PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003964-60.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE VALIENSI SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de FGTS não recolhido durante vínculo celetista com o Município.

II. Questão jurídica

2. Definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS não recolhido após a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário.

III. Razões de decidir

3. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 608 de Repercussão Geral e da Súmula 382 do TST. Poderia a apelante reclamar o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente aos últimos cinco anos, através de ação judicial a ser proposta em até dois anos da extinção do contrato de trabalho, sob pena de prescrição.

4. No caso concreto, a mudança de regime ocorreu em 23/12/2015, e a ação foi proposta em 05/07/2018, após o decurso do prazo prescricional bienal.

IV. Dispositivo

5. Apelação conhecida e não provida.

Teses de julgamento: “1. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, devendo ser promovida a ação de cobrança dos depósitos de FGTS não realizados em até 02 (dois) anos a partir da mudança de regime, conforme se depreende do art. 7º, inciso XXIX, CF.”

_________

Precedentes: RE 709.212/DF (Tema 608 STF), Súmula 382 TST.

Dispositivos legais: CF/88, art. 7º, XXIX; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 3.760/2015.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003964-60.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante SIMONE VALIENSI SOUZA e como apelada MUNICIPIO DE ILHEUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003964-60.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE VALIENSI SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO (ID 68260364) interposta por SIMONE VALIENSI SOUZA contra MUNICIPIO DE ILHEUS, em razão da sentença de ID 68260354, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que declarou a prescrição da pretensão de cobrar valores de FGTS não recolhidos no período em que a autora manteve vínculo celetista com o Município e extinguiu o processo com resolução do mérito.

 

A autora, ora Apelante, requer a declaração de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, com o consequente retorno dos autos à origem para que sejam enfrentadas todas as teses apresentadas nos embargos declaratórios. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do prazo prescricional quinquenal e a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos, referentes ao período de Janeiro/2001 a Dezembro/2011.

 

Em suas razões, argumenta, em síntese, que, com a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrida em 23/12/2015, nos termos da Lei Municipal nº 3.760/2015, o prazo prescricional aplicável para a cobrança de valores em face da Fazenda Pública deveria ser o quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Aduz que, considerando a propositura da presente demanda em 05/07/2018, ainda não haveria transcorrido o prazo prescricional.

 

Preparo recursal foi dispensado em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos.

 

Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 68260367.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003964-60.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE VALIENSI SOUZA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Insurge-se a Apelante contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrar valores de FGTS não recolhidos, referentes no período de Janeiro/2001 a Dezembro/2011, em que a autora manteve vínculo celetista com o Município de Ilhéus.

 

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 608 de Repercussão Geral no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.

 

Assim, a apelante poderia reclamar o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente aos últimos cinco anos através de ação judicial proposta em até dois anos da extinção do contrato de trabalho, sob pena de prescrição.

 

No caso, a parte autora sofreu a transmudação do regime celetista para o estatutário em 23/12/2015, quando a Lei Municipal nº 3.760 entrou em vigor, ocasionando a extinção do contrato de trabalho. Nesse sentido:

 

Súmula 382, TST. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

 

Logo, passou a fluir a partir de 23/12/2015 o prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, quanto à pretensão de reclamar os valores de FGTS não recolhidos. Porém, a reclamação somente proposta perante a Justiça do Trabalho em 05/07/2018, quando já consumado o referido lapso prescricional.

 

Em casos análogos, já decidiram os demais Tribunais de Justiça, inclusive este Egrégio Tribunal, conforme ementas abaixo transcritas:

 

APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO — PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA — FGTS — ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO — EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO — PRESCRIÇÃO BIENAL — OCORRÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “(...) A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário é de dois anos, a contar da transformação. - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a transmudação do regime acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo, assim, a prescrição bienal.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001180720198150511, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDA. 1. A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). Precedentes do STF. 2. No caso em apreço, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/1994, entretanto, a ação trabalhista foi somente ajuizada em 2012. 3. Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista. 4. Apelação do Estado do Piauí provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de MARIA JOSÉ LOPES SILVA; e DAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da requerente. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000424-71.2015.8.18.0056, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 12/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ADMITIDA COMO CELETISTA NO SERVIÇO PÚBLICO (1983) EM MOMENTO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ESPECIAL DEFINIDA PELO ART. 19, ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 382 DO TST. OCORRÊNCIA. VERBAS INADIMPLIDAS E NÃO TRAGADAS PELA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. VERBAS DE FGTS APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO (VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460/1996). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora, ora apelante, alcançou a estabilidade especial definida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porquanto admitida como celetista no serviço público (1983) em momento anterior aos cinco anos que antecederam à promulgação da Carta de 1988. 2. Considerando que o Município apelado instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro – Lei Municipal nº 1.460/1996, plenamente possível a transmudação do regime celetista para estatutário, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT. 3. A alteração de regime jurídico acarretou a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 2 anos para o recebimento das verbas equivalentes ao FGTS. Incidência das Súmulas 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O prazo bienal disposto na Súmula 382, do TST, iniciou-se a partir da transmudação de regime (promulgação da lei municipal que se deu 19/11/1996), sendo que a autora ingressou com a ação na Justiça Laboral apenas em 22/08/2014 (ID 6901723), quando já transcorridos mais de 18 anos, ocorrendo, portanto, a prescrição bienal, nos termos da Súmula 382, do TST. 5. As verbas de FGTS são de natureza trabalhista, de modo que, acaso haja direito da autora no período anterior à alteração do regime jurídico, em virtude de inadimplemento do Município de parcela não tragada pela prescrição, a competência para julgar é da Justiça Laboral. 6. No que se refere a cobrança de verbas de FGTS, após a alteração do regime jurídico (vigência da Lei Municipal nº 1.460/1996), inexiste direito adquirido, não havendo que se falar em ilegalidade na transmudação do regime celetista para o estatutário, repise-se, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03060138120178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2022)

 

Assim, conclui-se pelo acerto da sentença vergastada, que merece ser mantida em sua integralidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08