097-26.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA MARIA SOUZA PIRES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO