PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-83.2017.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LEANDRO PIRES MAGALHAES
APELADO: MARIA ALVES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO PIRES MAGALHAES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

2 - A autora, trabalhadora rural aposentada, alegou jamais ter contratado os empréstimos consignados que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência dos contratos e condenou os réus ao pagamento de danos morais. Por meio de embargos de declaração, autorizou-se ao banco réu a dedução dos valores comprovadamente creditados à autora.

3 - A instituição financeira apela sustentando a inexistência de dano moral indenizável, ante a regularidade da contratação, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dos honorários advocatícios para 15% a 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário e se resta configurado o dano moral indenizável; (ii) se o quantum indenizatório fixado mostra-se adequado ou se deve ser reduzido ou majorado; (iii) se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso ou do arbitramento; (iv) se o percentual de honorários advocatícios fixado deve ser mantido ou majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de apresentação dos contratos originais devidamente assinados e a mera juntada de telas sistêmicas e comprovantes de transferência não se prestam a comprovar a autenticidade da contratação. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, ante a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

6 - O dano moral configura-se in re ipsa, decorrendo da própria situação de ter a consumidora, idosa e trabalhadora rural aposentada, sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, única fonte de subsistência, em razão de contratos que não celebrou. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer dano moral em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos.

7 - O valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença revela-se módico diante das peculiaridades do caso concreto. Considerando a extensão do dano, a condição de hipossuficiência da autora, a capacidade econômica da instituição financeira ré e os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional que cumpre as funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento indevido.

8 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, pois declarada a nulidade do contrato, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A Súmula 362 do STJ refere-se à correção monetária, que incide a partir do arbitramento, e não aos juros de mora. Mantém-se a sentença quanto aos parâmetros de incidência dos consectários legais.

9 - A questão da dedução dos valores efetivamente creditados à autora já foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau na decisão em embargos de declaração, que autorizou expressamente ao banco réu deduzir da condenação o valor comprovadamente creditado, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o repasse.

10 - O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação mostra-se adequado e proporcional, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não se justifica a majoração pretendida.

IV. DISPOSITIVO

11 - Recurso do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a que se nega provimento.

12 - Recurso adesivo de MARIA ALVES DE ARAUJO a que se dá parcial provimento, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 14; CC, art. 398; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJ-BA, Apelação nº 8000902-96.2025.8.05.0138, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-83.2017.8.05.0051, sendo parte Apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., parte Apelada MARIA ALVES DE ARAUJO e parte Apelado BANCO PAN S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE MARIA ALVES DE ARAUJO, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-83.2017.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LEANDRO PIRES MAGALHAES
APELADO: MARIA ALVES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e por MARIA ALVES DE ARAUJO em face de sentença (ID. 95880439), integrada por decisão em embargos de declaração (ID. 95880426), proferidas no Juízo da Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Carinhanha, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.

 

Por meio da decisão em embargos de declaração (ID. 95880426), o Juízo a quo sanar omissão apontada pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., autorizando ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse.

 

Em suas razões recursais (ID. 95880445), o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. defende que a conduta praticada não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, pois não houve falha na prestação dos serviços. 

 

Argumenta que os contratos foram regularmente celebrados, com valores efetivamente liberados em favor da autora, conforme comprovantes de transferência bancária acostados aos autos.

 

Alega ainda a ausência de demonstração de consequências indicativas de ofensa à honra e imagem da autora, defendendo que eventual fraude na contratação constituiria fato de terceiro excludente de responsabilidade.

 

Subsidiariamente, sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional à gravidade do fato, ultrapassando os parâmetros médios das condenações deste Tribunal em casos análogos.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"[...] b) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Apelante e da inexistência de danos morais para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação; c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para reduzir o valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional. d) Eventualmente, acaso seja mantida a sentença, que seja autorizado o Banco apelante a deduzir do valor da condenação o importe devidamente creditado à parte autora; e) Seja a parte Apelada condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito. f) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar os vícios apontados, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrida;"

 

Em suas razões recursais (ID. 95880449), a MARIA ALVES DE ARAUJO defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e elevado o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.

Sustenta a apelante que o valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se desproporcional ao agravo sofrido, considerando que é trabalhadora rural aposentada que teve seu benefício previdenciário indevidamente descontado em razão de empréstimos consignados fraudulentos que não contratou.

 

Argumenta que sofreu inegáveis danos morais em razão do desgaste físico, financeiro e psicológico com as atitudes negligentes e levianas praticadas pelos réus, que em nenhum momento demonstraram boa-fé ou vontade de buscar solução amigável.

 

Defende que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes deste Tribunal em casos análogos.

 

Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que o percentual de 10% fixado sobre o valor da condenação revela-se ínfimo e não observa os parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, configurando aviltamento da profissão.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a). MAJORAR o 'quantum' de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma solidária, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada Réu; b) MAJORAR os honorários sucumbenciais, para o percentual de 15% a 20% sobre o valor da condenação final;"

 

Em contrarrazões (ID. 95880448), o BANCO PAN S.A. e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. refutam as alegações do recurso interposto por Maria Alves de Araujo e pugnam pela manutenção integral da sentença.

Em contrarrazões (ID. 98328364), o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. refuta as alegações do recurso adesivo interposto por Maria Alves de Araujo.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-83.2017.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LEANDRO PIRES MAGALHAES
APELADO: MARIA ALVES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.


Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais postulando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que jamais contratou os empréstimos consignados objeto da lide, tratando-se de operações fraudulentas que geraram descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.


O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que restou configurada a falha na prestação do serviço bancário, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, declarando a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, determinando a cessação imediata dos descontos e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. 


Por meio de decisão em embargos de declaração, o Juízo autorizou ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a deduzir da condenação o valor efetivamente creditado à autora, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o repasse.


Irresignado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas seguintes razões: (i) inexistência de dano moral indenizável, ante a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores em favor da autora; (ii) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório fixado, por se mostrar excessivo e desproporcional; (iii) alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que devem incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.


Por sua vez, a MARIA ALVES DE ARAUJO interpôs recurso adesivo pugnando a reforma da sentença para: (i) majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada réu; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% a 20% sobre o valor da condenação.


Opto pelo enfrentamento em conjunto dos recursos, eis que excludentes, entre si, a maioria dos pontos de irresignação suscitados pelos recorrentes.


1.DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

 

O apelo do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. não merece acolhimento.


As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No caso concreto, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados pela autora, ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Com efeito, o banco réu não trouxe aos autos os contratos físicos originais devidamente assinados pela consumidora, tampouco demonstrou, por meio idôneo, que foi a própria autora quem celebrou os contratos e recebeu os valores objeto dos empréstimos. A mera juntada de telas sistêmicas e comprovantes de transferência eletrônica (ID 95880386) não se presta a comprovar a autenticidade da contratação, especialmente em se tratando de consumidora idosa, trabalhadora rural aposentada, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. V.V .P. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . TELA SISTÊMICA UNILATERAL. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Ação em que a autora alegou, em suma, ter se deparado com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo junto ao banco requerido que ela não contratou. Pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Apela a autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tela sistêmica apresentada pelo banco requerido é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os documentos apresentados pelo banco, consistentes em telas sistêmicas, não constituem prova suficiente da contratação, pois foram produzidos unilateralmente e não contém assinatura, gravação ou qualquer outro meio que comprove a contratação pela autora. 4. Por mais que tenha sido comprovada a transferência do valor do empréstimo pelo requerido à autora, isto não significa que a autora tenha contratado, pois é de conhecimento geral que as fraudes na contratação de consignados são na maioria das vezes praticadas por funcionários e correspondentes bancários que realizam esses contratos fraudulentos em nome de aposentados apenas para ganhar comissões dos bancos. 5 . Assim, há que ser acolhido o pedido da autora de que seja declarado nulo o contrato, condenando-se o banco a restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados da conta bancária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A falha na prestação do serviço bancário que permitiu a contratação fraudulenta causou dano moral à autora, justificando a condenação do banco ao pagamento de indenização, fixada em R$ 5 .000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para acolher os pedidos iniciais de reconhecimento da nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais . (TJ-SP - Apelação Cível: 10103585120238260438 Penápolis, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025)


Destarte, a alegação de que os valores foram creditados na conta bancária da autora e por ela sacados não afasta a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que é notório que as fraudes em contratos de empréstimo consignado frequentemente envolvem o repasse dos valores a terceiros fraudadores mediante artifícios diversos, sem que o consumidor tenha qualquer conhecimento ou participação no negócio jurídico.


Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço bancário, ante a ausência de comprovação satisfatória da regularidade da contratação.


Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, decorrendo da própria situação de ter a consumidora sido surpreendida com descontos indevidos em seu modesto benefício previdenciário, fonte única de subsistência, em razão de contratos que não celebrou. 


A situação gera evidente constrangimento, aflição, angústia e abalo à dignidade da pessoa humana, dispensando prova específica do sofrimento experimentado.


A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a configuração de dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, conforme se verifica nos precedentes abaixo:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA . COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 . Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização movida por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios; e (iii) a possibilidade de compensação de valores eventualmente depositados pelo banco na conta da autora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fica reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre as partes, pois o banco réu não comprovou a contratação do empréstimo. Nos termos do CDC, art . 42, parágrafo único, cabe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, justificando a condenação em R$ 5.000,00 a título de reparação moral . 5. A compensação é autorizada para valores que o banco eventualmente tenha depositado na conta da autora em razão do contrato declarado inexistente, desde que comprovados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso da autora desprovido e recurso do banco parcialmente provido para autorizar a compensação de valores. Tese de julgamento: 1. Em casos de fraude em contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco provar a existência do contrato; na ausência de comprovação, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. 2 . O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral presumido, passível de indenização. 3. É admissível a compensação de valores depositados pelo banco na conta do consumidor, desde que comprovados em fase de liquidação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10092724520238260438 Penápolis, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024)


Assim, correta a sentença ao reconhecer a existência de dano moral indenizável.


2. DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO


Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se módico diante das peculiaridades do caso concreto.


A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, as circunstâncias do caso concreto e, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.


No caso em análise, cuida-se de consumidora idosa, trabalhadora rural aposentada, que teve descontados indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contratos de empréstimo que não celebrou, situação que lhe causou evidente constrangimento, aflição e dificuldades financeiras, considerando que o benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda para subsistência própria e de sua família.


Por outro lado, trata-se de instituição financeira de grande porte, com expressiva capacidade econômica, que aufere lucros vultosos com suas operações, o que justifica a fixação de indenização em patamar superior, apta a cumprir as funções compensatória e pedagógica.


Ademais, a análise da jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia revela que, em casos análogos envolvendo empréstimos consignados fraudulentos, o quantum indenizatório tem sido fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito:


"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a nulidade de contrato não celebrado, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Apelante busca, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a analisar se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais, é adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela consumidora, ou se comporta majoração, conforme pleiteado no recurso. III. Razões de decidir 3. A fixação da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vítima, de modo a compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. 4. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, pois, embora a conduta do banco seja ilícita, o dano não envolveu desdobramentos de maior gravidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A quantia não se revela irrisória e, somada à restituição em dobro dos valores descontados, cumpre a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º." (Apelação 8000902-96.2025.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025)


"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica 'Contribuição CentrApe', sem contratação ou autorização, tendo a sentença reconhecido a inexistência da relação jurídica, determinado a restituição em dobro e fixado indenização moral em R$ 1.500,00, valor cuja majoração é o objeto exclusivo da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação e o cabimento do dano moral não são objeto de controvérsia. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, observadas a gravidade da conduta, a condição da vítima e o impacto do desconto sobre verba alimentar. 4. A apelante teve valores indevidos subtraídos de benefício previdenciário, o que ultrapassa mero aborrecimento. 7. A jurisprudência, em casos semelhantes envolvendo associações de aposentados, fixa indenizações em torno de R$ 5.000,00, valor adequado para as finalidades da responsabilidade civil. 8. Mostra-se proporcional e razoável a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. DEU-SE PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença." (Apelação/Reexame Necessário 8000097-17.2024.8.05.0062, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026)


Assim, considerando os parâmetros acima expostos e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela razoável e proporcional ao dano experimentado pela autora, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido.


Nesse ponto, merece parcial acolhimento o recurso adesivo interposto pela autora.


3. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, assiste razão à sentença recorrida.

 

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, pois declarada a nulidade do contrato, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 


"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".


A alegação do banco apelante de que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ, não prospera. Referida súmula estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", tratando especificamente de correção monetária, e não de juros de mora.


A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, o que foi corretamente observado pela sentença recorrida.


Assim, mantém-se a sentença no tocante aos parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção monetária.


4. DA DEDUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS

 

A questão referente à dedução dos valores efetivamente creditados à autora já foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco réu.


Com efeito, a decisão em embargos de declaração (ID. 95880426) autorizou expressamente ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte autora por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse.


Dessa forma, o pedido formulado pelo banco apelante quanto à dedução dos valores já foi integralmente acolhido, inexistindo, nesse ponto, interesse de agir


5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% fixado na sentença sobre o valor da condenação mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


No caso concreto, considerando a simplicidade da demanda, o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, entendo que o percentual de 10% revela-se razoável e proporcional, não se justificando a majoração pretendida.


6. CONCLUSÃO


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE MARIA ALVES DE ARAUJO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02


 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator