PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Apelação Criminal n.º 8141914-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara de Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Recorrente: Flávio de Jesus da Silva Defensor(a) Público: Ussiel Elionai Dantas Xavier Filho Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, COM BASE NA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO, POR VIGILÂNCIA CONTÍNUA E MONITORAMENTO DA CONDUTA DO ACUSADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SAIU DO INTERIOR DA LOJA E FOI INTERCEPTADO FORA DO ESTABELECIMENTO, JÁ EM POSSE DA RES FURTIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por furto (artigo 155, caput, do Código Penal), pleiteando a absolvição sob alegação de crime impossível. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o monitoramento por câmeras e vigilância contínua inviabiliza a configuração do crime de furto. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria foram amplamente comprovadas, conforme auto de exibição e apreensão e depoimentos do preposto da vítima. O acusado se apoderou da res furtiva e deixou o interior do estabelecimento sem efetuar o pagamento, sendo interceptado posteriormente. 4. A mera vigilância ou monitoramento não configura crime impossível quando o agente logra obter a posse do bem alheio. Inteligência da Súmula 567 do STJ. Súmula 567: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8141914-92.2023.8.05.0001, em que figura, como Recorrente, Flávio de Jesus da Silva, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8141914-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara de Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Recorrente: Flávio de Jesus da Silva Defensor(a) Público: Ussiel Elionai Dantas Xavier Filho Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Flávio de Jesus da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, além de conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade (ID 77888203). Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado com a condenação, o acusado interpôs apelação (ID 77888219), por cujas razões (ID 77888227) pugnou pela reforma da sentença, para tanto, arguindo: (i) reconhecimento da atipicidade da conduta pela configuração do crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, em razão da vigilância ostensiva e monitoramento contínuo da ação pelo estabelecimento comercial, alegando violação ao artigo 17 do Código Penal. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 77888230). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 79203135). Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8141914-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara de Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Recorrente: Flávio de Jesus da Silva Defensor(a) Público: Ussiel Elionai Dantas Xavier Filho Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de apelação criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Acerca da imputação, tem-se que o réu foi denunciado em razão de, no dia 09 de agosto de 2022, por volta das 15 horas, no interior das Lojas Americanas, no Salvador Shopping, nesta Capital, ter subtraído 31 (trinta e uma) frigideiras da marca Tramontina, no valor total de R$ 2.294,00 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais), conforme registrado no auto de exibição e apreensão constante dos autos, sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 77887014). A materialidade restou comprovada em ambas as fases da persecução penal, conforme se constata no Auto de Exibição e Apreensão no qual foram apreendidos trinta e um utensílios domésticos (frigideiras) da marca Tramontina, recuperados após abordagem do acusado por prepostos da loja fora do estabelecimento comercial (ID 77887015 – Pág. 24). Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato. Já no atinente à autoria da conduta, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros a termo, e aqueles produzidos na instrução judicial exprimem a realidade das circunstâncias delitivas. Na fase judicial o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, também degravados por aproximação na própria sentença, sem impugnação quanto ao seu teor. Em juízo, a vítima Moisés Barbosa Santos, preposto da empresa vítima, afirmou, em apertada síntese: “(...) que o denunciado entrou na loja e começou a subtrair produtos, colocando dentro de uma sacola, sendo que em momento algum foi até o caixa para fazer o registro. Disse que o denunciado estava sendo acompanhado pela central de monitoramento, se o mesmo iria até a bateira de caixa, porém o mesmo se evadiu da loja, dando sequência à saída do shopping e foi quando fizeram a abordagem dele, pediram apoio à central de segurança do shopping, que solicitou a viatura a qual se fez presente e o mesmo foi apresentado na delegacia de polícia para fazer o boletim de ocorrência. Afirmou que o denunciado foi preso dentro do shopping, mas fora da loja. Disse que foram subtraídas panelas e frigideiras, aproximadamente trinta e uma unidades de panelas, no valor de dois mil e trezentos reais em mercadorias, tendo colocado em um saco preto que estava dentro da calça ou no bolso, pois não estava visível, e começou a subtrair mercadorias, dentre elas, panelas e frigideiras. Informou que o denunciado já havia efetuado tentativas de subtração na loja, mas nada concretizado anteriormente. Confirmou que conseguiu recuperar os produtos. Relatou que foi feito o boletim de ocorrência e os produtos foram levados para a delegacia, onde foram coletados todos os códigos de barras, feito o levantamento financeiro e os produtos foram devolvidos à loja. Informou que a sua função na loja é de prevenção de perdas, sendo que no momento do fato estava na loja, no salão de perdas, sendo que a situação foi passada via rádio pelo segurança da central de monitoramento. Disse que como o denunciado não tinha saído da loja, deixou que agisse normalmente, para ver se de fato ele iria se dirigir até a bateria de caixas, sendo que até o mesmo sair da loja agem naturalmente, pois só é considerado furto após sair da loja. Disse que quando o denunciado saiu da loja falou com ele para que devolvesse os produtos, mas o mesmo resistiu e foi quando tiveram que pedir apoio do shopping. Afirmou que observava a conduta do denunciado à distância. Relatou que as panelas ficam em araras, soltas, em unidades separadas, sendo que tem conjunto que tem três peças juntas e não ficam em caixas e o denunciado foi pegando todas, uma por uma. Afirmou que o saco tinha aproximadamente o tamanho de um metro e era preto e grande, onde o denunciado ia colocando os produtos. Disse que na loja tem cestas e carrinhos. Informou que até enquanto o denunciado estava na loja, agiram naturalmente, sendo que o denunciado não foi para a bateria de caixas e evadiu da loja e foi quando foram até o denunciado e orientaram para que o mesmo devolvesse os produtos da loja, tendo mesmo criado resistência tentando correr, momento em que foi contido e solicitada ajuda para a central de monitoramento do shopping ” (ID 77888203 – PJe Mídias). A testemunha Caique de Oliveira Santana, em juízo, asseverou, em resumo “não se recordava do fato” (ID 77888193 – PJe Mídias). O réu, por seu turno, não foi interrogado, em razão da decretação de sua revelia (ID 77888193). A Defesa técnica do apelante Flávio de Jesus da Silva sustenta, em sede de apelação (ID 77888227), a existência de crime impossível, em razão da alegada ineficácia absoluta do meio, sob o fundamento de que o agente esteve sob vigilância contínua da equipe de segurança do estabelecimento comercial, o que inviabilizaria a consumação da infração penal, pleiteando, assim, a absolvição com fundamento no artigo 17 do Código Penal. Em análise detida e criteriosa dos elementos constantes dos autos, constata-se, com a necessária segurança jurídica, a fragilidade da tese defensiva. Conforme se extrai do conjunto probatório, o réu efetivamente se apoderou das trinta e uma frigideiras da marca Tramontina, avaliadas em R$ 2.294,00 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais), saindo do interior da loja sem efetuar o pagamento, sendo posteriormente interceptado por funcionários da loja já nas dependências do shopping center. O preposto da vítima, Moisés Barbosa Santos, declarou que o acusado “entrou na loja e começou a subtrair produtos, colocando dentro de uma sacola”, sendo acompanhado pela central de monitoramento, com intervenção após a efetiva saída do agente do interior da loja, quando então houve acionamento da segurança e a abordagem e a recuperação da res furtiva. Esta circunstância, longe de caracterizar crime impossível, consubstancia a efetiva consumação do delito patrimonial, pois o agente logrou ter a posse momentânea e clandestina da coisa alheia móvel, ainda que sob vigilância, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 77888230) foi enfático ao rejeitar a tese recursal, pontuando que “não há qualquer particularidade no caso concreto que possibilite o afastamento da Súmula nº 567 do STJ” e que o “(...) fato do estabelecimento comercial vítima ser monitorado não é fator impeditivo à prática do delito, em especial quando comprovado que o sentenciado chegou efetivamente a sair da loja na posse da res furtiva, sendo contido pelos prepostos com os produtos subtraídos, já acondicionados no interior de um saco, conforme foi relatado pelo funcionário da empresa-vítima em juízo”. Igualmente, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 79203135), asseverou que “(...) embora a existência de câmeras de segurança, o imputado não foi sequer impedido de alcançar o intento criminoso, tendo logrado êxito em subtrair as panelas, somente sendo alcançado quando já estava fora do estabelecimento comercial”. Destaco, neste ponto, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 567: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” Ainda na mesma linha: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA. ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 567/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por crime de furto tentado, sob o fundamento de crime impossível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância e o monitoramento contínuo do agente por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de justa causa para o início da ação penal, por considerar ineficaz o meio empregado para a subtração, uma vez que o acusado foi visto e acompanhado pela dona da loja, que acionou o repositor e o fiscal do local, a impedir o sucesso da empreitada criminosa desde o início da prática delitiva. 4. Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou pela existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não tornam impossível a configuração do crime de furto. 5. O monitoramento contínuo do agente por segurança não é suficiente para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado e impossível a consumação do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação penal. (STJ - REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ. 4. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.407.778/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). [Grifamos] A jurisprudência supracitada afasta, de forma inequívoca, a aplicação do artigo 17 do Código Penal ao caso concreto, visto que o réu conseguiu momentaneamente a posse da res furtiva, escapando do ambiente do comércio antes de ser interceptado. Ante o exposto, rejeito a tese aventada pela defesa, considerando-a carente de respaldo fático e jurídico, para fins de absolvição com fundamento na excludente do crime impossível. A dosimetria da pena não foi objeto de recurso, a qual ratifico, sendo aplicada a pena mínima na primeira fase, mantida na segunda e terceira fase por ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, com pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, além de conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. Conclusão À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, evidencia-se o acerto meritório da decisão vergastada. Dispositivo Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO