PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009983-43.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO CHAVES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: EDNA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):JACKSON SILVA DE MELO, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. NAMORO QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. COABITAÇÃO DISPENSÁVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos herdeiros do falecido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, reconhecendo a existência de união estável entre ela e o de cujus a partir do ano de 2012, sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil), negando, contudo, a partilha do patrimônio por ausência de prova de esforço comum. A sentença condenou os Recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais calculados sobre o valor atualizado da causa. Os Recorrentes buscam afastar o reconhecimento da união estável, alegando tratar-se de mero namoro qualificado, e, subsidiariamente, requerem a fixação dos honorários por apreciação equitativa.


II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em definir: 

a) se a relação mantida entre a Autora e o falecido configurou união estável ou mero namoro qualificado, à luz dos documentos acostados aos autos e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; 

b) se a ausência de coabitação contínua sob o mesmo teto afasta o reconhecimento da entidade familiar; e, 

c) se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor da causa ou fixada por equidade, considerando a rejeição do pedido de partilha de bens.


III. Razões de decidir

O conjunto probatório documental (IDs 99768764, 99768762, 99768758 e seguintes) testemunhal (ID 99771151 e seguintes) demonstra inequivocamente a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.

A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe o rechaço de teses defensivas que buscam invisibilizar o papel da mulher idosa na relação de afeto e cuidado mútuo, desqualificando décadas de convivência sob o pretexto de manutenção de endereços residenciais distintos. A coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável, conforme pacífica jurisprudência.

O regime aplicável é o da separação obrigatória de bens, por incidência da regra protetiva legal vigente à época em que o de cujus completou a idade limite (70 anos, nos termos do artigo 1.641, II, do Código Civil).

A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, em estrita observância ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.


IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.


Tese de julgamento: "1. A ausência de coabitação sob o mesmo teto não descaracteriza a união estável, especialmente quando o conjunto probatório demonstra a affectio maritalis e o objetivo de constituir família. 2. É obrigatória a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa quando este for elevado, sendo vedada a apreciação equitativa, nos termos do Tema 1076 do STJ, mesmo quando o pedido de cunho patrimonial for rejeitado e acolhido apenas o pedido declaratório."


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.723 e art. 1.641, II; Código de Processo Civil, art. 85, parágrafos 2º e 8º.

 

Jurisprudência citada: STJ - REsp: 275839 SP; TNU - Pedido de Uniformização: 00028508320164013821; TJ-BA - Apelação: 05024023620178050244; STF - ARE: 1309642 SP; STJ - AgInt no REsp: 1946313 SP; STJ - AgInt no AREsp: 2380654 MT; Tema 1076/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009983-43.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante EVERALDO CHAVES JUNIOR e outros (2) e como apelada EDNA MARIA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009983-43.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO CHAVES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: EDNA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JACKSON SILVA DE MELO, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Everaldo Chaves Junior, Cristiane Silva Chaves e Mario Mota Chaves (ID 99771287), inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas (ID 99771270), que julgou parcialmente procedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por Edna Maria dos Santos.

A petição inicial (ID 99768753) narrou que a Autora, ora Apelada, manteve relacionamento amoroso, público e contínuo com o senhor Everaldo Chaves (falecido em 11 de julho de 2019), com nítido objetivo de constituir família. A Apelada relatou que o casal se conheceu no ano de 2000, na Igreja de São Braz da Federação, quando ela possuía 46 anos e ele 65 anos. Argumentou que a convivência se estreitou ao longo dos anos, culminando em uma verdadeira união estável. Pleiteou o reconhecimento declaratório da entidade familiar e, por conseguinte, a partilha dos bens amealhados de forma onerosa durante o período de convivência, listando imóveis, veículos e valores em contas bancárias. Juntou farta documentação para comprovar o alegado, incluindo comprovantes de residência, declarações de Imposto de Renda do falecido em que constava como dependente, cartão de clube, termo de internação hospitalar onde assinou como responsável e fotografias do casal. O valor atribuído à causa foi corrigido, por meio de emenda à inicial, para R$ 405.028,20 (ID 99770724).

Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação tempestiva (ID 99770762). Em sua defesa, defenderam veementemente a inexistência de união estável, sustentando a ocorrência de mero "namoro qualificado". Argumentaram que o genitor falecido preservava rigorosamente sua independência, liberdade e autonomia patrimonial, não nutrindo a indispensável affectio maritalis. Ressaltaram que, até o ano de 2011, o senhor Everaldo mantinha relacionamento com terceira pessoa, a senhora Maria de Lourdes Ramos Ruffini. Pontuaram que o falecido mantinha endereço residencial diverso do da Autora, consubstanciado em um apartamento no Condomínio Pier Sul Apart Service, em Ondina, Salvador. Ademais, aduziram que, subsidiariamente, caso reconhecida a união, deveria incidir o regime da separação obrigatória de bens, por conta da idade do de cujus, não havendo provas de esforço comum para justificar qualquer partilha.

Durante a regular instrução processual, foi realizada audiência presencial no dia 27 de outubro de 2022 (Termos de Audiência constantes nos IDs 99771151 a 99771154). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes: Juliana Costa Andrade, José Carlos de Oliveira Júnior, Maria Domingas Xavier dos Santos, Graciliano Moraes Barretto Netto, Ailton Correia da Silva e Adenilton Hebert Pinto Esteves. As alegações finais foram apresentadas por memoriais, reiterando as partes suas posições antagônicas (Autora no ID 99771120 e Réus no ID 99771163). O Ministério Público declinou de intervir no feito por não vislumbrar interesse de incapazes (ID 99770887).

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (ID 99771270), na qual reconheceu formalmente o relacionamento entre a senhora Edna Maria dos Santos e o de cujus como união estável, fixando o termo inicial no ano de 2012, marco em que o falecido adquiriu imóvel no mesmo condomínio da Autora. A magistrada aplicou o regime de separação obrigatória de bens, conforme o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, e julgou improcedente o pleito de partilha, por entender que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o esforço comum para a aquisição do acervo patrimonial listado. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em relação à Autora por ser beneficiária da justiça gratuita, e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus patronos.

Os Réus opuseram Embargos de Declaração (ID 99771272), alegando omissão e obscuridade na sentença, especificamente por não ter fixado a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais. Após um primeiro julgamento com erro material, o Juízo a quo acolheu parcialmente novos embargos (ID 99771285) apenas para sanar o erro material no relatório, mantendo incólume a condenação que remetia o cálculo da sucumbência ao valor atualizado da causa.

Irresignados, os Réus interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 99771287). Nas razões recursais, pleiteiam a reforma do capítulo declaratório da sentença. Reiteram a tese de que a relação era apenas um namoro qualificado, desprovido de affectio maritalis, fundando-se no fato de que o falecido optou por não coabitar na mesma unidade residencial que a Apelada, mantendo seu próprio domicílio ativo e declarando-se divorciado em documentos oficiais. Subsidiariamente, insurgem-se contra a fixação dos honorários e custas processuais com base no valor global da causa. Argumentam que a Autora foi vencedora apenas no pedido declaratório, que possui proveito econômico inestimável, devendo os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A Apelada apresentou tempestivas contrarrazões (ID 99771292). Rechaça a tese de namoro qualificado, apontando que a convivência perdurou por cerca de 19 anos. Salienta que a lei não exige a coabitação sob o mesmo teto como requisito sine qua non para o reconhecimento da união estável. Destaca a farta prova documental e os depoimentos que atestam a convivência pública e notória como marido e mulher. Requer a manutenção integral da sentença, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, refutando a pretensão de fixação equitativa por não se amoldar ao caso.

O recurso foi devidamente preparado, com os comprovantes de recolhimento das custas recursais colacionados aos autos (IDs 99771288 e 99771289).

Os autos foram remetidos a esta instância revisora, sendo distribuídos por prevenção a esta Relatoria (Termo de Distribuição ID 99827972 e Certidão ID 99826964).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009983-43.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO CHAVES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: EDNA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JACKSON SILVA DE MELO, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA


VOTO


Do juízo de admissibilidade

O recurso de apelação preenche integralmente todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A interposição é tempestiva, as partes são legítimas, há interesse recursal evidente, e o preparo foi devidamente comprovado por meio das guias DAJE anexadas aos IDs 99771288 e 99771289. 

Sendo assim, conheço do recurso e passo à profunda e detida análise das razões de mérito nele alinhavadas.

Do Mérito

A controvérsia central devolvida a este Tribunal de Justiça reside, precipuamente, em duas vertentes fundamentais: a primeira, de natureza atinente ao Direito de Família, consiste em aferir se o acervo probatório demonstra a configuração de uma autêntica união estável entre a Apelada e o falecido, ou se o liame amoroso não ultrapassou os limites do chamado namoro qualificado; a segunda, de índole eminentemente processual, diz respeito à correta base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cenário de procedência apenas do pedido declaratório cumulado com pedido condenatório de elevado valor econômico julgado improcedente.

Para a justa e escorreita resolução do litígio, este órgão colegiado não pode se furtar à aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça. O referido documento impõe à magistratura brasileira o dever inescusável de adotar uma postura ativa na desconstrução de vieses discriminatórios, reconhecendo as assimetrias históricas, sociais e culturais que estruturam as relações interpessoais, precipuamente no ambiente doméstico e familiar.

Da configuração da união estável 

Em primeiro plano, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a união estável como entidade familiar digna de especial proteção do Estado. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece categoricamente que a união estável configura-se pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o firme objetivo de constituição de família.

Os Apelantes dedicam substancial esforço argumentativo na tentativa de qualificar o relacionamento de quase duas décadas como mero "namoro qualificado". Argumentam, com veemência, que o senhor Everaldo Chaves preservava sua liberdade, adquiria imóveis em seu nome exclusivo e, de forma contundente, mantinha um apartamento no bairro de Ondina para seu uso pessoal, não promovendo a fusão de lares com a Apelada.

É precisamente sob o prisma da perspectiva de gênero que a análise deve se debruçar. Em uniões de longa data, marcadas pela dedicação feminina ao cuidado e ao suporte afetivo de parceiros idosos, é comum observar a estratégia defensiva de herdeiros que tentam reduzir uma vida em comum a um mero "relacionamento passageiro", despojando a companheira de sua dignidade e do reconhecimento do compromisso estrutural estabelecido.

De forma mais específica, a tese do "namoro qualificado" em casos de longas convivências na senilidade muitas vezes opera como um subterfúgio retórico para invisibilizar o labor afetivo, o cuidado cotidiano e a dedicação da companheira sobrevivente, visando exclusivamente blindar o acervo hereditário. O referido Protocolo do CNJ ensina que o direito liberal, ao se propor neutro, frequentemente perpetua desigualdades estruturais, de sorte que interpretar a autonomia financeira do de cujus, por si só, como ausência de affectio maritalis, desprezando a realidade vivida pela mulher que com ele dividiu a velhice, seria ratificar a exclusão social imposta a parceiras que não firmam contratos formais de casamento.

Nesse prisma, a exigência rígida e inflexível de coabitação sob o mesmo teto como requisito sine qua non para a formação da família representa um apego a um modelo familiar excludente. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificaram o entendimento de que casais podem formar núcleos familiares robustos e protegidos pela ordem constitucional mesmo residindo em domicílios diversos, por razões de conveniência, comodidade ou arranjos de saúde.

Faz-se imperativa a citação literal da pacífica jurisprudência da Corte Cidadã e da Turma Nacional de Uniformização que baliza a matéria, rechaçando a tese restritiva defendida pelos Apelantes. Observemos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO . ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO . UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIREITO À PARTILHA. - O art . 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. - A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art . 5º da Lei nº 9.278/96. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 275839 SP 2000/0089476-1, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/10/2008)"

Igualmente didático é o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ligada ao Conselho da Justiça Federal, que proíbe o indeferimento de direitos pautado apenas na ausência de convivência sob o mesmo teto, exigindo a análise do quadro fático integral:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE É CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, E PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (TEMA 226 DA TNU) . PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, A COABITAÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL, DEVENDO SER CONSIDERADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTACOU OUTRAS PROVAS, MATERIAIS E/OU TESTEMUNHAIS, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, BASEANDO O INDEFERIMENTO APENAS NA FALTA DE CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU . RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00028508320164013821, Relator.: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/03/2022)"

Corroborando a plena harmonia desse entendimento no âmbito regional, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ostenta jurisprudência no mesmo sentido protetivo:

"ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPANHEIRO VIÚVO HÁ QUINZE ANOS . AUSÊNCIA DE CONCUBINATO. FILHO MAIOR DE IDADE COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS ADVINDO DESSA UNIÃO. PROVA DA COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE . PROVAS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, NOTÓRIA E DURADOURA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO OUTRO FILHO DO CASAMENTO PARA CONTESTAR O DIREITO DA APELANTE. REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 05024023620178050244, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)"

A partir da inteligência destas decisões, constata-se que a resistência dos Apelantes se fundamenta em um preciosismo habitacional que não encontra resguardo no ordenamento jurídico contemporâneo. Nesse sentido, deve-se ter em conta que a vida familiar na contemporaneidade admite múltiplas formatações, de sorte que o fato de o de cujus manter um apartamento em Ondina para eventuais deslocamentos, gestão de seus assuntos privados ou manutenção de um espaço individual não destrói a pujança do projeto de vida em comum que ele estabeleceu com a Apelada.

Como estrita exigência legal e jurisprudencial, a formação do livre convencimento motivado demanda análise e sistemática das provas coligidas aos autos. Ao consultar a documentação encartada na origem, impõe-se elencar todos os documentos presentes nos autos que sustentam categoricamente a conclusão judicial atacada.

Primeiro, destaco a existência de Comprovantes de residência dos conviventes apontando para a mútua correspondência no mesmo condomínio no ano de 2019 (documentos juntados originariamente com a inicial, ID 99768756 / correspondente às fls. 30108445 do PJe).

Há, ainda, Cartão de Clube AABB constando expressamente a Requerente, dona Edna Maria dos Santos, como dependente oficial do associado titular, o de cujus Everaldo Chaves (ID 99768758 / fls. 30108513). Tal documento é prova irrefutável da apresentação social do casal perante terceiros e instituições recreativas.

Ademais, a parte recorrida acostou aos autos a Declaração de Imposto de Renda do exercício financeiro de 2019 (ano-calendário 2018), documento de singular gravidade probatória perante o Fisco Federal, onde a Autora consta devidamente informada como dependente/companheira do de cujus (IDs 99768762 e 99768763 / fls. 30108584).

Assim também ocorreu quanto a Declaração de Imposto de Renda do exercício financeiro de 2018 (ano-calendário 2017), reforçando a continuidade da declaração fiscal de companhia (IDs 99768760 e 99768761 / fls. 30108638).

Verifica-se, inclusive, Termo de internação hospitalar da Fundação Bahiana de Cardiologia, emitido em 2019, consignando a Autora como a responsável direta e imediata pelo internamento do paciente, materializando o dever de cuidado, amparo e assistência mútua indispensáveis à conceituação de família (ID 99768764 / fls. 30108891).

Não obstante, tem-se também Contrato de Compra e Venda de Apartamento, datado de 2017, contendo a assinatura da Autora na condição de testemunha instrumentária dos negócios civis encetados pelo companheiro (ID 99768765 / fls. 30108947).

Segue-se, no mais, Documento de Registro de Automóvel adquirido em 2019, constando como endereço do de cujus o mesmo endereço residencial em Lauro de Freitas (ID 99770718 / fls. 30109024).

Por fim, destaco as diversas fotografias do casal em festividades familiares, confraternizações e viagens, que englobam período de 2008 até meados de 2019, evidenciando o ânimo sociológico de casal (IDs 99770719, 99770721, 99770722 / fls. 30109088, 30109120, 30109135).

Superada a materialidade documental, adentro na prova oral colhida em regular audiência de instrução presencial promovida em 27 de outubro de 2022. Os Termos de Audiência colacionados aos autos (IDs 99771151, 99771152, 99771153 e 99771154) não deixam margem a tergiversações.

A testemunha Juliana Costa Andrade asseverou que conheceu a Autora por intermédio do senhor Everaldo, que a apresentou publicamente como sua "esposa". Declarou que viviam juntos, frequentavam festividades conjuntas e efetuavam viagens constantes. Por sua vez, a testemunha José Carlos de Oliveira Júnior relatou que mantinha convivência no mesmo condomínio e que a união era pública, pois o casal se comportava como marido e mulher, destacando detalhe afetivo contundente: os netos da Autora chamavam o senhor Everaldo de "avô", demonstrando o entrelaçamento intergeracional típico das famílias reconstituídas (também chamadas de famílias mosaico). Segue-se a isso, o depoimento da senhora Maria Domingas Xavier dos Santos que corroborou que convivia com o casal em aulas de dança de salão, ambientes onde se apresentavam ostensivamente como parceiros amorosos sólidos.

Não fosse suficiente, o exame detido do depoimento das próprias testemunhas arroladas pela defesa fragiliza a narrativa dos Apelantes. O senhor Graciliano Moraes Barretto Netto, amigo de infância do falecido, afirmou que, conquanto o de cujus houvesse mantido relacionamento prévio com Maria de Lourdes (falecida em 2011), após o pranteado óbito da antiga companheira, o senhor Everaldo apresentou a senhora Edna ao seu círculo íntimo, comparecendo a festas de braços dados com a Autora. Na mesma toada, o senhor Adenilton Hebert Pinto Esteves também ratificou o ingresso da senhora Edna na vida do falecido de forma cristalina no ano de 2012.

Quanto à aquisição do apartamento 604 pelo Sr. Everaldo, acompanho o entendimento de origem ao afastar a narrativa de “manobra de isolamento”. Longe de fragilizar a união, o fato de residirem no mesmo condomínio demonstra uma escolha pragmática e afetuosa: a busca por maximizar o convívio e a assistência mútua, reduzindo barreiras geográficas para consolidar a vida em comum de forma digna e presente.

No mais, entendo que a sentença originária, com irrepreensível sensatez, fixou o termo inicial da união estável no ano de 2012, marco fático e documental seguro após o falecimento da companheira anterior e data da aquisição do imóvel pelo falecido no condomínio da Autora. 

Estabelecida e blindada a existência da união estável a partir do ano de 2012, cumpre analisar a higidez da determinação sentencial que fixou a separação obrigatória de bens como o regime patrimonial regente da relação.

Ao tempo da configuração jurídica formal da união (2012), o senhor Everaldo Chaves, nascido em julho de 1934, já contava com 78 anos de idade. O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.344/2010, impõe o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.

A jurisprudência constitucional e infraconstitucional pátria firmou entendimento vinculante no sentido de que a mencionada restrição legal incide, com idêntica imperatividade, nas relações de união estável. A razão de ser do normativo busca resguardar o patrimônio do idoso, embora sofra severas críticas doutrinárias acerca do eventual etarismo que carrega. Não obstante, enquanto comando legal válido e aplicável, atinge os fatos descritos nos autos.

O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a matéria com repercussão geral, consignou recentemente:

"Ementa: Direito Constitucional e Civil. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos . Interpretação conforme a Constituição. I. O caso em exame 1. O recurso . Recurso extraordinário com agravo e repercussão geral reconhecida contra decisão que considerou constitucional o art. 1.641, II, do Código Civil e estendeu sua aplicação às uniões estáveis. O referido dispositivo prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de setenta anos . 2. O fato relevante. Companheira em união estável postula participação na sucessão de seu falecido companheiro em igualdade de condições com os herdeiros necessários. 3 . As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou inconstitucional o dispositivo do Código Civil e reconheceu o direito da companheira em concorrência com os herdeiros. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, considerando a norma que impõe a separação obrigatória de bens válida. II . A questão jurídica em discussão 4. O presente recurso discute duas questões: (i) a constitucionalidade do dispositivo que impõe o regime da separação de bens aos casamentos com pessoa maior de setenta anos; e (ii) a aplicação dessa regra às uniões estáveis. III. A solução do problema 5 . O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. 6. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. 7 . O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. 8 . É possível, todavia, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1.641, II, do Código Civil, atribuindo-lhe o sentido de norma dispositiva, que deve prevalecer à falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros. Ou seja: trata-se de regime legal facultativo e não cogente . 9. A possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que “[n]ão é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável” (RE 878.694, sob minha relatoria, j . em 10.05.2017). 10 . A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art . 1.639, § 2º, do Código Civil). 11. No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, no sentido de derrogação do art . 1.641, II, do Código Civil, a norma é aplicável. IV. Dispositivo e tese 12 . Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública” . __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I, X; 226, § 3º; 230, e Código Civil, arts. 1.641, II; e 1 .639, § 2º. Jurisprudência citada: RE 878.694 (2017), Rel. Min . Luís Roberto Barroso. (STF - ARE: 1309642 SP, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)"

No mesmo exato sentido, consubstancia a orientação unânime do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Esta Corte assentou seu entendimento de que aplica-se à união estável a mesma regra de obrigatoriedade do regime de separação de bens incidente ao casamento . Precedentes. 2. O STJ tem orientação consolidada de que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento do maior de setenta (70) anos de idade, nos termos do artigo 1.641, II, do Código Civil . Precedentes. 3. "A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace" ( REsp 1.689 .152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1946313 SP 2021/0182531-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)"

Como a Apelada não demonstrou a existência de convenção que afastasse a regra cogente mediante escritura pública contemporânea, a imposição do regime da separação obrigatória mostra-se irreparável.

De igual modo, a negativa de partilha dos bens amealhados repousa sobre fundamentação irretocável do Juízo originário, que aplicou a inteligência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal de forma contemporânea. Atualmente, a comunicabilidade de bens no regime de separação legal exige a prova robusta e irrefutável do efetivo esforço comum. Como a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua efetiva e concreta participação financeira ou laboral direta na aquisição do patrimônio listado na exordial (limitando-se a presunções afetivas inerentes ao cuidado e convivência, insuficientes para a seara estritamente dominial neste regime específico), a sentença que indeferiu o pedido patrimonial condenatório foi cirúrgica. 

Ademais, como a parte Autora não interpôs recurso apelatório contra este capítulo da sentença, operou-se o trânsito em julgado material sobre a improcedência do pedido de partilha.

Nesse contexto, revela-se irretocável a sentença que reconheceu a união estável entre a apelada e o de cujus no interregno de 2012 até o óbito. O decisum observou com precisão as normas vigentes quanto ao regime de separação de bens, bem como a ausência de prova do esforço comum para fins de comunicabilidade patrimonial, razão pela qual a manutenção integral do julgado é medida que se impõe.

Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e custas judiciais

A tese recursal subsidiária dos Apelantes repousa sobre a inconformidade com o método adotado pelo juízo sentenciante para a fixação dos ônus de sucumbência. A sentença impôs a divisão pro rata das custas processuais e estipulou que, diante da sucumbência recíproca, cada polo arcaria com os honorários advocatícios do patrono adverso, incidentes sobre o elevado valor da causa (R$ 405.028,20).

Alegam os Recorrentes que, uma vez desacolhido integralmente o pedido de partilha de bens e concedido unicamente o pleito declaratório de existência da união estável (de proveito econômico alegadamente inestimável), o arbitramento deveria ocorrer por apreciação equitativa, na forma do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, rebaixando substancialmente a verba remuneratória devida.

Não lhes assiste razão.

O legislador processual civil de 2015 estabeleceu uma rígida ordem de preferência na fixação dos honorários advocatícios (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC), que deve incidir sucessivamente sobre: a) o valor da condenação; b) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-los, c) sobre o valor atualizado da causa. O juízo por equidade (parágrafo 8º) foi talhado como medida de extrema excepcionalidade, restrito às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa se mostre aviltantemente baixo, indigno para remunerar o labor do profissional da advocacia.

A matéria sofreu exaustivo debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição do formidável e imperativo Tema 1076, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A fixação de teses obrigatórias afasta a pretensão discricionária pretendida pelos Apelantes. O referido Tema impõe obediência irrestrita aos seguintes comandos normativos:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

O valor da causa na presente lide não é inestimável, irrisório nem muito baixo. Pelo contrário, ostenta montante elevado e preciso (R$ 405.028,20), fixado mediante emenda à inicial solicitada pela Autora (ID 99770724). A ação continha evidente carga patrimonial desde seu nascedouro. O fato de os Réus (ora Apelantes) terem logrado êxito na rejeição do pedido de partilha não transmuta a natureza da causa para inestimável.

Como não houve condenação pecuniária liquidada em favor da Autora, e o seu proveito econômico direto restou impossível de imediata mensuração em virtude da negação da partilha, o valor atualizado da causa atrai inexoravelmente a incidência da verba honorária, em reverência à estrita legalidade imposta pela regra geral do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, forçoso concluir que a sentença vergastada não comporta qualquer reparo em seu capítulo de encargos sucumbenciais. A condenação estabelecida na origem obedece à rígida interpretação normativa emanada dos Tribunais Superiores, mantendo a fixação sobre o valor atualizado da demanda, impondo-se a divisão do custeio processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Everaldo Chaves Junior, Cristiane Silva Chaves e Mario Mota Chaves, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

MAJORO os honorários advocatícios devidos pelos Apelantes em favor dos procuradores da Apelada, a título de honorários recursais, na proporção adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Fica ressalvada a inexigibilidade provisória da cobrança destas verbas sucumbenciais (custas e honorários) impostas à Apelada, por ser a parte Autora legítima beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos rigorosos e precisos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07