PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL N. 8021360-63.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: GILSON SILVA DA PAIXAO ADVOGADA: EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA - OAB BA69604-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. REVISIONANDO CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO ART. 121, § 2º, III E IV, C/C ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, FIXANDO-LHE O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI UMA PENA DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº. 0084250-12.2004.8.05.0001, A COLENDA SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO (EVENTO Nº. 80608515), CONFORME CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA AO EXAME DA PRETENSÃO, AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. À EVIDÊNCIA DA REPRIMENDA ESTABELECIDA, FORAM PLENAMENTE APONTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NA SENTENÇA HOSTILIZADA, AS RAZÕES PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 33, § 2º, “a”, DO CPB. EXTINÇÃO PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL EM EXAME, E, NA PARTE NÃO EXTINTA, IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de REVISÃO CRIMINAL nº 8021360-63.2025.8.05.0000, tendo como Requerente Gilson Silva da Paixão, os eminentes Desembargadores, integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para EXTINGUIR PARCIALMENTE A PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO e, na parte não extinta, pela IMPROCEDÊNCIA da demanda, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL N. 8021360-63.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: GILSON SILVA DA PAIXAO ADVOGADA: EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA - OAB BA69604-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Gilson Silva da Paixão condenado no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 211, ambos do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos autos da ação penal pública incondicionada, tombada sob o nº 0084250-12.2004.8.05.0001. Interposta Apelação, a Colenda Segunda Turma da primeira Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em seus inteiros termos condenatórios, conforme certidão de julgamento. O recurso de Apelação foi julgado em Sessão realizada em 16/12/2009, compondo o julgamento como Relator e Revisor, respectivamente, os eminentes Desembargadores Lourival Almeida Trindade e Eserval Rocha. (Certidão de Julgamento. Evento nº. 308974395. Ação penal de origem). No evento nº. 80608568 foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão. Irresignada, a Defesa propôs a presente Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal Brasileiro (Evento nº. 80606850), pugnando: “a imediata substituição do regime semiaberto por regime aberto, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, com a expedição do competente contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso. (...) 2. A concessão da medida liminar, com a imediata substituição do regime atual por: o regime aberto, ou, subsidiariamente, o prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP, com a consequente expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso; 3. Ao final, o acolhimento integral da presente Revisão Criminal, para: o reconhecer a ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena; o ou, de forma subsidiária, substituir a pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, diante da condição de genitor de criança menor de 12 anos, único responsável pelo sustento familiar” (sic). O pleito liminar foi indeferido no Id nº. 80814049. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo conhecimento em parte e, na extensão, pela improcedência da Revisão Criminal”. (Id nº 81333523). É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL N. 8021360-63.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: GILSON SILVA DA PAIXAO ADVOGADA: EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA - OAB BA69604-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, a ação revisional deve ser conhecida em parte. Ab initio, como bem advertido pela douta Procuradoria de Justiça, inviável o exame de pedido de prisão domiciliar em sede de Revisão Criminal, por se tratar de matéria afeta a competência do Juízo da Execução Penal. Por razão, não se conhece do pleito. Sobreleve-se, que mesmo que houvesse prévia análise da matéria pelo Juízo da Execução Penal, a presente via impugnativa não se prestaria, de igual modo, para hostilizar a decisão, haja vista que, para esse fim, existe recurso próprio. Ultrapassada a matéria, prossegue-se na análise da suposta “ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto” (sic) e do pleito para “fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena.” (sic). Em que pese o instituto da coisa julgada conferir solidez às decisões judiciais, o objetivo desta ação autônoma de impugnação é coibir eventuais erros praticados pelos Magistrados ao elaborar suas sentenças/acórdãos, os quais, no caso do processo penal, atingem diretamente o valor constitucional do jus libertatis, que se constitui como bem jurídico de alta relevância para efetivar a dignidade dos cidadãos brasileiros. Desta forma, em tais casos deve a regra da imutabilidade das decisões, após seu trânsito em julgado, ser afastada, fazendo preponderar o bem jurídico de maior valor, qual seja, a liberdade de locomoção dos acusados injustiçados. Em relação à admissibilidade desta Ação Autônoma de Impugnação, convém destacar que em razão da relevância da coisa julgada, instituto jurídico que, como já mencionado, traz a segurança indispensável à credibilidade do Poder Judiciário, deve-se interpretar as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal de forma restrita. Do contrário, estar-se-ia diante de um remédio processual análogo à Apelação, servindo, de forma genérica, à impugnar o mérito das sentenças condenatórias. A doutrina de Renato Brasileiro de Lima leciona, nesse sentido, a finalidade e o objeto da Revisão Criminal: “Indispensável à segurança jurídica, a coisa julgada conta com previsão constitucional (art. 5º, XXXVI). Instituto processual que impõe a imutabilidade das decisões e que impede um novo julgamento do mesmo fato, a coisa julgada foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando o prestígio da justiça e a ordem social. Ocorre que, em situações excepcionais, a coisa julgada pode ser afastada por intermédio da revisão criminal. Por mais que não se possa negar a importância da coisa julgada, não se pode admitir que uma decisão condenatória contaminada por grave erro judiciário – expressão máxima da injustiça – seja mantida pelo simples fato de haver transitado em julgado. Há de se buscar, enfim, o equilíbrio entre a segurança e Justiça, disciplinando a correção dos erros judiciários.” (Renato Brasileiro, págs. 1827/1828) As hipóteses de cabimento da Revisão Criminal estão previstas no art. 621 do CPPB, in verbis: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (Grifos acrescidos). No caso dos fólios, o Requerente sustenta equívoco na fixação do regime inicial de cumprimento de pena fixado pelo juízo primevo, restringindo-se, portanto, o inconformismo a tal questão. Com efeito, questionamentos em relação à sanção aplicada, invariavelmente, recaem em possível utilização indevida dos critérios legais existentes para a fixação da reprimenda, enquadrando-se, assim, na hipótese de cabimento estatuído na primeira parte do art. 621, I, do CPPB, em razão de suposta contrariedade a texto expresso da Lei Penal. No caso dos fólios, a Defesa alega que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma mais gravosa, sem a necessária fundamentação. Como se sabe, cabe ao Magistrado a fixação da sanção penal, oportunidade na qual deve, primeiramente, realizar o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a fim de proceder ao estabelecimento da pena de partida. Na sequência, analisa as agravantes e atenuantes previstas respectivamente nos arts. 61 e 65 também do CPB, estabelecendo a sanção intermediária, e, por fim, verifica a presença de causas gerais e específicas de aumento e diminuição de pena, impondo, então, a reprimenda definitiva. In casu, as reprimendas do Revisionando restaram estabelecidas em 14 (quatorze) anos de reclusão (crime previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro) e 01 (um) ano de reclusão (delito capitulado no art. 211 do CPB). Observado o cumulo material, à inteligência do art. 69 do Codex Penal, as penas aplicadas foram somadas, totalizando 15 (quinze) anos de reclusão. Assim, a evidência da reprimenda estabelecida, plenamente apontadas as razões na sentença hostilizada, verifica-se que o regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fixado na forma do art. 33, § 2º, “a”, do CPB, que assim dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) (...).” Não é sem razão que a douta Procuradoria de Justiça conclui em seu opinativo que “o regime inicial que foi aplicado na sentença condenatória não foi mais gravoso, muito pelo contrário, foi estabelecido adequadamente, considerando a quantidade da pena, em observância ao que prescreve o art. 33, § 2º, ‘a’ (sic). (Id nº. 81333523). Diante disso, obedecendo o juízo primevo aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, sem razão a Defesa em reputar nula a sentença. Ante todo o exposto vota-se pelo EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, E, NESTA EXTENSÃO, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. O presente Acórdão serve como ofício. Salvador/BA, de maio de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal Relator
VOTO