PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES QUE DEMANDAM QUANTIA ILÍQUIDA E NÃO TRAZEM RISCO DE PREJUÍZO IMEDIATO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA (ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005). DEVEDOR . POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO MESMO DE EXECUÇÕES EM FACE DO FIADOR/ADMINISTRADOR. TEMA REPETITIVO 885 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação 8087809-39.2021.8.05.0001, em que são apelantes SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e VALFRAN DOS ANJOS LIMA e apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087809-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Marcos Paulo Aquino.
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e VALFRAN DOS ANJOS LIMA contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador acolhendo o pedido monitório para expedição do Mandado de Pagamento no importe de R$ 2.889.718,84 (dois milhões e oitocentos e oitenta e nove mil e setecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) (ID 67769755). Nas suas razões recursais, a parte apelante requer: o recebimento do recurso com efeito suspensivo; o reconhecimento da incompetência do Juízo de origem, bem como da falta de interesse processual do BNB; a suspensão da ação monitória por conta da existência de prejudicialidade externa em virtude do Agravo de Instrumento 8022004-74.2023.8.05.0000 ou da previsão expressa existente no Plano de Recuperação Judicial (Cláusula 6.1). De forma subsidiaria, roga pelo reconhecimento da ausência de exigibilidade da quantia pleiteada pelo BNB; assim como do excesso do valor que lhe está sendo cobrado por tal instituição financeira. Para tanto, aduz que o Juízo competente a fazer constrição no seu patrimônio é o da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, porquanto “detém conhecimento do cronograma de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial” homologado na Ação 8059386-06.2020.8.05.0001. Diz, também, inexistir, no caso, interesse processual do BNB, pois, por vontade própria, listou o débito constituído perante o Banco na Relação Nominal dos Credores na Ação de Recuperação Judicial acima citada. Além disso, anuncia que há prejudicialidade externa na situação, haja vista que o PRJ indica duas formas distintas de pagamento do crédito do BNB, questão que está sendo discutida no Agravo de Instrumento n. 8022004-74.2023.8.05.0000. Pontua, ainda, que, segundo a Cláusula 6.1 do PRJ, “todas as ações movidas em face dos coobrigados devem ser imediatamente suspensas, para, após o devido cumprimento do PRJ, ser extintas”. Ademais, além de noticiar haver firmado com o BNB acordo com relação a algumas parcelas vencidas do crédito concursal, afirma que houve a novação sobre o crédito ora em comento, com estabelecimento de novas condições e prazo para o pagamento e que esse, consoante apresentado ao administrador judicial, perfaz o montante de R$2.666.898,87 (dois milhões e seiscentos e sessenta e seis mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). Ao contrarrazoar (ID 67769766), o Banco apelado argui a competência do Juízo a quo com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005; bem como ser devido o prosseguimento desta ação em desfavor do avalista (VALFRAN DOS ANJOS LIMA), declarando que, no Agravo de Instrumento n. 8022004-74.2023.8.05.0000, houve a suspensão da aludida cláusula. Por fim, alega que as regras do PRJ não são aplicadas aos coobrigados. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 22 de agosto de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087809-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, interessa esclarecer que, estando a ação monitória em andamento e em fase de conhecimento, o crédito nela cobrado ainda se encontra ilíquido, logo, adequando-se a situação em comento à exceção prevista no § 1º do Art. 6º, da Lei 11.101/2005 no tocante à atratividade do juízo universal da recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (Grifei) Frise-se, de mais a mais, que, na presente demanda, não se está determinando o cumprimento de atos expropriatórios do patrimônio da parte ré, mas tão somente quantificando o valor por esta devido. Neste ponto, registre-se o entendimento do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 2. O deferimento do processamento de recuperação judicial não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A verificação da procedência da tese de liquidez do título executado exigiria o reexame de matéria fática e a reanálise de cláusulas contratuais, atraindo os óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os créditos sujeitos ao plano de soerguimento devem ser atualizados, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, até a data do pedido de recuperação judicial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1524701/RJ , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (Grifei) Desta forma, não há que se falar na incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. De igual modo, não merece acolhimento a suscitação de falta de interesse de agir da parte autora, pois, como dito anteriormente, pretende-se, com esta ação monitória, a conformação do título executivo, o que não se constitui em prejuízo imediato à recuperação judicial da parte ré, havendo tal risco tão somente por ocasião da execução/cumprimento de sentença, momento em que o feito deve ser suspenso. Mesma sorte devem ter as demais pretensões da parte apelante, por não serem questões que provoquem, neste momento processual, dano premente de constrição no seu patrimônio, devendo essas serem arguidas por ocasião da execução/cumprimento de sentença. Com relação aos coobrigados, não se pode deixar de pontuar que, de acordo com o posicionamento do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não veda o prosseguimento de execuções e nem de ações ajuizadas em desfavor desses. Vejamos: Tema 885: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Postas tais considerações, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, majorando-se os honorários advocatícios para a razão de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 22 de agosto de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087809-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
VOTO
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.