PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029735-87.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: HERNANI LOPES DE SA NETO | ||
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO |
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029735-87.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: HERNANI LOPES DE SA NETO | ||
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por HERNANI LOPES DE SÁ NETO contra da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8017874-55.2022.8.05.0039, movidos pelo BANCO DO NORDESTE contra o ora agravante extinguiu sem resolução do mérito a execução, em relação ao executado CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES, por reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sua irresignação, o recorrente argui que acompanha o feito desde a citação, como também apresentou diversas manifestações nos autos, além da oposição dos próprios Embargos à Execução. Afirma que o entendimento jurisprudencial é uníssono em relação a necessária condenação do exequente, que desiste da demanda em face de um dos Executados, por força do princípio da causalidade.
Sustenta ainda a reforma da decisão para que seja determinada a condenação do agravado ao pagamento da verba honorária sucumbencial, entre o percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, a incidir sobre o valor da causa.
Em contrarrazões, o banco do Nordeste afirma que a alteração do polo passivo se deu em decorrência de uma constatação de matéria de ordem pública, reconhecível ex officio e que não depende de consentimento ou autorização da parte contrária.
Acrescenta que não houve nenhuma atuação do advogado agravante no âmbito da Execução, restringindo-se apenas aos Embargos à Execução, tendo feito no processo de origem, à juntada de instrumento de mandato e informação do ajuizamento dos Embargos à Execução.
Por fim, aduz que, ainda que fosse possível a condenação do BNB ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes não poderiam ultrapassar o limite do art. 338, do CPC. Ao final, requer o improvimento do agravo.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 22 de abril de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029735-87.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: HERNANI LOPES DE SA NETO | ||
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia, submetida a reexame, por essa Corte, cinge-se a verificar a possibilidade de condenação do banco exequente no custeio dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a extinção da ação executiva por ilegitimidade passiva ad causam.
A tese, com que esgrime o agravante, baseia-se na necessidade de condenação do exequente, por força do princípio da causalidade.
Contrapondo os argumentos, acima, a instituição financeira sustenta que a alteração do polo passivo se deu em decorrência de uma constatação de matéria de ordem pública, reconhecível ex officio e que não depende de consentimento ou autorização da parte contrária.
Acrescenta que não houve nenhuma atuação do advogado agravante no âmbito da Execução, restringindo-se apenas aos Embargos à Execução.
Pois bem. Dispostas as teses, passa-se a examiná-las.
Do cotejo da ação principal, qual seja, execução extrajudicial nº 8017874-55.2022.8.05.0039, vê-se que, na decisão de Id 390824453, o juízo a quo deferiu o pedido de substituição do polo passivo, feito pelo banco credor. Assim, os executados Lázaro Eduardo dos Santos Neto e Carlos Alberto Aguiar Gomes foram substituídos pela empresa avalista SPIN Sociedades, Participações e Investimentos Ltda.
Em julgamento dos embargos de declaração, opostos, reconheceu-se o equívoco ao deferir a mencionada substituição, pois em se tratando de ilegitimidade passiva, é o caso de extinção da execução, por ausência de pressuposto válido, e não de substituição processual.
Nestes termos, extinguiu-se a execução em relação aos executados Lázaro Eduardo dos Santos Neto e Carlos Alberto Aguiar Gomes, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais.
Do breve relato, vê-se não se tratar de homologação de desistência, mas de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto legal de validade e existência da relação processual.
Neste cenário, aquele que deu causa ao chamamento indevido dos réus à demanda deverá arcar com os honorários advocatícios dos patronos vencedores.
Registre-se a flagrante contradição na tese defendida pelo agravado, quando argui que a atuação do advogado do agravante restringiu-se à oposição dos Embargos à Execução.
Os embargos à execução são a peça de defesa na ação de execução de título extrajudicial, além de possuir natureza jurídica de ação de cognição incidental.
A sua oposição, pois, clama do patrono, que os confecciona, saber jurídico e realização de considerável trabalho técnico.
Assim, a indicação equivocada dos réus os levou à constituição de patrono para sua defesa.
Neste sentido, vejam-se excertos jurisprudenciais dos mais diversos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. A exclusão do Réu do processo implica a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do patrono da parte adversa, posto que esta participou da lide, constituindo advogado. (TJ-MG - AI: 10000191096197002 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) [g.n.]
ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO – A condenação imposta à autora encontra razão de ser no princípio da causalidade, segundo o qual a parte responsável pelo ajuizamento indevido, responderá pelos honorários advocatícios de sucumbência da parte que teve a ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 01537693920118260100 SP 0153769-39 .2011.8.26.0100, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 03/10/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019) [g.n.]
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC . MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelaç & atilde; o (CPC): 00377399620198090011, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020) [g.n.]
Desta forma, merece reforma, em observância ao princípio da causalidade, a decisão que deixou de condenar a parte autora no pagamento, na verba advocatícia sucumbencial.
Quanto à base de cálculo dos honorários, há de se seguir a ordem preferencial, estatuída no art. 85, §2º do CPC, qual seja, em havendo condenação, será arbitrado entre 10% a 20% sobre seu valor; não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. Por último, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (STJ - AgInt no REsp: 2068599 SP 2023/0138410-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).
No caso vertente, em não havendo condenação, a base de cálculo da verba sucumbencial, será o proveito econômico, e a observância dos percentuais legais entre 10% a 20%.
Neste sentido, vide posicionamento da Corte Cidadã:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) [g.n.]
Nestes termos, em razão da extinção da ação de execução de título extrajudicial por ilegitimidade passiva ad causam, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, pelo exequente, que fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Confluente às razões expostas, voto no sentido em DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão invectivada, de modo a condenar o Banco do Nordeste, exequente, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor da dívida cobrada.
Oficie-se o MM. Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora