PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: Mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, pagamento de salários retroativos e indenização por danos morais. Considerou-se que a acumulação do cargo de Agente Comunitário de Saúde com o de Professor era indevida à época da demissão, pois o primeiro não tinha natureza técnica, e essa situação não foi alterada por qualificação posterior do servidor nem pela superveniência da Lei nº 14.536/2023, a qual não possui efeito retroativo para o caso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 37, XVI, alínea b; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 14.536/2023; Código de Processo Civil: Art. 85, § 11; Art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.602.494/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 02/12/2019; STJ, AgInt no RMS n. 63.910/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020; TJBA, APL: 00003145020158050245, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017; TJ-BA, APL: 00006655420148050052, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001086-98.2023.8.05.0113, em que figura como apelante LINDOMAR CAROLINO DOS SANTOS e, como apelado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-98.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDOMAR CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
O Apelante, Agente Comunitário de Saúde em Itabuna e Professor estadual, foi demitido do cargo municipal em 2020 por acumulação irregular de cargos, pois não possuía formação técnica. A sentença de primeira instância considerou a demissão legal, pois, à época, o cargo de agente de saúde não era técnico, impedindo a acumulação. O Apelante recorreu, alegando ilegalidade, omissão do Município em oferecer curso técnico, qualificação posterior e pedindo aplicação retroativa da Lei nº 14.536/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A discussão central é a legalidade da demissão do Apelante, verificando se o cargo de Agente Comunitário de Saúde podia ser acumulado com o de Professor à época dos fatos (2020) e se a Lei nº 14.536/2023, que posteriormente classificou os agentes como profissionais de saúde, teria aplicação retroativa para validar a acumulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A demissão do Apelante foi mantida por ser considerada legal. Conforme a Constituição (art. 37, XVI, 'b') e a jurisprudência da época, o cargo de Agente Comunitário de Saúde não se enquadrava como técnico ou científico, o que impedia sua acumulação com o cargo de professor. A eventual falha do Município em não ofertar curso técnico e a qualificação obtida pelo servidor após sua demissão não anulam o ato demissional, que se baseou na legislação vigente à época (tempus regit actum). A Lei nº 14.536/2023, que alterou o status dos agentes de saúde, não pode retroagir para beneficiar o Apelante em uma situação já consolidada. A compatibilidade de horários, isoladamente, não autoriza a acumulação se a natureza dos cargos é incompatível com as exceções constitucionais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de Apelação conhecido e NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDOMAR CAROLINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 8001086-98.2023.8.05.0113) que moveu em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à sua reintegração ao cargo de agente comunitário de saúde, ao pagamento de salários retroativos e à indenização por danos morais. A sentença atacada (ID 74235232), em sua parte dispositiva e fundamentação essencial, assim estabeleceu: Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 74235236), sustentando, em síntese, a ilegalidade de sua demissão, uma vez que o Município apelado jamais ofertou o curso técnico para os agentes de saúde, embora fosse sua obrigação legal (art. 5º, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.350/2006, alterados pela Lei nº 13.595/2018). Acresceu que o apelado se valeu da própria torpeza ao demiti-lo pela ausência de formação técnica que ele mesmo não proveu, enquanto manteve outros servidores em situação análoga, caracterizando perseguição política. Sustentou a existência de compatibilidade de horários entre os cargos. Mencionou que cursou e obteve êxito em cursos técnicos ofertados pelo Governo Federal em 2020 e 2021, após sua demissão, demonstrando sua qualificação. Defendeu a retroatividade da Lei nº 14.536/2023, que elevou os Agentes Comunitários de Saúde à categoria de profissionais de saúde, com aplicabilidade imediata ao caso por ser mais benéfica, citando o ARE 843989 do STF. Cita jurisprudência favorável à sua tese (TJBA - Apelação nº 0000313-65.2015.8.05.0245). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a consequente reintegração ao cargo e inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID’s 74235240 e 74235241), o Município de Itabuna deixou transcorrer in albis o seu prazo, conforme certidão de ID 74235242. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-98.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDOMAR CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
RELATÓRIO
[...]
Versa o presente acerca da possibilidade de cumulação de cargo público quando a parte autora exerce a função de professor e agente comunitário de saúde.
A Constituição Federal é de clareza salutar na solução do presente caso senão vejamos:
CF/88 – Art. 37. [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
[...]
Verifica-se que a parte autora pretende acumular as funções de professor com agente de saúde. Pela simples leitura do dispositivo constitucional acima mencionado percebe-se que o cargo de agente de saúde não poderá ser considerado como técnico a ponto de se permitir a acumulação com o de professor. A inteligência do constituinte foi permitir a cumulação do cargo de professor com um cargo técnico caso este último exija para o exercício um conhecimento específico a ponto de ser considerado técnico.
[...]
Portanto, para o cargo de agente de saúde não se exige qualquer formação específica, não provando a parte autora que o edital do certame tenha exigido formação suplementar, demonstrando assim a completa ausência de uma área específica para o exercício do cargo que autorize a cumulação com o de professor.
Portanto, tendo em vista se tratar de requisitos cumulativos, não faz jus a parte Autora à acumulação remunerada de cargos públicos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelo Autor, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deve-se observar o teor do art. 98, § 3º do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo (interposto em 05/07/2024 - ID 74235236, após ciência da sentença em 05/06/2024 - ID 74235234, com certidão de tempestividade em ID 74235239) e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita (deferida no ID 74234062 e confirmada no Agravo de Instrumento ID 52048047), está dispensado do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da demissão do Apelante, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão da acumulação deste com o cargo de Professor da rede estadual de ensino. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reintegração e indenizatórios, entendendo pela impossibilidade da acumulação, por não considerar o cargo de agente de saúde como técnico ou científico, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. O Apelante, por sua vez, busca a reforma do julgado, defendendo a compatibilidade de horários, a omissão do Município em ofertar curso técnico, a posterior qualificação obtida por ele, a alegação de perseguição política e, principalmente, a aplicação retroativa da Lei nº 14.536/2023, que teria, segundo ele, reconhecido os agentes comunitários de saúde como profissionais de saúde, permitindo a acumulação. Com efeito, a regra no ordenamento jurídico brasileiro, insculpida no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos. As exceções previstas na referida norma são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. No caso, a discussão original centrou-se na alínea b do referido dispositivo, in verbis: A controvérsia inicial residia, portanto, na natureza técnica do cargo de Agente Comunitário de Saúde à época dos fatos que levaram à demissão do Apelante (ocorrida em 02 de março de 2020 - ID 74234052, pág. 2). Conforme bem pontuado pelo juízo a quo (ID 74235232, pág. 3), a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que cargo técnico, para fins de acumulação, é aquele que exige conhecimento específico e habilitação legal para o seu exercício, não bastando a mera denominação ou a natureza das atividades desenvolvidas. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2. Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3. O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4. Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.602.494/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 02/12/2019). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso ordinário em mandado de segurança cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade. III - A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RMS n. 63.910/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020). Grifei. Para o cargo de agente comunitário de saúde, à época da demissão do Apelante, não havia exigência de formação técnica específica em nível médio ou superior que o enquadrasse automaticamente como técnico ou científico para fins da exceção constitucional. A alegação do Apelante de que o Município não ofertou curso técnico, mesmo que legítima, não altera a exigência da natureza do cargo para fins de acumulação no momento da investidura e durante o exercício concomitante. Urge lembrar que a demissão do Recorrente se deu com base na legislação e entendimento vigentes à época, que não classificavam o cargo de agente comunitário de saúde como técnico para os fins pretendidos. Lado outro, os cursos que o Apelante alega ter concluído, ofertados pelo Governo Federal em 2020 e 2021, teriam sido realizados após a sua demissão, não podendo, portanto, convalidar uma situação de acumulação irregular pretérita. Não bastando, o apelante argumenta que a Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, que alterou a Lei nº 11.350/2006 para considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, deveria retroagir para beneficiá-lo, citando, para tanto, o ARE 843989 do STF sobre a retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador. Contudo, a tese não merece prosperar no presente caso. Como se sabe, a regra geral é de irretroatividade das leis, não podendo uma legislação posterior validar uma situação irregular consolidada sob a égide de norma anterior, especialmente quando se trata de ato administrativo que, à época, se pautou pela legalidade. A demissão do Apelante não se deu unicamente por um caráter punitivo, mas como medida de controle de legalidade de acumulação de cargos, visando à observância do preceito constitucional. Urge lembrar que o ato demissional ocorreu em 2020, a sentença é de 2024 e a Lei nº 14.536 é de 2023, não havendo nela previsão de efeitos retroativos para convalidar acumulações pretéritas tidas por ilegais. Oportuno esclarecer que o precedente do ARE 843989 trata de sanções, não se amoldando à hipótese de controle de acumulação de cargos. Ademais, a compatibilidade de horários, embora alegada, é apenas um dos requisitos para a acumulação lícita, sendo o principal a permissão constitucional expressa quanto à natureza dos cargos. Em igual acepção ao quanto aqui sedimentado, colhe-se os seguintes julgados deste Sodalício sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTE DO DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ E NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSORA E AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. Não há que se falar em nulidade quando não ocorreu de fato dano à parte e, o processo teve seu trâmite regular, obedecendo ao princípio do contraditório e ampla defesa. Constatando-se que o Apelante teve acesso a todos os elementos probatório dos autos, há que se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa em razão de não apresentação de contrafé com cópia dos documentos. Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não é causa de nulidade. Precedentes. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. O ordenamento jurídico pátrio veda a cumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários, e no caso de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Conceito de cargo técnico ou científico. A jurisprudência têm considerado técnico os cargos para cujo exercício exige-se curso técnico, e científico os cargos para cujo exercício exige-se nível superior de escolaridade. Ausência de enquadramento da impetrante nas hipóteses elencadas no art. 37, VI, b da CF, bem como na Lei Municipal 540/98 no art. 166. (TJ-BA - APL: 00003145020158050245, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É vedado ao servidor público cumular cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Inteligência do art. 37, XVI, da CF. Cargo de agente comunitário de saúde não é técnico/científíco para fins de acumulação. Direito líquido e certo inexistente. Ilegalidade ou abuso de poder inocorrentes, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00006655420148050052, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2016) Com tais considerações, tem-se que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, o fez em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicáveis à época dos fatos, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-98.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDOMAR CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
VOTO
Art. 37. […]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
[...]
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;