PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8098594-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
EMBARGADO: ALAN LIMA CALADO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS 


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO  NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança de taxa de cadastro, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e da onerosidade do valor exigido, pleiteando o embargante o reconhecimento de omissão e contradição no julgado.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito, inclusive quanto à valoração das provas.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O art. 1.022 do CPC autoriza Embargos de Declaração apenas quando presentes obscuridade, contradição interna, omissão sobre ponto que deveria ter sido decidido ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.



O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa à taxa de cadastro, distinguindo o caso concreto da tese firmada no REsp 1.251.331/RS e afirmando a abusividade da cobrança ante a ausência de comprovação da prestação do serviço e da excessividade do valor.



A alegada contradição não se configura, pois inexistente conflito interno entre fundamentos e dispositivo.



A discordância do embargante restringe-se à valoração dos fatos e provas, o que não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração.



Os Embargos de Declaração possuem função integrativa, não servindo para revisitar fundamentos ou reexaminar o mérito, conforme arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.



O prequestionamento é atendido pela mera discussão da matéria no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos indicados pela parte.



Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas cabe advertência de que nova oposição com idêntica finalidade ensejará a penalidade legal.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Embargos de Declaração somente são cabíveis quando demonstrados vícios do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito ou a valoração das provas.



A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, e não a divergência entre a decisão e o entendimento da parte.



O prequestionamento é satisfeito pela discussão da matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.



A rejeição dos Embargos de Declaração afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente propósito manifestamente protelatório.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8098594-55.2024.8.05.0001 opostos nos autos do Agravo Interno n. 8098594-55.2024.8.05.0001 interposto nos autos da Apelação Cível n. 8098594-55.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante, BANCO VOLKSWAGEN S.A. e embargado, ALAN LIMA CALADO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8098594-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
EMBARGADO: ALAN LIMA CALADO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 91491003, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 90848191, dos autos do Agravo Interno n. 8098594-55.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.

 

Arguiu, em breve síntese, o acórdão embargado incorreu em omissão ao equiparar a tarifa de cadastro a outras tarifas declaradas ilegítimas pela jurisprudência, a exemplo da TAC (Tarifa de abertura de crédito) e da TEC (Tarifa de emissão de carnê). Complementou a tarifa de cadastro possuía tratamento jurídico próprio, tendo sido expressamente reconhecida como legítima pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 


Afirmou o próprio contrato objeto da presente demanda comprovou a cobrança de tarifa de cadastro em conformidade com a regulamentação vigente, não havendo que se falar em equiparação a tarifas declaradas ilegais, como equivocadamente concluiu o acórdão embargado.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos.



Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 91853388, oportunidade em que defendeu o acórdão embargado devia ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo os vícios apontados. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração com a aplicação de multa processual.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 02 de dezembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8098594-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
EMBARGADO: ALAN LIMA CALADO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS 


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assentadas as premissas acima, sobre a alegada omissão e contradição, estas não se perfizeram, na medida em que o acórdão ora embargado tem manifestação expressa de que, apesar da tese advinda do REsp 1251331/RS, no caso concreto foi detectada a abusividade na cobrança da taxa de cadastro pela não comprovação da efetiva prestação do serviço, além de que o valor no quantum de R$845,00 – 1,57% do valor financiado - mostrou-se demasiadamente oneroso.


Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos e provas por parte do embargante.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de     de    2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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