PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR SUPRIDA PELO DEPOIMENTO JUDICIALIZADO DA VÍTIMA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS PERICIAIS E ORAIS. NÃO PROVIDO O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO APLICADA. INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença em que o Juízo a quo absolveu impropriamente a ré, inimputável, da acusação de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, c/c art. 73, ambos do CP), aplicando-lhe medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. A acusada arremessou ácido sulfúrico visando um vizinho, mas atingiu terceira pessoa, causando-lhe deformidade permanente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a alegação de nulidade processual por ausência do laudo complementar de lesões corporais; (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria delitivas; e (iii) a possibilidade, ou não, de substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. III. Razões de decidir 3. A ausência de laudo pericial complementar não enseja nulidade quando a gravidade das lesões e a deformidade permanente restam comprovadas por outros meios de prova, notadamente a prova oral, conforme inteligência do art. 168, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se robustamente demonstradas pelos laudos periciais e pela prova oral, incluindo o depoimento da vítima durante a instrução processual, oportunidade em que exibiu as lesões sofridas perante o Juízo a quo. 5. Tratando-se de crime punível com reclusão e evidenciada a periculosidade concreta da agente — que não aderia a tratamento anterior e reiterou em condutas violentas —, impõe-se a medida de segurança de internação, nos termos do art. 97 do Código Penal, revelando-se insuficiente o tratamento ambulatorial. IV. Dispositivo e tese 6. Ante o exposto, afasta-se a preliminar suscitada e nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Tese de julgamento: 1. A falta de exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal e outros elementos de convicção que atestem a deformidade permanente (art. 168, § 3º, CPP). 2. A medida de segurança de internação é regra em crimes puníveis com reclusão, notadamente quando a periculosidade do agente inimputável recomenda a referida medida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 97 e 129, § 2º, IV; CPP, art. 168, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.548/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 0567633-60.2017.8.05.0001 – Salvador/BA RELATOR: ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 0567633-60.2017.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, sendo apelante MARIVALDA SILVA SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao presente recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567633-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIVALDA SILVA SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92666146) interposto por MARIVALDA SILVA SANTOS, irresignada com a sentença (ID 92666136) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Extrai-se da denúncia (ID 92665688): Consta do anexo inquérito policial que, no dia 08 de outubro de 2017, por volta das 12h00min, na rua da Glória, bairro de Periperi, nesta Cidade, a indiciada, sem motivo aparente, arremessou um vasilhame contendo Ácido Muriático contra o seu vizinho Lucas Fiuza dos Santos, que conseguiu esquivar-se, sendo, contudo, a pessoa de Elma Santana Dantas, que passava pelo local, atingida pelo líquido arremessado pela agressora, sofrendo, em consequência, queimaduras em várias partes do corpo, notadamente nas costas e pernas, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, consistente em deformidade permanente, conforme Laudo de Exame de Lesão Corporal que será anexado posteriormente. Encerrada a instrução processual, o Juízo a quo absolveu impropriamente a Ré quanto a imputação do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, c/c art. 73, ambos do Código Penal, com esteio no art. 96 e seguintes do Código Penal, aplicando-lhe medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. Nas razões recursais (ID 92666159), a defesa suscita preliminar de nulidade por ausência de laudo complementar de lesões corporais. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria delitivas. De forma subsidiária, pleiteia a aplicação de tratamento ambulatorial em detrimento da internação. Apresenta prequestionamento ao arts. 96 a 99 e ao art. 129, § 2.º, inciso IV, combinado com o art. 73, do Código Penal, bem assim art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art. 5.º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal. Em contrarrazões (ID 92666164), o Ministério Público manifesta-se pelo não provimento do apelo defensivo. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 94286085), opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. Apresente prequestionamento em relação ao artigo 5º, incisos II, XLVI e LIV, da Constituição Federal; os artigos 97 e 129, §2º, inciso IV, do Código Penal; os artigos 168 e 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Examinados os autos, lancei este relatório, submetendo-o à douta Revisão. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator JS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567633-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIVALDA SILVA SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES III – A defesa argui a nulidade do feito ante a ausência do laudo complementar para atestar a deformidade permanente. Não lhe assiste razão. Sobre a matéria, o artigo 168, § 3º, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que: (...) § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. No caso em tela, a natureza gravíssima das lesões sofridas decorrente de lesões permanentes pela ofendida exsurge de múltiplos elementos, notadamente pela oitiva da vítima durante a audiência de instrução e julgamento, realizada mais de seis meses após a prática delitiva, oportunidade em que, além de narrar os fatos, exibiu suas lesões ao Magistrado de Primeiro Grau (gravação constante no sistema PJE Mídias). Logo, atendido o dispositivo legal, rejeita-se a preliminar de nulidade. MÉRITO IV - Superada a tese preliminar, a análise meritória do apelo concentra-se na tese de insuficiência de provas. A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo laudo de lesões corporais da vítima (ID 92666127), pelo laudo de lesões da própria recorrente (ID 92666129) — que também sofreu queimaduras na ação — e pelo laudo pericial do produto apreendido (ID 92666122), identificado como ácido sulfúrico, “um ácido inorgânico forte de poder desidratante e corrosivo”, corroborados pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e da própria apelante em Juízo. A vítima Elma Santana Dantas confirmou a dinâmica dos fatos perante o Juízo a quo, nos seguintes termos (sistema Pje Mídias): (...) da minha casa para a dela, a distância é de um palmo; ele vinha e ela começou a discutir com ele; eu estava na minha casa ainda, olhei e vi os dois discutindo; disse Lucas deixa ela para lá; panhei a chave, saí e bati a porta; tranquei a grade e virei; recebi o ácido nas costas; e nas pernas também (...) A testemunha Lucas Fiuza dos Santos, alvo pretendido pela acusada, relatou: (...) ela foi em minha casa me procurar duas vezes com testemunhas; falaram que ele saiu; retornei por volta das onze e pouca, quase doze horas; encostei na loja e comi um feijão; tava comendo o feijão quando ela foi até mim e me chamou “Lucas, venha cá.”; ai eu estranhei, mas fui; mantive uma certa distância da porta da casa até ela; ela parou na porta com a mão para trás e me pediu para ir; (...) ela disparou correndo em minha mão com ácido; quando ela disparou eu dei as costas e corri; só que nesse transcorrer também Elma ia saindo da casa dela e vinha andando; (...) ela já saiu da porta já atirando; quando Elma tava de costas, agarrou nela; eu corri; antes de chegar em casa eu ainda encontrei uma pedra; peguei a pedra para me defender, porém minha mãe, meus vizinhos e outras pessoas me seguraram; (...) Acerca do fato em análise transcreve-se o depoimento da Ré, colhido durante a instrução processual, disponível no sistema PJe mídias: (...) que chamou ele duas vezes para conversar e ele dia que não; (...); a raiva foi tanta que eu aí chamei ele e joguei nele; só que ai não caiu nele; só que Elma tava passando e garrou em Elma; (...)que ele veio para me jogar uma pedra; um pedregulho; que eu corri com o ácido aberto; virou não só em meu braço, como na minha barriga e meu rosto; (...) que já teve distúrbio, mental não, distúrbio passageiro que me pegou; eu ficava assustada; para mim todo mundo queria me fazer o mal; eu ficava com medo; já tive isso (ouviu vozes) quando estava presa; (...) Através da análise do acervo probatório, conclui-se, portanto, que no dia e hora consignados na denúncia, a Recorrente, no intuito de atingir Lucas Fiuza, arremessou ácido sulfúrico na ofenda, causando-lhe lesões permanentes. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pleito absolutório, mantendo-se, portanto, absolvição imprópria estabelecida na sentença, com base na inimputabilidade atestada por laudo pericial (IDs 92665882 e 92665884). Insurge-se a defesa quanto à imposição da medida de internação, pleiteando tratamento ambulatorial. O art. 97, caput, do Código Penal estabelece a internação como regra para fatos puníveis com reclusão praticados por inimputáveis, facultando o tratamento ambulatorial apenas para crimes apenados com detenção. Sobre o tema: (...) 10. Espécies de medidas de segurança a ) Em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico — esta espécie é chamada também de medida detentiva, que, na falta de hospital de custódia e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado. Tal espécie de medida de segurança é aplicável tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis (arts. 97, caput, e 98 do CP) que necessitem de especial tratamento curativo; b) sujeição a tratamento ambulatorial — a medida de segurança detentiva (internação), que é a regra, pode ser substituída por tratamento ambulatorial, “se o fato previsto como crime for punível com detenção”. Essa medida consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, por meio do qual são dados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento, mas sem internação, que, no entanto, poderá tornar-se necessária, para fins curativos, nos termos do § 4º do art. 97 do Código Penal. 11. Tratamento ambulatorial: possibilidade O tratamento ambulatorial é apenas uma possibilidade, cuja conveniência as circunstâncias pessoais e fáticas indicarão ou não. A punibilidade com pena de detenção, por si só, não é suficiente para determinar a conversão da internação em tratamento ambulatorial. É necessário examinar as condições pessoais do agente para constatar sua compatibilidade ou incompatibilidade com a medida mais liberal. Claro, se tais condições forem favoráveis, a substituição se impõe. (Bitencourt, 2019, p. 514) In casu, o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, CP) comina pena de reclusão. O laudo de exame de sanidade mental (IDs 92665878, 92665880, 92665882 e 92665884) apontou que, à época, a apelante era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter criminoso do fato, apresentando esquizofrenia paranoide (CID-10, código F20.0), caracterizada: (...) pela presença de ideias delirantes, persecutórias, em geral acompanhadas de alucinações auditivas. O tratamento é feito com antipsicóticos que devem ser usados regularmente para evitar descompensação do quadro. À época do crime, a pericianda não estava em tratamento, apresentando um quadro psicótico, cursando com pensamento delirante (delírios persecutórios) e heteroagressividade. (...) As circunstâncias do caso concreto, mormente a natureza do meio empregado (ácido sulfúrico), bem como relatos das testemunhas e laudo pericial atestam o comportamento agressivo por parte da recorrente, denotando periculosidade acentuada. Ademais, o tratamento ambulatorial revela-se insuficiente para conter o risco de reiteração delitiva, especialmente quando o histórico indica a descontinuação do tratamento anteriormente iniciado pela recorrente, quando estava custodiada. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com reclusão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de internação, o que não ocorreu no caso. (...) (AgRg no REsp n. 2.097.548/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Conclui-se, dessa forma, pelo acerto da sentença ao estabelecer internação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos do art. 97 do CPP, considerando a necessidade de verificar a cessação da periculosidade mediante perícia médica futura. CONCLUSÃO V - Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567633-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIVALDA SILVA SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO