PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, e determinou a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução com base no art. 523, §1º, do CPC. 2. Em suas razões, o agravante sustentou ausência de prova do dano material e alegou cumprimento voluntário da obrigação, com pagamento tempestivo, defendendo o afastamento da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do excesso de execução diante da ausência de documentação que demonstre os descontos questionados; (ii) saber se é cabível a aplicação dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o depósito foi realizado com a finalidade de garantir a execução e não como pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença exequenda não determinou o cancelamento do contrato ou a interrupção de descontos mensais, tendo apenas convertido o negócio jurídico em empréstimo consignado e fixado critérios para apuração de eventual crédito em favor do autor. É justamente por isso que a alegação de “desaverbação” do contrato não evidencia o cumprimento de qualquer obrigação que tenha sido imposta pela sentença. 6. A impugnação apresentada não afastou os parâmetros estabelecidos na sentença nem demonstrou erro nos cálculos apresentados pelo exequente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052805-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ERIVALDO DE JESUS GONCALVES.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052805-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ERIVALDO DE JESUS GONCALVES
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
5. Além disso, o documento apresentado pelo agravante para comprovar a “desaverbação” não possui valor probante suficiente, tratando-se de simples cópia de tela de sistema interno do banco, sem data precisa da alegada operação e da sua consequência prática. Por outro lado, compete a instituição financeira, por deter os dados operacionais e financeiros, demonstrar a inexistência dos descontos alegados, ônus do qual não se desincumbiu.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas o pagamento voluntário, sem reservas, afasta a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC. No caso, o depósito foi realizado com expressa declaração de que visava apenas garantir a execução, sendo seguido da apresentação de impugnação, razão pela qual não configura adimplemento voluntário e não afasta a incidência dos encargos previstos no dispositivo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (ID. 514287057) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, no cumprimento de sentença de nº 8021082-21.2022.8.05.0080, contra si promovido por ERIVALDO DE JESUS GONCALVES A decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução sustentado, o que fez com lastro no art. 523, §1º do CPC. Em suas razões recursais (ID. 89869319), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a falta de comprovação do dano material e afastada a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. O agravante argumenta que o dano material não pode ser presumido, devendo ser efetivamente demonstrado pela parte que o alega, mediante prova documental idônea. Sustenta que o próprio Juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação mínima do alegado prejuízo, destacando que não foram apresentados extratos previdenciários capazes de evidenciar os descontos sustentados pelo autor. Alega que a narrativa autoral revela contradições, pois o agravado afirma que os descontos teriam persistido até julho de 2024, mas os documentos acostados demonstram que houve a “desaverbação” da reserva de margem consignável e o cancelamento do cartão em 11/04/2023, tornando impossível a subsistência de descontos a partir de abril de 2023. Sustenta que efetuou o cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação, tendo realizado o pagamento integral de R$ 11.396,94 em 13/03/2025, dentro do prazo legal que se encerraria em 21/03/2025, afastando a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Argumenta que a intimação para pagamento ocorreu por meio de publicação no DJE em 21/02/2025, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis no primeiro dia útil subsequente, com termo final em 21/03/2025, e que o pagamento foi realizado 08 dias antes do prazo final, revelando inequívoca boa-fé no adimplemento da obrigação. Aduz que a manutenção das penalidades implica bis in idem, punindo o devedor que adimpliu a obrigação tempestivamente, configurando enriquecimento indevido da parte exequente e violação ao princípio da legalidade estrita que rege as sanções processuais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, especialmente o risco de dano de difícil reparação decorrente da imposição de penalidade de mais de 20% sobre a execução de forma indevida, bem como a probabilidade de provimento recursal diante da clareza dos comprovantes de pagamento dentro do prazo legal. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo. A decisão de ID 90307398 negou provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 91690518. Diz o recorrido, em síntese, que a impugnação apresentada é genérica e incapaz de desconstituir o demonstrativo apresentado pelo exequente; que o agravante pretende rediscutir a coisa já julgada; que o a decisão foi devidamente fundamentada e que o recurso tem finalidade procrastinatória. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052805-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ERIVALDO DE JESUS GONCALVES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No caso, convém a breve recapitulação dos principais acontecimentos do processo que são relevantes para o julgamento do presente recurso. A ação de origem é uma entre as milhares que tramitam no Judiciário que tem como objeto a nulidade da controversa modalidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável. No curso do processo de conhecimento não se concedeu tutela de urgência da qual resultasse determinação de cancelamento dos descontos mensais dos proventos a título de reserva de margem consignada em garantia de pagamento. A sentença determinou que o negócio fosse convolado em empréstimo pessoal consignado a fim de que novos cálculos fossem realizados e somente fossem devolvidas quantias caso se constate crédito da autora. Basta ler o dispositivo da sentença, que foi mantida pela decisão que julgou o recurso de apelação: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da parte autora para convolar os contratos efetivados pelas partes, nos moldes estabelecidos, em empréstimo pessoal consignado, devendo a instituição financeira ré proceder ao ajuste necessário, observando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros já previstos na fundamentação para o caso de ausência de margem consignável. Caso constatada a existência de crédito em favor da autora, a quantia cobrada a maior deverá ser devolvida de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do referido diploma processual. […] Após o trânsito em julgado, o autor pediu o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da indenização por dano moral (R$ 6.306,55); do valor equivalente ao que deveria ser restituídos após a conversão do negócio com recálculo segundo os parâmetros fixados na sentença (R$ 3.190,90); e dos honorários advocatícios de sucumbência. O executado depositou em juízo o valor total pretendido pelo exequente, R$ 11.396,94, o que fez, segundo ele mesmo especificou, com a finalidade de garantir a execução (ID 491477158), já que anunciou que a impugnaria. A impugnação, apresentada no evento de ID 491942158, defendeu a existência de excesso, isso porque o exequente “não promoveu a juntada do histórico de consignações (extrato do INSS) para comprovar os descontos e para ser realizada a conversão do contrato de cartão para empréstimo convencional.” Além disso, afirmou que “a tela de cumprimento da obrigação de fazer juntada, demonstra que não houve descontos”, de modo que “somente é devido dano moral e honorários, não havendo motivo para converter o contrato, se tornando, inclusive, impossível a conversão, pois o contrato está cancelado e desaverbado”. A decisão atacada, como visto, rejeitou a impugnação, o que se fez com base no argumento que consta no seguinte trecho da decisão: De fato, não há extratos previdenciários contendo os descontos sustentados pela parte autora, contudo, além do fato de esta informação ser de conhecimento inequívoco do executado, a petição inicial foi instruída com a planilha (ID. 218801727), não impugnada pela ré, que não deixa dúvidas a respeito dos descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade do exequente. Como visto o presente recurso reitera os fundamentos da impugnação, e é complementado com a afirmação de que a “desaverbação da reserva de margem consignável e a consequente anulação/cancelamento do cartão” ocorreu em 11/04/2023, oportunidade em que novamente apresenta a mesma cópia de tela de sistema. Por isso pediu a reforma da decisão com a conversão do feito em diligência “a fim de que seja determinada a expedição de ofício judicial ao órgão pagador dos proventos do autor/agravado, com vistas a que este encaminhe aos autos o histórico completo de descontos mensais consignados eventualmente realizados em favor do cartão de crédito consignado objeto da lide”. Além disso, insiste na tese de impossibilidade de incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC, porque depositou a integra da quantia. Feito o breve resumo do caso, tenho que a insurgência não é pertinente. O título executivo judicial que lastreia a pretensão executória, como visto, não determinou o cancelamento do contrato e nem mesmo a interrupção dos descontos mensais, que segundo a sentença poderiam inclusive continuar a ser implementados a título de eventual cobrança de divida remanescente após o recálculo da dívida. A sentença, como visto, convalidou o negócio no modelo de um empréstimo pessoal consignado. Por outro lado, o documento que a instituição apresenta para evidenciar a “desaverbação” por decorrência do cancelamento do contrato não tem força probatória nenhuma. Data vênia, trata-se de cópia de tela de um sistema interno do próprio banco que não evidencia nem mesmo a data em que a suposta “desaverbação” ocorreu. Nada obstante, se a instituição financeira tem a capacidade técnico operacional de emitir para a instituição pagadora de proventos ordens de descontos a título de pagamento, ela tem, mais do que ninguém, condições técnicas de evidenciar o que não foi descontado. Ademais disso, não se cogita que esse documento se preste à comprovação de cumprimento de uma “obrigação de fazer” que simplesmente não foi veiculada no título judicial. O que se vê no presente caso é que a instituição financeira se utiliza da afirmação de que “cancelou o contrato” e determinou a “desaverbação” dos descontos como justificativa para a não apresentação do recálculo da dívida segundo os parâmetros da sentença em resposta àqueles cálculos que o próprio autor apresentou, para se librar, obviamente, da obrigação de restituir qualquer tipo de valor. Nesse contexto, a solução é simples: reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente, que não pode ter a satisfação dos seus interesses condicionada à atuação diligente da instituição financeira. Com relação à incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente. O comportamento do executado que obsta a incidência dos encargos lá previsto é o pagamento, ato por meio do qual o devedor de uma prestação a satisfaz definitivamente sem qualquer ânimo de controverter sobre a matéria. Nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1271636/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) A simples leitura da petição que anunciou o depósito da quantia revela que o seu propósito foi de garantir a execução “para apreciação da impugnação que será apresentada”, segundo a própria executada afirmou expressamente, não se tratando, portando, do pagamento com aptidão de inviabilizar a incidência dos encargos previstos no §1º do art. 523 do CPC. Pelo exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052805-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ERIVALDO DE JESUS GONCALVES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO