PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA MODELADORA DE SALGADOS COM DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$9.990,00) e morais (R$3.000,00), por venda de máquina modeladora de salgados e doces com defeito e entrega com atraso de 4 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de danos emergentes e perda de uma chance decorrentes do atraso na entrega e dos defeitos do produto, além da adequação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença e da distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os danos emergentes exigem cabal demonstração, não se admitindo presunções ou estimativas desprovidas de respaldo probatório. Na hipótese, observa-se ausência de provas documentais dos investimentos realizados e prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização da máquina. 4. A perda de uma chance indenizável requer que a oportunidade perdida seja efetiva e real, não meramente hipotética, além de nexo causal entre a conduta do agente e a perda da oportunidade. Inexistência de evidências concretas de negócio estruturado, clientela estabelecida ou encomendas confirmadas que deixaram de ser atendidas. 5. O valor de R$3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, considerando a vulnerabilidade da consumidora, a demora de 4 meses na entrega e o fornecimento de produto com vício, justificando sua majoração para R$6.000,00. 6. Quanto à sucumbência, mantêm-se a distribuição estabelecida na sentença, tendo em vista que a Recorrente decaiu de parte significativa de seus pedidos, notadamente aqueles referentes aos danos emergentes e perda de uma chance, que representavam a maior parcela do valor da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$6.000,00, mantidos os demais termos da sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1929450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/10/2022; TJMG, AC 10000212207864001/MG, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, DJ 26/11/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135462-71.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA PAULA SALES NEVES e como apelada SS RIMAQ COMERCIO EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmera Cível do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135462-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SALES NEVES
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI
Advogado(s):ARNALDO LUIZ DELFINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA PAULA SALES NEVES, em face de sentença (ID. 56676947) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao reembolso pago pela parte autora na aquisição da máquina de doces e salgados "Degust plus", no montante de R$9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, bem como, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Desse modo, requer o provimento do apelo, para que ocorra a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação, com o acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão em ID. 56676959. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feio em pauta de julgamento. Salvador, 29 de maio de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135462-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SALES NEVES
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI
Advogado(s): ARNALDO LUIZ DELFINO
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 56676954), a Apelante alega que adquiriu uma máquina modeladora de salgados e doces "Degust Plus" da empresa Apelada em 13/01/2020, sendo que o produto só foi entregue em 06/05/2020, após 04 (quatro) meses de espera, quando o prazo prometido era de 20 (vinte) dias.
Sustenta que, além da demora na entrega, a máquina apresentou diversos vícios decorrentes de defeito de fábrica, reconhecido pela própria Recorrida, que prejudicaram sua atividade profissional.
Argumenta que sofreu danos emergentes e perda de uma chance, pois deixou de trabalhar por 317 (trezentos e dezessete) dias, tendo uma perda aproximada de R$380.400,00 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta reais), considerando o lucro diário de R$1.200,00 (mil e duzentos) que obteria com o pleno funcionamento da máquina.
Sustenta que o caso caracteriza perda de uma chance, pois havia montado uma ampla estrutura para produção, investindo em equipamentos, contratação de funcionário e outros insumos, com uma legítima expectativa de vendas, especialmente para o período do carnaval.
Alega que a indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 (três mil reais) deveria ser majorada para R$25.000,00 (vinte e cinto mil reais), em razão do tratamento abusivo dispensado pela apelada, do desgaste com inúmeras tentativas frustradas de solução do problema e das dificuldades financeiras enfrentadas.
Pugna pela reforma da sentença quanto à sucumbência recíproca, requerendo a condenação da Apelada ao pagamento integral das verbas de sucumbência, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos pedidos de reconhecimento de danos emergentes e perda de uma chance, majoração do quantum indenizatório por danos morais e reforma da distribuição da sucumbência estabelecida na sentença. Ao contrário dos danos morais, que podem ser presumidos em casos específicos e que são de mensuração abstrata, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser indubitavelmente comprovados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - TROCA DE MOTOR - ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO DO VEÍCULO - DEMORA NA REGULARIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS/EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título . (TJ-MG - AC: 10000212207864001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) No caso em análise, embora a Autora sustente ter experimentado expressivos prejuízos materiais, o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, as perdas patrimoniais alegadas. A ausência de provas documentais da aquisição dos insumos para produção, dos investimentos realizados para implementação do negócio e dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização da máquina inviabiliza o reconhecimento dos danos emergentes pleiteados. No tocante à perda de uma chance, trata-se de teoria que exige requisitos específicos para sua aplicação, não se confundindo com mera expectativa de lucro ou possibilidade abstrata de ganho. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. DOAÇÕES INOFICIOSAS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] 7. Responsabilidade por perda de uma chance: Reparação da chance perdida de obtenção de um determinado proveito (ou evitar um perda). Chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível. Reparação da chance perdida, e não do resultado final . Doutrina e jurisprudência. [...] 11. Chance perdida no caso concreto: Escorreita análise fática feita pelo acórdão recorrido da não demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento da chance perdida pelas demandantes, ora recorrentes, de ajuizamento de ação judicial. A revisão desses fundamentos do exigiria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula n .º 7/STJ). 12. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PREJUDICADO E RECURSOS ESPECIAIS DAS DEMANDANTES DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1929450 SP 2020/0277750-6, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) A fim de configurar a perda de uma chance indenizável, é necessário que: (i) a chance perdida seja séria e real, não meramente hipotética; (ii) exista nexo causal entre a conduta do agente e a perda da chance; e (iii) seja possível estabelecer, com razoável grau de certeza, a probabilidade de obtenção do resultado esperado, caso não houvesse a interferência do ato ilícito. Faltam elementos que comprovem o histórico de vendas anterior, a capacidade produtiva já instalada, contratos de fornecimento assumidos ou qualquer outro indicativo que confira concretude à oportunidade alegadamente perdida. No tocante aos danos morais, entende-se que o valor fixado na sentença merece reparo. A quantia de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a situação de vulnerabilidade da consumidora, a demora de 4 (quatro) meses na entrega do produto, o seu fornecimento com vício e a inoperância da empresa em solucionar o problema, o que causou evidente sofrimento e frustração à consumidora. Conclusão: Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135462-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SALES NEVES
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI
Advogado(s): ARNALDO LUIZ DELFINO
VOTO
No que se refere aos danos emergentes, é fundamental destacar que estes constituem prejuízos materiais efetivamente experimentados pela vítima do ato ilícito, representando a diminuição imediata de seu patrimônio. Trata-se, portanto, do que efetivamente se perdeu, devendo ser cabalmente demonstrados, não se admitindo presunções ou estimativas desprovidas de respaldo probatório.
No caso concreto, embora a Recorrente alegue que a demora na entrega e o defeito da máquina lhe causaram a perda da chance de auferir renda pela venda de doces e salgados, não foram apresentadas evidências concretas da existência prévia de um negócio estruturado, com clientela estabelecida ou encomendas confirmadas que deixaram de ser atendidas.
A mera afirmação de que seriam vendidas 1.200 (mil e duzentas) unidades diárias de salgados, com lucro de R$1,00 (um real) por unidade, durante 317 (trezentas e dezessete) dias, totalizando R$380.400,00 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta reais), constitui projeção especulativa, sem respaldo probatório que demonstre a efetividade e realidade da chance perdida.
Ademais, não restou demonstrado o nexo de causalidade direto entre o defeito do produto e a frustração de um resultado que, dentro de um juízo de probabilidade razoável, seria obtido não fosse a conduta da empresa ré. A chance deve representar muito mais que uma expectativa ou desejo, constituindo uma probabilidade concreta e atual, o que não ficou evidenciado nos autos.
Assim, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo moral sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela empresa, sem configurar enriquecimento sem causa à parte autora, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação da verba indenizatória.
Quanto à sucumbência, mantêm-se a distribuição estabelecida na sentença, tendo em vista que a Recorrente decaiu de parte significativa de seus pedidos, notadamente aqueles referentes aos danos emergentes e perda de uma chance, que representavam a maior parcela do valor da causa.