PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-49.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JANCYLEE DA SILVA SA, FABIANA ALMEIDA SANTOS, WAGNER RENI DE SENA MEDRADO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE
APELADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
Advogado(s):JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR, BEATRIZ MIRANDA BARROS

 

ACORDÃO


Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO DE FATO REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SEMENTES HÍBRIDAS DE MELANCIA COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE ANIMUS SOLVENDI. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Central de Adubos Comércio e Representações Ltda. e Agristar do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por perdas e danos, condenando as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$391.702,04, referente aos danos emergentes, rejeitando os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa pela forma como foi realizada a perícia e pelo indeferimento de nova perícia, indeferimento da participação da EMBRAPA como amicus curiae, e erro de fato na sentença; (ii) avaliar a responsabilidade das recorrentes pelos prejuízos decorrentes do alegado defeito nas sementes híbridas de melancia; (iii) verificar se o bloqueio judicial de valores realizado é suficiente para elidir a mora e afastar a incidência de juros e correção monetária; e (iv) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade da sentença não prospera. A produção antecipada de provas foi realizada em conformidade com o art. 381, I, do CPC, sendo justificada pela natureza perecível do objeto (cultivo de melancia), com observância do contraditório diferido dada a natureza da antecipação da prova.

4. Não há cerceamento de defesa pela forma como foi realizada a perícia. O laudo pericial atendeu à finalidade a que se destina, apresentando conclusões técnicas sobre o objeto analisado. Eventuais imprecisões não comprometem sua validade, considerando a natureza perecível da prova e o princípio do pas de nullité sans grief.

5. O indeferimento de nova perícia está inserido no poder do juiz, enquanto destinatário da prova, de avaliar a necessidade de produção de provas complementares, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

6. O indeferimento do ingresso da EMBRAPA como amicus curiae está inserido no poder discricionário do juiz, sendo decisão irrecorrível, conforme art. 138 do CPC.

7. A alegação de erro de fato na sentença não tem procedência. A imprecisão terminológica não compromete a compreensão da controvérsia nem a conclusão do julgamento, não se caracterizando o erro a que se refere o art. 966, §1º, do CPC.

8. O laudo pericial foi conclusivo quanto ao defeito das sementes, atestando que as perdas de 100% da produção não se deveram a falhas no sistema de produção, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais.

9. O bloqueio judicial realizado por determinação em sede de tutela antecipada, posteriormente convertido em depósito judicial, não tem o condão de afastar a incidência dos encargos moratórios. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 677 revisado (REsp n. 1.820.963/SP), somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito (animus solvendi), tem aptidão para fazer cessar a mora. No caso, inexiste manifestação das recorrentes nesse sentido, evidenciando a natureza meramente cautelar do depósito.

10. É cabível a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando que o autor obteve êxito apenas em relação ao pedido de danos emergentes, que representa aproximadamente 1/3 dos pedidos formulados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos apenas para reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam rateados à razão de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para as rés.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 138, 370, 371, 373, II, 381, I, 966, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 677 revisado (REsp n. 1.820.963/SP).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001279-49.2016.8.05.0052, em que figuram como apelantes CENTRAL DE ADUBOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e AGRISTAR DO BRASIL LTDA e como apelado JOSÉ RAMOS GONÇALVES GOMES JÚNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,




Presidente



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 



Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS -UNÂNIME

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-49.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JANCYLEE DA SILVA SA, FABIANA ALMEIDA SANTOS, WAGNER RENI DE SENA MEDRADO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE
APELADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
Advogado(s): JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR, BEATRIZ MIRANDA BARROS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por CENTRAL DE ADUBOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e AGRISTAR DO BRASIL LTDA contra sentença (ID. 73041512) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Casa Nova, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por perdas e danos proposta por José Ramos Gonçalves Gomes Júnior, condenando as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$391.702,04 (trezentos e noventa e um mil, setecentos e dois reais e quatro centavos), acrescidas de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, ao passo em que rejeitou os pedidos de indenização pelos alegados lucros cessantes e danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 73041516), a apelante CENTRAL DE ADUBOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA alega preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas requeridas (oitiva de pesquisador da Embrapa e realização de nova perícia) e das irregularidades na perícia antecipada realizada, bem assim pela ocorrência de erro de fato, ao se basear na equivocada premissa de falta de germinação das sementes, quando a controvérsia se refere ao desenvolvimento das cultivares.

No mérito, alega inexistência de responsabilidade civil por ausência de prova de defeito nas sementes e de nexo causal com os danos, bem como a deficiência do laudo pericial, produzida em violação do art. 473 do CPC.

Por fim, sustenta o reconhecimento do bloqueio já realizado para elidir a mora e a condenação do autor ao rateio das custas e honorários diante da sucumbência recíproca e requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença para reabertura da instrução ou o imediato julgamento aplicando-se a teoria da causa madura. 

Requer seja dado provimento ao recurso afastando a responsabilidade civil das rés e julgando improcedente a ação, assim como condenando o apelado aos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, o parcial provimento do presente recurso para consignar a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e por danos morais, condenando do apelado ao rateio proporcional das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, bem assim excluindo a incidência de encargos (juros e correção monetária), haja vista o bloqueio perfectibilizado nos autos.

Em contrarrazões (ID. 73041532), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, CENTRAL DE ADUBOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA defendendo a validade do laudo pericial e a suficiência das provas produzidas, argumentando que a responsabilidade das rés decorre da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC, refutando a tese de sucumbência recíproca e pugnando pelo não provimento da apelações.

Por sua vez, a apelante AGRISTAR DO BRASIL LTDA., em suas razões recursais (ID 73041526), alega preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da realização da perícia técnica, nos autos da ação cautelar, sem a devida intimação das rés, prejudicando o contraditório e ampla defesa.

No mérito apontam que a condenação foi fundamentada em elementos probatórios frágeis e insuficientes, destacando inconsistências no laudo pericial e depoimentos contraditórios de testemunhas, não havendo elementos hábeis a corroborar as condenações impostas. Afirma que os prejuízos suportados pelo autor decorrem de falhas no manejo agrícola e de condições externa e não da alegada da má qualidade das sementes.

Requer seja dado provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas. Subsidiariamente, a condenação do autor ao rateio proporcional das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (lucros cessantes e danos morais). 

Em contrarrazões (ID. 73041533), o apelado contrapõe as alegações do recorrente AGRISTAR DO BRASIL LTDA, defendendo a validade do laudo pericial e a suficiência das provas produzidas, argumentando que a responsabilidade das rés decorre da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC, refutando a tese de sucumbência recíproca e pugnando pelo não provimento da apelações.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme art. 937 do CPC e art.187, I, do RITJBA.

Salvador-BA, 17 de março de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

A5        


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-49.2016.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, JANCYLEE DA SILVA SA, FABIANA ALMEIDA SANTOS, WAGNER RENI DE SENA MEDRADO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE
APELADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
Advogado(s): JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR, BEATRIZ MIRANDA BARROS

 

VOTO

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por CENTRAL DE ADUBOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e AGRISTAR DO BRASIL LTDA contra sentença (ID. 73041512) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Casa Nova, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por perdas e danos proposta por José Ramos Gonçalves Gomes Júnior, condenando as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$391.702,04 (trezentos e noventa e um mil, setecentos e dois reais e quatro centavos), acrescidas de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, ao passo em que rejeitou os pedidos de indenização pelos alegados lucros cessantes e danos morais.

As recorrentes alegam preliminarmente nulidade da sentença e  cerceamento de defesa, pela forma como foi realizada a perícia nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas n. 8000862-96.2016.8.05.0052, bem como pelo indeferimento de nova perícia e da participação da EMBRAPA como amicus curiae.

As alegações não merecem prosperar já que produção antecipada de provas foi devidamente realizada em conformidade com o art. 381, I, do CPC, que admite tal procedimento quando "haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação", como é o caso dos autos. 

Tratando-se de matéria perecível (cultivo de melancia), que ocorre em ciclo curto de 60 (sessenta) dias do plantio até a colheita, seria inviável aguardar a citação das partes promovidas, sob o risco de a prova não mais poder ser produzida. 

O rito especial previsto para a produção da prova antecipada, justifica-se em razão da urgência que permeia sua natureza, o que, por vezes, inviabiliza o exercício do contraditório prévio sob pena de perecimento da própria prova que se pretende produzir. 

No caso, embora a realização da perícia tenha sido deferida em tutela provisória, como bem pontuado na sentença, as recorrentes foram regularmente citadas para apresentarem defesa nos autos da ação cautelar e tiveram a oportunidade de apresentar quesitos e solicitar esclarecimentos complementares e não o fizeram. Ao revés do quanto afirmado, observou-se o princípio do contraditório, não havendo falar em nulidade. 

Ademais, a despeito das alegadas irregularidades na perícia técnica, ID.3875433 daqueles autos, por não adotar a metodologia técnica adequada e não responder a quesitos, verifica-se que o laudo atendeu à finalidade a que se destina, apresentando relatório fotográfico e conclusões técnicas sobre o objeto analisado de forma que eventuais imprecisões ou omissões não comprometem sua validade, especialmente considerando a necessidade de celeridade na produção da prova, diante da natureza perecível do objeto.

O sistema processual civil é orientado pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, que não foi demonstrado nos autos já que as recorrentes não comprovaram que eventuais falhas procedimentais na produção da prova pericial tenham efetivamente prejudicado o exercício de seus direitos.

Ademais, além da prova pericial, outros elementos de prova que foram produzidos na fase de instrução, como os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas, corroboraram as conclusões do laudo pericial, não se configurando, portanto, qualquer prejuízo.

Quanto ao indeferimento da realização de nova perícia, é cediço que cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção de provas complementares, indeferindo as diligências que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 

No caso, o magistrado entendeu que as provas já produzidas eram suficientes para a formação de seu convencimento, não sendo necessária a realização de nova perícia técnica, além daquela já realizada antecipadamente, mesmo porque, perecido o seu objeto. 

A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS . 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.(...) . 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2518238 RJ 2023/0430838-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)


Preliminares rejeitadas.

Quanto ao indeferimento do ingresso da EMBRAPA como amicus curiae, o art. 138 do CPC estabelece que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

No caso em exame, o Magistrado concluiu que a matéria discutida em juízo não extrapola o âmbito das relações firmadas entre os litigantes, bem como a prova documental, pericial (em sede de produção antecipada de prova, testemunhal e os argumentos apresentados pelas partes apresentam-se como suficientes para a solução do conflito de interesses sem a necessidade da colaboração e/ou de esclarecimentos.

 

Trata-se de decisão discricionária do magistrado, e irrecorrível, conforme estabelecido no próprio dispositivo legal, entendimento que se aplica ao caso em análise, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da participação da EMBRAPA como amicus curiae. 

Preliminar rejeitada.

A ré Central de Adubos alega, ainda, a ocorrência de erro de fato na sentença, que teria se baseado na equivocada premissa de falta de germinação das sementes, quando a controvérsia se refere ao desenvolvimento das cultivares.

Tal alegação também não merece acolhimento. Embora a sentença faça referência em alguns momentos à "germinação das sementes", a análise global do decisum evidencia que o magistrado compreendeu adequadamente a questão técnica envolvida no caso, que diz respeito ao desenvolvimento insatisfatório das plantas após a germinação.

O erro de fato a que se refere o art. 966, §1º, do CPC, capaz de ensejar a nulidade de uma decisão, ocorre quando o juiz admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido o que não se caracterizou no caso que evidencia apenas uma imprecisão terminológica que não compromete a compreensão da controvérsia nem a conclusão do julgamento.

Ademais, tanto o laudo pericial quanto os depoimentos testemunhais abordaram todo o ciclo de desenvolvimento das plantas, o que foi devidamente considerado na fundamentação da sentença.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, o cerne da controvérsia consiste em determinar se as sementes híbridas de melancia Ranger F1, produzidas pela Agristar do Brasil Ltda. e comercializadas pela Central de Adubos, apresentaram defeito que causou prejuízos ao autor.

As recorrentes sustentam que o autor não seguiu as recomendações técnicas adequadas para o cultivo da variedade Ranger F1, o que teria ocasionado o insucesso da produção, entretanto, não lograram êxito em comprovar tal alegação, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

Por outro lado, o autor comprovou, por meio do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais, que seguiu todas as técnicas agrícolas adequadas, não havendo qualquer falha no manejo da plantação que justificasse o insucesso da safra.

O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo foi conclusivo quanto ao defeito das sementes, afirmando que "o produtor, com muitos anos de experiência no cultivo de Melancia, obtendo produtividade satisfatória, pode-se afirmar em estado de campo, que as perdas de 100% da produção não se deveram à falhas cometidas no sistema de produção" (ID n. 3875459 – processo n. 8000862-96.2016.8.05.0052).

Os depoimentos colhidos em juízo também corroboram a conclusão do laudo pericial, evidenciando que o insucesso da safra ocorreu por falha nas sementes híbridas, apontando que o autor já havia cultivado outras espécies de melancia na mesma área sem qualquer problema.

A testemunha Sr. Olivan Oliveira Sobrinho que se declarou comerciante afirmou que comercializa as melancias do autor desde 2014 e que no ano anterior comprou do autor uma “carrada” de melancia da espécie Ranger, todas imprestáveis, razão pela qual dispensou a mercadoria, fato levado ao conhecimento da ré Central de Adubos que, por intermédio de seus prepostos, tirou fotos e testou o sabor das melancias constatando estarem inservíveis ao consumo.

Da mesma forma, a testemunha Sr. Dionato Simões de Almeida, afirma que conhece o autor desde 2010 e que ele cultiva de forma rotativa diversas culturas, inclusive melancias de outras espécies, Manchester, Talismã e Magna, com resultados positivos e produção satisfatória, acrescentando que desde 2014 planta melancia todos os anos. 

Afirma que as frutas da espécie Ranger plantadas, com o acompanhamento de preposto da Central de Adubos, Sr. Gomes, apodrecem antes do amadurecimento e que mesmo as colhidas, não puderam ser comercializadas e foram descartadas por comerciante local, afirmando que estes mesmos resultados foram na localidade de Salitre.

Assim, está configurada a responsabilidade solidária das recorrentes pelos danos emergentes sofridos pelo autor, decorrentes dos gastos realizados com o plantio e cultivo das sementes, no montante de R$ 391.702,04, devidamente comprovados nos autos.

No que diz respeito ao pleito de reconhecimento de que o bloqueio judicial já realizado seria suficiente para elidir a mora, com a consequente exclusão da incidência de juros e correção monetária desde a data da sua realização, temos que decorreu de determinação judicial em sede de tutela antecipada, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o depósito judicial do numerário.

Cumpre destacar que a fase de conhecimento é o momento processual destinado à formação do título judicial. A discussão acerca dos efeitos do depósito judicial sobre a mora do devedor seria, em princípio, própria da fase de cumprimento de sentença, quando efetivamente se procede à satisfação do crédito reconhecido na sentença.

Não obstante, considerando que a questão foi suscitada pelas recorrentes e que o bloqueio de valores já ocorreu nos autos, impõe-se realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677 no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, consolidou o entendimento de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."

Embora a tese tenha sido firmada no contexto de execução, o elemento fulcral da questão, independente da fase processual, reside no animus solvendi, isto é, na intenção do devedor de efetivamente quitar a dívida, autorizando o imediato levantamento pelo credor, como esclarecido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão que revisou o Tema 677, "somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada."

No caso em exame, não há nos autos manifestação das recorrentes neste sentido, demonstrando que o depósito tem natureza meramente cautelar ou de garantia, sem a intenção de pagamento.

Certo que, constituído o título executivo, no momento da liquidação do julgado, o valor efetivamente devido deverá ser deduzido do saldo da conta judicial, incluindo os acréscimos pagos pela instituição financeira depositária, conforme orientação do STJ, não sendo hipótese de afastamento dos encargos moratórios nesta fase de conhecimento.

No tocante à distribuição aos ônus sucumbenciais, assiste razão às recorrentes quanto à configuração da sucumbência recíproca.

O art. 86 do CPC estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".

No caso em análise, o autor pleiteou indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, dos quais apenas a indenização por danos emergentes foi acolhida, o que representa 1/3 (um terço) dos pedidos formulados.

Assim, aplicando-se o princípio da causalidade e considerando a proporção da sucumbência de cada parte, deve ser reformada a sentença neste ponto para distribuir os ônus sucumbenciais à razão de 60% para o autor e 40% para as rés, atendendo a proporcionalidade de sucumbência de cada parte.

Acerca dos critérios norteadores para distribuição da sucumbência:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA . CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015) . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art . 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019) . 3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897624 RJ 2020/0251277-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS . INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente . 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).


Neste sentido, vem sendo decidido por esta Câmara em casos semelhantes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL . PRIMEIRO EMBARGANTE ALEGA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . SEGUNDO EMBARGANTE ALEGA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 .(...) 3. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela CLIRBA-CLINICA E LABORATORIO DA BAHIA LTDA (0118125-07.2003 .8.05.0001.2 .EDCiv), argumenta a existência de omissão, em razão de a decisão do Tribunal não considerou adequadamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual define que, se um litigante for parcialmente vencedor, mas a parte vencida sucumbir em uma parte mínima do pedido, a totalidade das despesas e honorários deve ser suportada pelo litigante totalmente vencido. 3.1. Para o STJ a caracterização da sucumbência mínima não é determinada apenas pela análise quantitativa dos valores discutidos, isto é, pelo quantum debeatur, mas principalmente pelo exame da proporção entre os pedidos deferidos e indeferidos. 3.2. Analisando tanto o acórdão recorrido quanto a petição inicial, é possível deduzir da pretensão apenas DOIS pedidos: a) pagamento da indenização por danos materiais e b) pagamento da indenização por danos morais . 3.3. Acatado o pedido de indenização por danos materiais, mas indeferido o pedido de danos morais, não prospera a alegação de sucumbência mínima, atraindo, assim, a aplicação do "caput" do art. 86 do CPC, e não o seu parágrafo único . 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0118125-07 .2003.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram como embargante e embargado ITAU UNIBANCO S.A. e como embargante e embargado CLIRBA-CLINICA E LABORATORIO DA BAHIA LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 01181250720038050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)


Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS apenas para reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios fixados sejam rateados à razão de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para as rés, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

Sala das Sessões, 


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

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