PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO EM OUTRO PROCESSO SEM EFEITO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na reconvenção. Agravantes alegaram hipossuficiência e endividamento. Efeito suspensivo indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os agravantes comprovaram insuficiência de recursos para obter gratuidade da justiça e se a concessão do benefício em outro processo vincula este feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção do art. 99, §3º, do CPC é relativa. O juiz pode exigir comprovação. Documentos apresentados foram considerados insuficientes. Gratuidade concedida em outro processo não vincula a análise no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) tem presunção relativa e pode exigir prova. 2. Ausente comprovação suficiente, mantém-se o indeferimento da gratuidade. 3. Concessão do benefício em outro processo não vincula o exame no feito atual.” Legislação relevante citada (itálico): CPC, arts. 98; 99, §3º; 1.019, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.495/RS; STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP; TJBA, AI 8017481-53.2022.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8002944-13.2026.8.05.0000, oriundos da Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador-BA, tendo, como Agravante FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO E OUTRO, e como Agravado CÉSAR DE OLIVEIRA PHILETO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002944-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
Advogado(s): FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
AGRAVADO: CESAR DE OLIVEIRA PHILETO
Advogado(s):SILVIA COSTA CORREIA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO e OUTRO, inconformados com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 8135542-64.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos ora agravantes. Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista comprovarem situação de hipossuficiência econômica. Afirmam que sua condição atual é marcada por severo endividamento, com passivo judicial de natureza cível, trabalhista e fiscal que ultrapassa R$4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), conforme documentos que acompanharam a petição. Alegam, ainda, que um deles, Sr. Frederico, é recém-formado em Direito, com aprovação recente na OAB, e que ambos não possuem rendimentos suficientes para arcar com os custos processuais sem comprometer o próprio sustento e o de suas famílias. Os agravantes ressaltam que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica está prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo dispensável, em regra, comprovação exaustiva de renda ou patrimônio, salvo se houver prova em sentido contrário. Alegam também que, em processo distinto, perante a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, foi reconhecida judicialmente a sua hipossuficiência, o que demonstraria a verossimilhança de suas alegações. Pleiteiam, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que fique suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais da reconvenção até o julgamento definitivo do recurso. Em decisão monocrática (97862748) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devido a ausência de angularização processual, a parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões recursais (certidão id nº 99926336). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de março de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002944-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
Advogado(s): FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
AGRAVADO: CESAR DE OLIVEIRA PHILETO
Advogado(s): SILVIA COSTA CORREIA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Estabelece o art. 98 do CPC que, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Todavia, cuida-se de presunção relativa, passível de afastamento mediante elementos probatórios mínimos que revelem a aptidão econômica da parte. Este é o posicionamento do STJ, a saber: 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...] 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Para o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, o juízo de primeiro grau assim decidiu: Analisando os documentos acostados aos autos não restou comprovado satisfatoriamente que a parte ré/reconvinte não tenha suficiência de recursos para recolher as custas judiciais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, formulado pela parte ré/reconvinte. Certifique-se se existem, ou não, custas pendentes de recolhimento das custas da reconvenção. (id nº 531021693) No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, porquanto evidencia que os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovarem a alegada hipossuficiência de recursos. Embora argumentem que estão superendividados e enfrentem dificuldades financeiras, os elementos documentais apresentados foram considerados pelo juízo de origem como insuficientes para afastar a presunção de capacidade econômica. Sobre o tema segue precedente deste Tribunal de justiça: 2. In casu, a agravante não apresentou documentos suficientes para a concessão da gratuidade vindicada, a bem da verdade, da análise dos autos, extrai-se que o demonstrativo de movimentação bancária vista no documento de ID. 28261449, não retrata a realidade financeira a se configurar a miserabilidade jurídica anunciada. 3. Aplicado o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. 4. RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 80174815320228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) É certo que o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, porém trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de outros elementos constantes dos autos, como indicativos de padrão de vida, patrimônio ou movimentações financeiras que contradigam a alegação de pobreza jurídica. Ademais, a concessão anterior da gratuidade em outro processo judicial não tem força vinculante sobre o presente feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cada requerimento de gratuidade deve ser analisado de forma individualizada, conforme as circunstâncias do caso concreto e os documentos então apresentados, especialmente porque a situação econômica pode se modificar com o tempo e conforme o objeto da demanda. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002944-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
Advogado(s): FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO
AGRAVADO: CESAR DE OLIVEIRA PHILETO
Advogado(s): SILVIA COSTA CORREIA BARROS
VOTO