PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017168-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, FABIANA PRATES CHETTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Trata-se de embargos de declaração aviados contra acórdão que negou provimento à apelação. Em seus aclaratórios, o embargante suscita vícios no julgado. Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, analisando todos os argumentos das partes e provas produzidas no feito, conclui em desfavor da pretensão da parte ora recorrente.  O recurso horizontal manejado pretende o rejulgamento da causa, absolutamente dissociada do escopo normativo previsto pelo artigo 1.022, do CPC vigente, inclusive quando os aclaratórios são versados para fins de prequestionamento.  Descabem embargos de declaração para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante.  Embargos de declaração não acolhidos. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor, incorre em omissão o acórdão que deixa de se manifestar sobre os honorários recursais. Integração da decisão para fixar os honorários sucumbenciais arbitrados a favor da Embargante para o importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. e OUTRO E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ CARLOS SANTOS ALMEIDA,, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

 

 

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017168-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, FABIANA PRATES CHETTO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Embargos de Declaração simultâneos interpostos, de um lado, por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e OUTRA e, de outro, pelo JOSÉ CARLOS SANTOS ALMEIDA contra o acórdão que negou provimento aos recursos interpostos. 

 

Em suas razões, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e OUTRA afirmou que o acórdão foi omisso ao não analisar a ilegitimidade da parte AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA. 

 

Por sua vez, JOSÉ CARLOS SANTOS ALMEIDA interpôs os presentes embargos alegando omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários. 

 

As partes Embargadas apresentaram contrarrazões. 

 

É o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017168-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, FABIANA PRATES CHETTO

 

VOTO


Analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. 

 

Conforme o  art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou alguma omissão no julgado, além da hipótese de erro material: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º 

 

Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. 

 

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: 

 

“Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 

A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa.1” 

 

Com relação aos embargos opostos por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. e outra, reexaminei minudentemente os autos e o pronunciamento embargado. Entrementes, nele não vislumbro a ocorrência da omissão apontada, tampouco contradição ou obscuridade, até porque, um exame mais acurado dos embargos deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração. 

 

Pela argumentação insurgente, verifico que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo, todavia, os vícios apontados. 

 

Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o Juízo a renovar a fundamentação do decisório. 

 

O julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento como, equivocadamente pretende o embargante.  

 

O acórdão hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não se revelando nenhuma contradição, obscuridade ou omissão.  

 

Nesse sentido, jurisprudência específica: 

 

STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente. 5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial no 445806/RS (2002/0086434-7), 1a Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261). 

 

Nesse contexto, descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante.  

 

Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 

 

Conquanto descabidos os embargos aclaratórios, não vislumbro, in casu, a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório. Contudo, desde já fica a parte advertida de que a prática de atos processuais com caráter protelatório importará na condenação em multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no art. 1.026, do CPC. 

 

Já em relação aos embargos opostos por JOSÉ CARLOS SANTOS ALMEIDA, os aclaratórios devem ser acolhidos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III). 

 

No caso em tela, a Embargante aduz que a decisão embargada se afigura omissa em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. 

 

De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que o julgado padece da omissão apontada como consequência do não provimento do recurso de apelação interposto pela Embargada. 

 

Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. e OUTRO  e acolho os embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS SANTOS ALMEIDA para corrigir a omissão, acrescentando ao voto a majoração de honorários advocatícios  para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto no § 11 do art. 85 do CPC,  mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido. 


Salvador/BA, 24 de abril de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX