PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067585-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTEBOOK BAHIA COMERCIO E MANUTENCAO DE SMARTPHONES, TABLETS E COMPUTADORES LTDA
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. COMPLEXIDADE FÁTICA. CRÉDITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELA EMPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspensão de descontos bancários e proibição de comunicações a terceiros. A agravante alega que o banco vinculou erroneamente sua conta a convênio de terceiros, gerando depósitos indevidos e cobranças reflexas.


II. Questão em discussão

2. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em demanda que envolve a origem de créditos bancários e a responsabilidade por contratos de consumo com terceiros.


III. Razões de decidir

3. A matéria apresenta alta complexidade, exigindo esclarecimento sobre a destinação dos valores e a existência de vínculo contratual/convênio.

4. A admissão de uso dos valores pela agravante e a existência de conflitos em outras esferas judiciais e administrativas exigem dilação probatória, sendo temerária a concessão de tutela initio litis sem oitiva da parte contrária.

5. Ausência de demonstração, prima facie, da probabilidade do direito apta a reformar o convencimento do magistrado de origem.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: A complexidade da matéria fática e a necessidade de instrução probatória para verificar a origem de créditos em conta corrente obstam a concessão de tutela de urgência sem a formação do contraditório. 2. Deve ser mantida a decisão que, fundamentadamente, reserva a análise da medida para após a angularização processual.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80682924620248050000, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/04/2025.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento n.º 8067585-44.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante NOTEBOOK BAHIA COMERCIO E MANUTENCAO DE SMARTPHONES, TABLETS E COMPUTADORES LTDA e agravado BANCO DO BRASIL S/A.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões, 07 de abril de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067585-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTEBOOK BAHIA COMERCIO E MANUTENCAO DE SMARTPHONES, TABLETS E COMPUTADORES LTDA
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTEBOOK BAHIA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE SMARTPHONES, TABLETS E COMPUTADORES LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Contratação n.º 8143884-59.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.



A Agravante sustenta, em síntese, que foi surpreendida com cobranças decorrentes de valores indevidamente creditados em sua conta corrente, oriundos de convênio bancário com o qual afirma não possuir vínculo contratual. Argumenta que a instituição financeira agravada, por erro interno, vinculou sua conta a convênio de fornecimento para terceiros, resultando em descontos diretos em sua conta e cobranças hostis por parte de consumidores (terceiros), inclusive com repercussões em outras unidades da federação, como o Procon de Uberlândia/MG e o Judiciário Mineiro (Processo n.º 5057905-92.2025.8.13.0702).



Alega boa-fé na utilização dos valores, que teriam sido confundidos com montantes de empréstimo regular (PRONAMPE), e requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e das comunicações da agravada a terceiros que lhe imputem responsabilidade, pleiteando o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência indeferida na origem.



Em decisão monocrática de ID 93894072, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano.



O Agravado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 96579066.



É o relatório.



Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067585-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTEBOOK BAHIA COMERCIO E MANUTENCAO DE SMARTPHONES, TABLETS E COMPUTADORES LTDA
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Do mérito



O cerne da insurgência recursal repousa no indeferimento da tutela de urgência que visava a suspensão de descontos bancários e a proibição de informações a terceiros sobre a responsabilidade da empresa agravante por créditos indevidos.



Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



Nesta senda, compulsando os autos, observa-se que a pretensão deduzida envolve matéria de alta complexidade fática. A controvérsia reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre a empresa agravante, o banco agravado e os diversos terceiros que figuram como supostos contratantes de empréstimos cujos valores foram creditados na conta da recorrente.



A fumaça do bom direito não se mostra cristalina neste estágio processual. A própria agravante admite a utilização de valores que, em tese, não lhe pertenciam, sob a justificativa de confusão com outras linhas de crédito. Tal circunstância demanda dilação probatória robusta, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para esclarecer se houve, de fato, erro exclusivo da instituição financeira ou se existia algum vínculo, ainda que tácito, de convênio para fornecimento de produtos.



Conforme destacado pelo juízo a quo, a antecipação dos efeitos da tutela sem a formação da relação processual e sem a devida instrução implicaria indevida supressão do debate probatório necessário à justa solução da lide. A complexidade dos fatos, que envolvem inclusive reclamações no Procon-MG e ações judiciais em outro Estado (ID 93803243), corrobora a necessidade de cautela.



Inexistindo prova inequívoca da ilegalidade imediata das condutas atribuídas ao banco agravado, e considerando que o livre convencimento motivado do magistrado de piso deve ser prestigiado quando não eivado de abuso de poder ou teratologia, a manutenção da decisão é medida que se impõe.



Nesse sentido, orienta a jurisprudência:



ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. No caso, ainda que compreensível a urgência da agravante em realizar a cirurgia reparadora da estética nasal e de sua funcionalidade respiratória, não há, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.

3. A verificação da responsabilidade civil da agravada pelo suposto erro médico exige a produção de provas sob o crivo do contraditório, especialmente quanto ao nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados.

4. O deferimento da medida pleiteada implicaria antecipação dos efeitos da tutela de forma satisfativa, sem que estejam demonstrados, de maneira inequívoca, os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8068292-46.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80682924620248050000, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/04/2025).



Portanto, ante a ausência do fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida excepcional, o recurso não merece prosperar.



3. Conclusão



Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.



Salvador/BA, 07 de abril de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27