PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-60.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

.1.1I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o regular prosseguimento da ação executiva, em que a executada alegou nulidade por cerceamento de defesa, inexigibilidade do título fundada na exceção do contrato não cumprido e impenhorabilidade absoluta de ativos financeiros vinculados à saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante comprovação de incapacidade financeira; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta desinteresse na produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se subsiste a inexigibilidade do título executivo e a impenhorabilidade genérica de ativos financeiros de organização social vinculados à prestação de serviços de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando comprova documentalmente a sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, evidenciada por déficit operacional significativo e incapacidade de cumprir obrigações de curto prazo.

  2. A parte que expressamente dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa, configurando-se preclusão lógica e violação ao princípio do venire contra factum proprium.

  3. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação principal foi devidamente executada pela credora, mediante entrega e utilização das mercadorias pela devedora, sendo a apresentação de certidões fiscais obrigação acessória.

  4. A recusa ao pagamento após o recebimento e consumo dos produtos viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa, preservando a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.

  5. A condição de organização social não confere impenhorabilidade absoluta ao patrimônio da entidade, incumbindo à executada comprovar de forma específica que os valores constritos decorrem exclusivamente de repasses públicos vinculados à saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica obtém gratuidade da justiça quando demonstra, por documentação idônea, incapacidade financeira atual para suportar as despesas processuais.

  2. Configura preclusão lógica e afasta alegação de cerceamento de defesa a manifestação expressa de desinteresse na produção de provas com requerimento de julgamento antecipado da lide.

  3. A exceção do contrato não cumprido não afasta a exigibilidade do título quando a obrigação principal foi cumprida e a contraprestação foi usufruída pela devedora.

  4. A impenhorabilidade de recursos vinculados à saúde exige comprovação específica da origem pública e da vinculação exclusiva das verbas, não se admitindo alegação genérica.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 355, I; 833, IX. CC, art. 476.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000821-60.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e como apelada SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-60.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 920 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 8001732-43.2020.8.05.0201 em seus ulteriores termos, para a satisfação integral do crédito da parte embargada. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."


A Apelante interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça para a fase recursal, acostando novos documentos contábeis para comprovar sua hipossuficiência. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil necessária para comprovar a origem pública dos recursos financeiros.


No mérito, aduz a necessidade de reforma da sentença. Alega a inexigibilidade da dívida materializada nas duplicatas mercantis, com base na exceção do contrato não cumprido, afirmando que a empresa credora não entregou as certidões negativas fiscais e trabalhistas exigidas pelo regulamento de compras da plataforma Bionexo.


Sustenta, ainda, a impenhorabilidade absoluta de todos os seus bens e ativos financeiros, argumentando que, na condição de Organização Social, recebe repasses financeiros do Poder Público para a gestão da saúde coletiva, o que atrairia a proteção do art. 833, inciso IX, do CPC. Requer o provimento do recurso.


A Apelada apresentou contrarrazões. No mérito, alega que os insumos foram efetivamente entregues à Apelante e que a retenção do pagamento sob a justificativa de falta de certidões negativas representa claro enriquecimento sem causa.


Argumenta que a impenhorabilidade de verbas públicas exige a demonstração inequívoca de que o bloqueio recaiu especificamente sobre recursos protegidos, o que não foi comprovado de forma pontual e específica pela devedora. Requer seja negado provimento ao recurso.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.




 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-60.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da ação executiva.

 

Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela Apelante. Consoante o entendimento pacificado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus ao benefício desde que comprove a sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

No caso dos autos, a Apelante colacionou documentação contábil atualizada nesta fase recursal (balancete de agosto de 2025 e declaração firmada por contador), evidenciando um déficit operacional superior a R$ 10 milhões e notória incapacidade de arcar com as obrigações de curto prazo. Desse modo, restando demonstrada a hipossuficiência financeira atual, defiro a gratuidade da justiça à Apelante, isentando-a do recolhimento do preparo recursal, e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sem razão a Apelante.

 

A recorrente sustenta que foi impedida de produzir prova pericial contábil para demonstrar a origem pública das verbas. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, instada pelo Juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir (ID 102604902), a própria Apelante protocolou petição informando expressamente o seu desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 102604903).

 

Tal conduta configura inequívoco venire contra factum proprium, sendo defeso à parte alegar cerceamento de defesa após dispensar a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

No mérito, a controvérsia submetida à apreciação recursal cinge-se à exigibilidade do título exequendo e à genérica alegação de impenhorabilidade de ativos.

 

Quanto à inexigibilidade da dívida sob a justificativa da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), a tese não merece prosperar. A relação jurídica entabulada entre as partes refere-se à compra e venda mercantil de insumos hospitalares.

 

Restou incontroverso nos autos que a Apelada cumpriu sua obrigação principal, qual seja, a entrega das mercadorias, as quais foram recebidas, incorporadas ao patrimônio e consumidas pela Apelante na prestação de seus serviços. A apresentação de certidões de regularidade fiscal configura obrigação de natureza meramente acessória.

 

A recusa no pagamento da obrigação principal sob tal pretexto revela-se desproporcional, violando a boa-fé objetiva e configurando evidente enriquecimento sem causa da Apelante, que usufruiu dos produtos sem a devida contraprestação financeira. Logo, o título executivo mantém sua liquidez, certeza e exigibilidade.

 

No tocante à alegação de impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros com fulcro no art. 833, IX, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condição de Organização Social não blinda, por si só e de forma irrestrita, a totalidade do patrimônio da entidade contra o pagamento de obrigações regulares.

 

É ônus da executada comprovar, de maneira cabal e específica, que os valores eventualmente constritos são compostos exclusivamente por repasses públicos vinculados à saúde e que não se confundem com outras receitas (doações, convênios privados, etc.). No caso em tela, a Apelante formulou um pedido genérico e abstrato de impenhorabilidade, sem a devida comprovação pontual.

 

Ademais, coaduno com o fundamento exarado na sentença de que a própria dívida executada originou-se da aquisição de insumos hospitalares essenciais ao funcionamento da entidade. Ou seja, o crédito exequendo está intrinsecamente ligado à destinação da verba de saúde, não sendo jurídico nem razoável a invocação da impenhorabilidade de recursos da saúde para frustrar o pagamento justamente do fornecedor que viabilizou essa prestação de serviços.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de deferir a gratuidade da justiça à Apelante para o trâmite nesta instância e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida no Juízo de origem.


Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora