PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044564-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
AGRAVADO: IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s):SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO, GABRIEL INACIO BARBOSA DO ROSARIO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TRANSPETRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO PELO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DISCUSSÃO SOBRE O  QUANTITATIVO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA CONTRATAÇÃO E O QUANTITATIVO LIBERADO DE 33% DA PREVISÃO INICIAL. POTENCIAL RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONSTATADO. ARTIGO 300, DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. INVIABILIDADE DA REFORMA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

PRESIDENTE

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044564-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
AGRAVADO: IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO, GABRIEL INACIO BARBOSA DO ROSARIO

 

RELATÓRIO

Vistos.

Na origem a parte Autora, ora Agravada, formulou pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente para ver a Requerida impossibilitada de cobrar/protestar multas aplicadas contra a Demandante; além de não ver deduzida o valor de tais multas de quaisquer outros contratos firmados entre as partes ou naqueles discutidos nesta ação; somado ao pedido de desmobilização da estrutura física dentro das bases da Ré; não rebaixamento de notas nos sistemas de licitações relacionados às empresas do grupo Petrobrás; que a Ré seja impedida de cobrar da Autora qualquer valor referente aos serviços que julgar serem necessários para finalizar o que fora contratado por licitação.

No mais, acrescento que os fólios recursais envolvem Agravo de Instrumento interposto pela Petrobrás Transporte S/A – Transpetro em face de IB NDT Serviços de Inspeção e Comércio Ltda, irresignado com a decisão de piso do processo nº 0572774-26.2018.8.05.0001, proferida que deferiu o pedido liminar.

Inconformada a Agravante defende a possibilidade de aplicar as sanções contratuais pecuniárias ao Agravado, dizendo que teria ocorrido paralisação e abandono das obras por iniciativa exclusiva da parte adversa, justificando a imposição de multas.

Reclama que não houve cumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista as diversas notificações e tentativas de cobranças de multas pela Transpetro, relação que foi estabelecida por meio de contrato.

Entende que deve ser deferido o efeito suspensivo, para que volte a realizar os descontos, assim como para que possa realizar os demais atos questionados pela IB NDT em sede de tutela antecipada, como a aplicação de multas em outros contratos e rebaixamento de notas em portais de licitação.

Ao fim, pede que seja dado provimento ao Recurso, a fim de reconhecer a ausência de probabilidade de direito e de perigo na demora para concessão da liminar combatida.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido após a análise perfunctória – ID 36248693; fato que motivou a interposição do Agravo Interno n° 8044564-44.2022.8.05.0000.1, sobre o qual já se manifestou a Recorrida.

As contrarrazões ao presente Apelo Instrumental foram apresentadas - ID 37663235. Diz o Recorrido que após lograr êxito em procedimento licitatório para prestar serviços técnicos de manutenção e reabilitação em tanques de armazenamento de derivados de petróleo nos terminais terrestres (Itabuna, Jequié, Candeias e Madre de Deus), firmou contrato com a Ré, pelo prazo de 540 dias corridos – com valor estimado de R$ 15.893.713,70 - todavia, apenas 33,18% dos serviços possíveis foram liberados.

Acrescenta que a Ré estipula, em contrato de adesão, que os valores previstos são apenas estimados, o que não a obriga a solicitar à Autora a quantidade total de serviços; sendo que os trabalhos são liberados paulatinamente, com previsibilidade descrita nas planilhas de preços unitários (PPU) – tabelas elaboradas pela própria Ré.

Reclama, porém, do “quantitativo de serviços previstos nas PPU (planilha de preços unitários) e o quantitativo de serviços liberados nas RI”, dizendo que haveria uma “baixa quantidade de serviços liberados pela ré”, mesmo porque são muito altos os custos para atendimento da logística de serviços.  Ventila que, se indeferido o pedido liminar, a empresa corre sérios riscos de decretar sua falência. Pede o improvimento do recurso.

O Recurso é tempestivo e o preparo foi pago (ID 36202176/ 36202179 e 39179796/ 39179797).

Restituo os autos à Secretaria com o Relatório, em cumprimento ao Art. 931, do CPC.

É o que importa circunstanciar.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator

 

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044564-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
AGRAVADO: IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO, GABRIEL INACIO BARBOSA DO ROSARIO

 

VOTO

O cabimento do Recurso encontra guarida no artigo 1.015, inciso I, do CPC. A interposição recursal ocorreu de modo tempestivo e a parte Recorrente pagou o preparo.

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Petrobras Transporte S.A - TRANSPETRO em face de IB NDT Servicos de Inspecao e Comercio LTDA, nos autos do processo de origem nº 0572774-26.2018.8.05.0001, irresignada com a decisão que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

A parte autora considerou que montou uma estrutura operacional de grande porte para atender aos contratos, além de que os custos da parte autora para a execução dos contratos só poderiam ser avaliados na íntegra através de perícia técnica. A parte autora aduziu que a parte ré inviabilizou toda a operação da parte autora, comprometendo todo seu planejamento, a colocando em extrema dificuldade financeira, com isso deveria ser aferido o quantitativo de serviços previstos nas PPU (planilha de preços unitários) e o quantitativo de serviços liberados nas RI (recomendação de inspeção = ordem de serviço). Lobriga-se que o conflito de interesses está adstrito ao cumprimento ou não da obrigação contratual. A parte demandante desde o início da formação do contrato mostrou que se encontrava preocupada com a execução da prestação dos serviços na forma contratada, sendo que tal contexto se apresentou evidenciado nos autos, conforme documentos identificados no requisito da fumaça do bom direito desta decisão. (...) Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos. Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano. Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos.

À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.

 

Antes de adentrar no mérito, oportuno registrar que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Nas palavras de Daniel Amorim[1], 

 

o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. 

(omissis) 

A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.

 

Lecionando sobre o tema, Fredie Didier[2] pontua ainda que

 

a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original)

 

Citando Daniel Amorim, Fredie Didier [3] pontua ainda que

 

um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorrente necessariamente dos atos probatórios.

 

A respeito dos requisitos do artigo 300 do CPC, a lição de Daniel Mitidiero [4]:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”

 

Isto posto, para que se possa decidir a quaestio é necessário observar os fatos, arguições e provas colacionadas aos fólios a fim de averiguar a presença dos requisitos autorizadores da reforma da decisão achacada.

Sem delongas, entendo que a decisão combatida é irretocável.

Explico.

Segundo a análise do caso em exame, a discussão em estudo diz respeito ao questionamento do Autor/Agravado, a respeito do quantitativo de serviços ofertados pela Ré/Agravante, que tendo sido “muito baixo”, a ponto de comprometer o funcionamento da Acionante, a qual possuiria elevados custos mensais para manutenção/atendimento da logística.

Desta forma, antes mesmo do início/conclusão da fase instrutória perante o a quo, segundo os documentos até então anexados ao processo referência, ambos os requisitos para o deferimento do pedido precário encontram-se presentes, como bem observado na decisão atacada.

A relação jurídica estipulada entre as partes é incontroversa, como se nota pelos contratos de IDs 194747888/194747889; sobre os quais diversas dúvidas e preocupações foram levantadas, inclusive a respeito dos “serviços  a serem executados”, como demonstra o item 2 do documento de ID 194747890 - Pág. 15, referência.

Noto que a Requerida autorizou a execução de serviço (ID 194747896) e foram apresentados os preços unitários (PPU) - IDs 194747897 a 194747902; com “Serviços autorizados para o TQ-5204 (ID 194747903)

Assim, a Autora noticiou a Requerida que “a maior parte de serviço prevista no PPU e MD, principalmente caldeiraria e manutenção, não será feita, e o que esta previsto principalmente a pintura de tanques. Sr.Fabio chamou atenção da BR que isso vai causar desequilíbrio econômico-financeiro. O Sr.Luiz respondeu que a IB NDT tem que adequar a realidade.” - ID 194749059, referência. (grifos)

Noto ainda a ratificação, pela Ré, entendendo que “não é obrigada a realizar os quantitativos indicados em PPU” – ID 194749060.

Ao ID 194749061 dos autos de origem, registrou-se que “há indicação de apenas a liberação de 33% do total de serviços previstos no contrato. (grifos)

Ao ID 194749065, comunicado da Autora ao Ré sobre a necessidade de adoção de “contingências para a adequação a esta situação criada pela Transpetro”, visto que houve preparação e investimento de sua parte para o atendimento aos itens da PPU, no entanto, os valores “estão significativamente menores do que os valores estipulados na PPU original e não fornecem o equilíbrio-econmico financeiro para a condução do contrato e o cumprimento de todos os requisitos da Transpetro”. (grifos)

Ao ID 194749066 – resposta da Requerida dizendo que “o valor previsto no item 5.1 é um valor estimado, que não obriga a Transpetro a solicitara à contratada serviços até aquele limite, nem a submete a requisitar volume mínimo se serviços”. (grifos)

Ao ID 194749067, comunicado da Autora para a Ré sobre a existência de desequilíbrio econômico financeiro.

Ao ID 194749068, preposto da Ré chegou a informar que sequer autorizaria “a presença do seu setor Jurídico” [da Acionante], dizendo apenas que “serão tratados questão de caráter técnico-gestão”. 

Assim, a nosso sentir, há evidências de que a baixa execução de serviços autorizados pela Ré, de fato, pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, criando situação de risco para a saúde financeira da Agravada, que possui, à primeira vista, um alto custo mensal para manutenção, podendo ser levada à falência, segundo noticiado, diante do quadro fático e caso mantida a exigibilidade imediata de multas, enquanto se discute em juízo a (in)existência do direito autoral.

Considerando as provas até então produzidas e uma vez constatados o fumus boni e iuris e o periculum in mora, justifica-se o improvimento deste Apelo Instrumental, com consequente manutenção da decisão de origem, sem prejuízo da reapreciação pelo primevo durante a fase instrutória.

Por outro lado, o improvimento deste Recurso não impede um melhor estudo, durante a fase instrutória, para que melhor se possa avaliar o risco/proveito de alteração da convicção liminar.

Destarte, pelas estreitas vias do Apelo Instrumental, não entrevejo elementos que autorizem a reforma pretendida sem uma maior dilação probatória, caso assim entenda conveniente o a quo para a formação de sua convicção decisória final, o que orienta a manutenção do decisum atacado.

 

Do Agravo Interno 

Considerando que este voto resolve integralmente as questões trazidas pelos litigantes, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto.

Pelos mesmos fundamentos, DECLARO PREJUDICADO o Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 



[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 656-658.

[3] Idem, Ibidem, pp. 685/686

[4] MITIDIERO, Daniel. Breves comentários ao novo código de processo civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.]. 3. ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 845.