PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176256-66.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WILSON DE MENEZES JUNIOR | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Interrupção no fornecimento de água por concessionária de serviço público essencial. Ausência de prova mínima da falha específica no imóvel consumidor. Inviabilidade da inversão do ônus da prova sem verossimilhança das alegações. Improcedência do pedido de indenização por dano moral mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada interrupção no fornecimento de água em unidade residencial por cinco dias, após apagão nacional ocorrido em março de 2018. A parte autora alegou falha na prestação do serviço e defendeu a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Pleiteou a condenação das concessionárias à reparação por danos morais, sustentando ter sofrido prejuízos e transtornos.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir (i) verificar se há provas suficientes nos autos que demonstrem a efetiva interrupção do fornecimento de água no imóvel do autor e (ii) definir se a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede a condenação da concessionária de serviço público.
III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo exige, cumulativamente, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A mera apresentação de reportagens genéricas sobre o desabastecimento de água em bairros da cidade não configura prova mínima da falha específica no fornecimento à unidade do consumidor.
5. A manutenção do padrão de consumo registrado pelo hidrômetro durante o período alegado de interrupção contradiz a narrativa de desabastecimento no imóvel.
6. A ausência de documentos que evidenciem queda no consumo, aquisição de água potável, solicitação de carro-pipa ou registro de reclamação formal à concessionária enfraquece a alegação de falha na prestação do serviço.
7. O dever de indenizar por danos morais pressupõe a comprovação da privação concreta do serviço essencial e do sofrimento daí decorrente, o que não se demonstrou no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8176256-66.2022.8.05.0001, em que é apelante WILSON DE MENEZES JUNIOR e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176256-66.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: WILSON DE MENEZES JUNIOR | |
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON DE MENEZES JUNIOR contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8176256-66.2022.8.05.0001, ajuizada em face COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., julgou nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
(ID. 86041490)
Em suas razões recursais (ID.86041490), a parte autora, ora apelante, sustenta que “caberia à concessionária demonstrar que a unidade consumidora do Apelante permaneceu regularmente abastecida, o que não fez, limitando-se a apresentar gráficos de consumo que, por si só, não são prova conclusiva da regularidade do fornecimento, principalmente em se tratando de consumo residual armazenado ou uso moderado. A falha no serviço, portanto, é presumida, já que a própria ré reconhece a existência do apagão, mas não comprova a efetiva regularidade no abastecimento da residência do Apelante” e que “O juízo a quo exigiu do Apelante um ônus probatório excessivo e desproporcional, considerando a dificuldade técnica e material de comprovar, com documentos ou testemunhos específicos, que a água deixou de jorrar nas torneiras de sua casa durante o período indicado.”
Destacou a ocorrência de dano moral.
Contrarrazões no ID. 86041492.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176256-66.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WILSON DE MENEZES JUNIOR | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:
[...] Relata a parte autora ser consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela ré, e que sempre manteve sua adimplência, não havendo faturas em aberto. No entanto, relata que, no mês de março de 2018, enfrentou um episódio de interrupção do fornecimento de água em sua residência, que perdurou de 21 a 29 de março de 2018, devido a um apagão geral ocorrido no Brasil. Aduz que embora o apagão tenha durado apenas um dia, a falta de água se estendeu por pelo menos cinco dias no bairro onde reside, o que causou imensos transtornos e prejuízos, uma vez que se viu obrigado a gastar com água mineral para suprir suas necessidades básicas. Ressalta que a ré não prestou qualquer tipo de assistência aos moradores do bairro durante o período de desabastecimento, o que agravou ainda mais a situação de desconforto e angústia vivida.
(ID. 86041488)
Ab initio, cumpre destacar que o litígio em apreço se insere no âmbito das relações de consumo, circunstância que impõe a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista.
Nessa ordem, revela-se plenamente justificada a aplicação da inversão do ônus da prova, notadamente em hipóteses em que se exige da parte vulnerável a demonstração de fato negativo — tarefa que, por sua natureza, mostra-se de extrema complexidade ou mesmo inexequível.
No contexto de demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a desproporção entre os litigantes torna evidente a necessidade de redistribuição do encargo probatório, transferindo-se à parte economicamente mais estruturada a obrigação de elidir a alegação deduzida. Tal diretriz encontra respaldo expresso no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ao assegurar ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do onus probandi, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante.
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Dito isto, no caso em exame, todavia, não se vislumbram preenchidas as condições para inversão do ônus da prova. Embora o Apelante ostente posição de hipossuficiência frente à concessionária de serviço público essencial, suas alegações carecem de verossimilhança.
A suposta interrupção do fornecimento de água por diversos dias não encontra respaldo na documentação apresentada. Não há redução no consumo registrada no período indicado, tampouco comprovação de que o imóvel foi efetivamente afetado. Limitou-se o Apelante a juntar reportagens jornalísticas genéricas, sem menção a interrupção total do serviço ou ao endereço específico.
Ausente prova de aquisição de água por meios próprios, solicitação de carro-pipa ou qualquer registro formal de reclamação à concessionária, a pretensão indenizatória carece de elemento mínimo de causalidade. Admiti-la com base apenas em matérias de imprensa importaria em generalizar a reparação sem qualquer lastro probatório individualizado.
No caso dos autos, ainda que as matérias jornalísticas demonstrem episódios de desabastecimento em diferentes bairros de Salvador em março de 2023, o Apelante não apresentou qualquer comprovação mínima de que tenha sido diretamente afetado pela interrupção do serviço.
Não houve juntada de documentos que evidenciassem queda no consumo, aquisição de água potável, solicitação de carro-pipa ou registro de reclamação junto à concessionária. Ausente essa prova básica e indispensável à configuração do alegado, não se pode presumir o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insubsistente a pretensão reparatória fundada apenas em elementos genéricos e dissociados da realidade específica do autor.
Considerando a indispensabilidade da apresentação de prova mínima constitutiva do direito, merece confirmação integral a sentença de improcedência dos pedidos.
No mesmo sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DA INTERRUPÇÃO NO IMÓVEL DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO REGISTRADO PELO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, formulado sob a alegação de interrupção no fornecimento de água no imóvel do autor por cinco dias. O juízo de primeiro grau considerou que não houve comprovação de que o desabastecimento afetou diretamente a unidade consumidora, especialmente diante da manutenção do padrão de consumo registrado pelo hidrômetro no período alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes nos autos que demonstrem a efetiva interrupção do fornecimento de água no imóvel do autor e (ii) definir se a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede a condenação da concessionária de serviço público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento de água é serviço essencial, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 4. No caso concreto, a mera juntada de reportagens sobre desabastecimento em algumas regiões do bairro não é suficiente para comprovar que o imóvel do autor foi diretamente afetado, especialmente diante da manutenção do consumo registrado pelo hidrômetro. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar, ao menos, indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A inexistência de comprovação de redução no consumo de água no período alegado corrobora a conclusão de que o abastecimento permaneceu regular na unidade consumidora. 7. O dano moral, para ser reconhecido, exige a comprovação da efetiva privação do serviço essencial e do consequente sofrimento experimentado pelo consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a ausência de prova mínima do desabastecimento específico no imóvel impede o reconhecimento do dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8122576-35.2023.8.05.0001, Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 23/05/2025).
Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão anterior do benefício da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA