PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031282-31.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO | ||
| AGRAVADO: EGIDIO PINTO | ||
| Advogado(s):MARCONI NERY MORENO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PRÉVIA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS PRÁTICOS. ART. 300, § 3.º, DO CPC. MULTA DIÁRIA. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto por instituição financeira em face de decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, ora agravado, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside na presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, notadamente a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como na análise da proporcionalidade da multa cominada e da reversibilidade dos efeitos da decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, o autor/agravado alega não ter contratado com a instituição financeira, sendo surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que pode configurar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, dada a sua condição de aposentado, idoso e presumivelmente hipossuficiente.
5. Contudo, a reversibilidade dos efeitos da tutela deferida – suspensão dos descontos –, nos moldes do § 3.º do art. 300 do CPC, exige cautela, pois, em sendo os contratos posteriormente considerados regulares, eventual restituição dos valores pode se tornar inexequível, especialmente quando a parte autora já tiver consumido os valores.
6. Ademais, a imposição de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se excessiva frente à ausência de demonstração inequívoca de má-fé ou resistência injustificada por parte da instituição financeira, devendo, portanto, ser mitigada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO:
Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a multa diária para o valor de R$ 50,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à suspensão dos descontos, por ora, até apreciação do mérito da demanda originária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8031282-31.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Santander (Brasil) S.A. e, como Agravado, Egídio Pinto,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031282-31.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO | |
| AGRAVADO: EGIDIO PINTO | |
| Advogado(s): MARCONI NERY MORENO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais n.º 8001930-60.2023.8.05.0109), movida por Egídio Pinto, prolatada nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC; DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a) A suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 274965252, com parcelas mensais de R$ 462,00, no benefício previdenciário do autor (NB: 209.520.317-2), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias; b) Que os réus se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC e assemelhados) em razão do suposto débito objeto desta ação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Autorizar o autor a depositar judicialmente o valor do empréstimo (R$ 17.864,72), deduzidas as parcelas já descontadas;
Na origem, o agravado alegou desconhecimento da contratação de empréstimos consignados, cuja cobrança estaria sendo efetivada por meio de descontos mensais em proventos de aposentadoria.
Com base nessa alegação, requereu tutela de urgência para que fossem suspensos imediatamente os referidos descontos, o que foi acolhido pelo juízo a quo, que determinou a suspensão dos débitos e fixou multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada; inexistência de perigo de dano irreparável ou verossimilhança das alegações; e possibilidade de ocorrência de enriquecimento sem causa, em razão da multa aplicada.
Não concedi o efeito suspensivo (ID 83657608).
Contrarrazões no ID 84116444.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031282-31.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO | ||
| AGRAVADO: EGIDIO PINTO | ||
| Advogado(s): MARCONI NERY MORENO |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais n.º 8001930-60.2023.8.05.0109), movida por Egídio Pinto.
No caso dos autos, a decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, sendo certo que a concessão de tutela de urgência, notadamente quando fundada na verossimilhança das alegações, deve considerar a realidade fática e a aparência do bom direito apresentada nos autos originários.
O agravado, na petição inicial, afirma não reconhecer os contratos bancários que ensejaram os descontos mensais em seus proventos e, inclusive, requer a nulidade das avenças supostamente firmadas com o banco agravante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas dessa natureza, é cabível o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos questionados, a fim de evitar danos ao sustento do consumidor hipossuficiente, mormente quando não demonstrada, de plano, a regularidade das contratações.
Frise-se que, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, caberia à instituição financeira apresentar, no momento oportuno, documentação robusta que comprovasse a regularidade da contratação, o que não se verifica neste momento processual.
Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de legalidade dos contratos, desacompanhada de documentação nos autos do agravo, não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Quanto à multa cominatória fixada, embora o agravante aponte sua desproporcionalidade, o valor estabelecido de R$ 200,00 por descumprimento, limitado a R$ 10.000,00, não se revela, em sede de cognição preliminar, manifestamente abusivo ou irrazoável, notadamente diante da resistência do banco em cumprir imediatamente a decisão judicial.
Ademais, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação não está suficientemente demonstrado, pois a suspensão dos descontos — se eventualmente considerada indevida — poderá ser revertida mediante compensação futura ou cobrança posterior dos valores suspensos, inexistindo, portanto, perigo concreto e iminente que justifique a antecipação dos efeitos do julgamento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo, apenas para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11