PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-96.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELENITA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, RAFAEL SANTOS DA LUZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA, MUITO SUPERIOR AO CONSUMO REAL. PEDIDO DE DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXCEPCIONAL OU NEGATIVAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o refaturamento de fatura de água com valor exorbitante, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A recorrente busca a reforma da decisão, pleiteando exclusivamente a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que a cobrança indevida por serviço essencial ultrapassou o mero aborrecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a cobrança de fatura de serviço essencial (água) em valor manifestamente superior à média de consumo da usuária, por si só, sem outras repercussões negativas como a suspensão do fornecimento ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, é capaz de configurar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço é incontroversa, contudo, o mero descumprimento contratual, traduzido na cobrança indevida, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. A configuração do dano moral exige lesão significativa a um dos direitos da personalidade, que transcenda os dissabores e aborrecimentos inerentes às relações contratuais. A apelante não demonstrou a ocorrência de circunstância excepcional, como a suspensão do fornecimento de água ou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, que justificasse a reparação pretendida. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a cobrança de fatura em valor superior à média, quando não acompanhada de outras repercussões negativas, resolve-se na esfera do mero dissabor.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8068694-95.2022.8.05.0001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 30/10/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000230-96.2023.8.05.0255, em que figuram como apelante SELENITA DE JESUS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-96.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELENITA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, RAFAEL SANTOS DA LUZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, processo n. 8000230-96.2023.8.05.0255, interposta por SELENITA DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Taperoá - BA (ID. 83184761), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, conforme a seguinte transcrição:


“ Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR exorbitante o consumo apurado na fatura de água com vencimento em 15/03/2023, referente a conta contrato n. 1737317, devendo a ré proceder à exclusão do CPF da parte autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito, em decorrência da cobrança do débito descrito na inicial; b) DETERMINAR o refaturamento da aludida fatura, conforme a média dos doze meses anteriores ao fato. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Justifico a condenação da demandada à integralidade da sucumbência por ter a demandante decaído de parte mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC/205).”

Em suas razões (ID. 83186526), a recorrente insurge-se pontualmente contra o indeferimento do pedido de danos morais, sustentando que a cobrança de fatura em valor exorbitante por serviço essencial extrapolou o mero aborrecimento, causando-lhe angústia e perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema. Requer, por fim, a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID. 83186531.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-96.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELENITA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, RAFAEL SANTOS DA LUZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO


VOTO



Procedo, inicialmente, ao juízo de admissibilidade do recurso.

O apelo é cabível, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente. A recorrente possui legitimidade e interesse recursal, visto que foi sucumbente no capítulo da sentença que ora impugna. A regularidade formal foi atendida e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do recolhimento do preparo.

Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a perquirir se a cobrança de uma fatura de água em valor manifestamente superior à média de consumo da usuária, por si só, é capaz de configurar dano moral indenizável.

É incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço pela concessionária acionada, tanto que o juízo de origem, de forma acertada, determinou o refaturamento do débito.

Contudo, em que pesem as razões da insurgente, a situação descrita não possui o condão de configurar abalo moral passível de reparação pecuniária.

Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a ocorrência de uma lesão significativa a um dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade, que transcenda os dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais.

O mero descumprimento contratual, traduzido na cobrança indevida, não gera, de forma automática, o dever de indenizar.

No caso em apreço, a apelante não logrou demonstrar qualquer circunstância excepcional que evidenciasse um abalo extraordinário a justificar a indenização pretendida.

Não houve a suspensão do fornecimento do serviço essencial, tampouco a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, fatos que, se ocorressem, poderiam, em tese, alterar a percepção sobre o dano.

Assim sendo, a situação, embora indesejada e incômoda, resolveu-se na esfera do prejuízo material, já devidamente corrigido pela sentença ao determinar o refaturamento da conta.

A alegação de desvio produtivo do consumidor, embora seja uma tese jurídica relevante, deve ser aplicada com parcimônia, sob pena de banalização do instituto do dano moral.

Nessa vereda, o fato de o consumidor necessitar contatar a empresa ou mesmo buscar a via judicial para a solução de uma contenda é, em certa medida, um exercício de seus direitos e não se traduz, automaticamente, em um dano moral indenizável, mas sim em um ônus inerente à vida social e negocial.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a cobrança de fatura em valor superior à média, quando não acompanhada de outras repercussões negativas, resolve-se na esfera do mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068694-95.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CATIA CILENE MENDES COSTA e outros Advogado (s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART . 373,INC II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO . INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA - Apelação: 80686949520228050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

Destarte, não havendo prova de ofensa a direito da personalidade da apelante, mas tão somente de um aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço, a manutenção da sentença que indeferiu o pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor do proveito econômico, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora