PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004130-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MADEIRA ALVES LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, que, embora aprovado dentro do número de vagas ofertadas, não foi nomeado, mesmo diante de contratações temporárias para a mesma função. Na ação originária, o autor pleiteia sua nomeação e posse imediata. O Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador, antes da análise do pedido liminar, declinou da competência, entendendo que a demanda deveria tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com base na natureza jurídica da EMBASA e na Lei Estadual n.º 10.845/2007. Inconformado, o agravante sustenta que a EMBASA é pessoa jurídica de direito privado, regida pela CLT, e que não há interesse estatal direto a justificar a competência da Fazenda Pública.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a competência jurisdicional para processar e julgar ação ordinária que versa sobre direito à nomeação em concurso público promovido pela EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.

III. Razões de decidir

3. A EMBASA, embora pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público essencial (saneamento básico), mediante delegação do Estado da Bahia, integrando a Administração Pública indireta.

4. Conforme o art. 70, I, da Lei Estadual n.º 10.845/2007, compete às Varas da Fazenda Pública o julgamento de causas em que figurem entidades da administração indireta prestadoras de serviço público por delegação estatal.

5. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que demandas envolvendo concursos públicos da EMBASA, por envolverem interesse jurídico direto do Estado, devem tramitar nas Varas da Fazenda Pública.

6. Julgados anteriores da Corte, como o Conflito de Competência n.º 0537714-31.2014.8.05.0001 e a Apelação Cível n.º 0005166-02.2010.8.05.0146, reforçam o entendimento de que a prestação de serviço público delegada justifica a competência da Fazenda Pública, ainda que a relação funcional da empresa com seus empregados seja celetista.

7. A decisão recente mencionada pelo agravante (Conflito de Competência n.º 8013565-40.2024.8.05.0000) não se aplica ao caso concreto, pois envolve entidade diversa (BAHIAGÁS) e não tem efeito vinculante.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações judiciais em que figure como parte sociedade de economia mista que, embora de direito privado, preste serviço público por delegação do Estado da Bahia, como é o caso da EMBASA.

2. A natureza celetista do vínculo funcional da entidade não afasta o interesse jurídico direto do Estado, apto a atrair a competência especializada prevista na Lei Estadual n.º 10.845/2007.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º; Lei Estadual n.º 10.845/2007, art. 70, I

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 0005166-02.2010.8.05.0146, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes; TJBA, Conflito de Competência n.º 0537714-31.2014.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8013920-88.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente Marcelo Madeira Alves Lima e parte recorrida a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 Salvador (BA), 17 de setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004130-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MADEIRA ALVES LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Madeira Alves Lima (Id. 76651617), contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada n.º 8013021-15.2025.8.05.0001, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o fundamento de incompetência absoluta em razão da pessoa (Id. 76736720).


Na ação originária, o agravante, aprovado em concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, narra que, embora aprovado dentro do número de vagas ofertadas, não foi convocado para nomeação e posse no cargo, mesmo diante da existência de contratações temporárias realizadas pela empresa para desempenhar a mesma função. Sustenta que houve preterição arbitrária e que possui direito subjetivo à nomeação, postulando, liminarmente, a determinação judicial para sua nomeação e posse imediata.


Ao analisar o pedido, o juízo de origem, antes mesmo de apreciar o pleito liminar, reconheceu a incompetência absoluta, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, em razão da pessoa jurídica demandada ser sociedade de economia mista que presta serviço público essencial (saneamento), e, com base no art. 70, I, da Lei Estadual n.º 10.845/2007 (LOJ/BA), determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a EMBASA é pessoa jurídica de direito privado, regida pelas normas da CLT, e que não há interesse jurídico direto do Estado da Bahia a justificar a competência da Fazenda Pública. Destaca ainda que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, a competência é das Varas Cíveis, consoante recente decisão proferida pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal no Conflito de Competência n.º 8013565-40.2024.8.05.0000, envolvendo situação análoga.


O agravante postulou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo (Id. 76651617, p. 4). Contudo, por decisão monocrática desta relatoria (Id. 76736720), o pedido foi indeferido, restando mantida a decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito em uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos mensais inferiores a dois salários-mínimos, declaração de hipossuficiência e documentos demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, que, no caso, ascendiam a R$ 8.422,90.


As contrarrazões foram apresentadas (Id. 83079653), nas quais a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, defendendo a competência da Vara da Fazenda Pública, por entender que há interesse estatal na demanda, dada a natureza pública do serviço prestado.


É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

 Salvador (BA), 17 de setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004130-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MADEIRA ALVES LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


O recurso não merece acolhimento.


A controvérsia instaurada neste agravo de instrumento gira em torno da definição da competência jurisdicional para o julgamento de ação ordinária proposta contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, sociedade de economia mista que, embora personificada sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público essencial por delegação do Estado da Bahia.


Nos termos do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007), compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar, dentre outras, as causas em que houver interesse do Estado da Bahia e suas entidades da administração indireta, como é o caso das sociedades de economia mista que executam atividade essencial delegada pelo Poder Público.


Nessa linha, é pacífico o entendimento de que a EMBASA, sociedade de economia mista que detém concessão para a prestação de serviço público de saneamento básico, integra a Administração Pública indireta e, como tal, suas ações judiciais que envolvam admissão de pessoal no âmbito do concurso público, ainda que celetista, ostentam interesse jurídico direto do Estado da Bahia.


Dessa forma, a tese sustentada pelo agravante, de que não haveria interesse público direto apto a atrair a competência da Fazenda Pública, não se sustenta diante da natureza da atividade desempenhada pela EMBASA, nem à luz da legislação local que estabelece com clareza as atribuições jurisdicionais, nem à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Ademais, cumpre destacar que, embora tenha havido julgamento pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal em sentido diverso, tal decisão diz respeito à interpretação específica de um caso envolvendo outra sociedade de economia mista (BAHIAGÁS), não sendo vinculante nem suplantando a literalidade da Lei Estadual 10.845/2007.


Dessa forma, considerando a natureza da parte agravada, a matéria discutida e os dispositivos legais que regem a divisão de competências no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


Ressalte-se, ademais, a jurisprudência trazida pelo emérito Desembargador que exarou a liminar:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO EMBASA. PROCESSO JULGADO POR VARA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA.

Versam os autos sobre demanda que visa a anulação de cláusula de edital de concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal da EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público em caráter de exclusividade, com consequente nomeação da apelada no cargo.

Demanda que versa sobre direito administrativo, com interesse direto do Estado da Bahia, e que não pode ser julgada por vara de consumo.

É sabido que a incompetência absoluta é pressuposto de validade da relação jurídica processual e deve ser alegada de ofício pelo juiz, podendo sê-lo em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º do CPC.

Incompetência reconhecida com a anulação da sentença prolatada e determinação de remessa para uma das varas da fazenda pública da capital.

Em razão do acolhimento da preliminar suscitada, deixa-se de apreciar os demais argumentos do recurso, porquanto, anulando-se a decisão na sua integralidade, os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para o seu regular prosseguimento.

PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA- APELAÇÃO CÍVEL 0005166-02.2010.8.05.0146; 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBASA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE PODER. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

O artigo 70, II, b da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia dispõe expressamente que as Varas da Fazenda Pública possuem competência para o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança contra atos das pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público.

Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra a diretoria da EMBASA, sociedade de economia mista responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado da Bahia, configura-se a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, posto que o ato impugnado – certame público para admissão de funcionários – enquadra-se na competência delimitada pelo artigo 70, II, b da LOJ. CONFLITO PROCEDENTE.

(TJBA, Conflito de competência nº 0537714-31.2014.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 05/07/2018 )



Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão que declarou a incompetência da Vara Cível e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.


É como voto.

 

 Salvador (BA), 17 de setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator