PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064717-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: JOSE LUIS CERQUEIRA | ||
| Advogado(s):MARIA LUISA PINHEIRO CERQUEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Contas vinculadas ao PASEP. Alegação de omissão e contradição. Aplicação do Tema 1.150 do STJ. Má gestão da conta e desfalques. Competência da justiça estadual. Rediscussão do mérito. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, afastou a prescrição e determinou a realização de perícia contábil para apuração de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o tema 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se a presença de pedido relacionado a expurgos inflacionários desloca a competência para a justiça federal e afasta a legitimidade da instituição financeira.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, aplicando corretamente o tema 1.150 do STJ.
5. A causa de pedir evidencia discussão sobre má gestão operacional da conta vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos.
6. A menção a índices inflacionários, quando inserida como técnica de recomposição patrimonial, não transforma a demanda em controvérsia sobre critérios normativos fixados pelo conselho gestor.
7. A responsabilidade da instituição financeira subsiste quando há falha na administração da conta, independentemente da fixação abstrata dos índices pela união.
8. A jurisprudência consolidada afasta a competência da justiça federal quando a controvérsia recai sobre conduta operacional da instituição financeira.
9. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
10. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
11. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8064717-93.2025.8.05.0000, em que é embargante BANCO DO BRASIL S.A. e embargado JOSE LUIS CERQUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064717-93.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| AGRAVADO: JOSE LUIS CERQUEIRA | |
| Advogado(s): MARIA LUISA PINHEIRO CERQUEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.101715397) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID.100780379), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela referida instituição financeira e julgou prejudicado o agravo interno manejado no curso do feito. A decisão colegiada ora embargada manteve integralmente a interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, a qual saneou o processo originário e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, além de afastar a prejudicial de prescrição e determinar a realização de perícia contábil para apurar supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a distinção necessária quanto à aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta o banco que a pretensão autoral veiculada na petição inicial não se limita a discutir falhas operacionais ou má gestão administrativa, mas inclui expressamente o pedido de incidência de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I. Defende que, por se tratar de discussão acerca de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, a responsabilidade seria exclusiva da União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação explícita sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, visando o acesso às instâncias superiores.
Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o embargado apresentou resposta (ID.105064325), pugnando pela rejeição integral dos embargos declaratórios. Sustenta o embargado que não há qualquer vício de fundamentação no acórdão, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada à luz do precedente vinculante do STJ. Afirma que a inclusão de índices inflacionários nos cálculos constitui mera técnica de recomposição do patrimônio desfalcado por má gestão, e não uma insurgência direta contra as normas do Conselho Gestor. Ao final, alega que a insurgência do banco possui caráter manifestamente protelatório, visando apenas obstar a instrução probatória e a realização da perícia contábil na origem, razão pela qual requer a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 4 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064717-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: JOSE LUIS CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): MARIA LUISA PINHEIRO CERQUEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre delimitar que a via integrativa dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se estritamente às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta este recurso ao simples reexame de matéria fática ou jurídica já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento que tenha sido desfavorável aos interesses da instituição financeira embargante.
No caso em exame, o Banco do Brasil S/A sustenta que o acórdão de ID.100780379 teria incorrido em omissão e contradição ao aplicar o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o embargante, a inclusão de pedidos relativos a expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I na petição inicial (ID.93243729) alteraria a natureza da lide, atraindo a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União.
Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada. A análise detida da causa de pedir formulada por José Luis Cerqueira revela que o cerne da demanda reside na denúncia de má gestão operacional e na existência de desfalques indevidos em sua conta individual do PASEP, notadamente após o saque realizado em 2018. O autor aponta expressamente que a instituição depositária não preservou corretamente os valores acumulados e realizou débitos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" sem justificativa plausível, configurando falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, o julgado ora combatido aplicou com precisão a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutem a falha na administração da conta, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a menção a índices inflacionários, quando inserida em um contexto de recomposição patrimonial decorrente de má gestão operacional, não desloca a competência para o juízo federal.
A jurisprudência sobre o tema é pacífica:
ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGADA DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ GESTÃO E NÃO APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . I. CASO EM EXAME O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu sua legitimidade passiva em Ação Ordinária, com base no Tema 1150 do STJ, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, sustentando que a controvérsia trataria exclusivamente da aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., diante da alegação de que a demanda discutiria exclusivamente os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ. A narrativa da petição inicial não se restringe à contestação dos índices de correção monetária, mas denuncia má gestão da conta vinculada ao Pasep e ausência de atualização dos valores, o que atrai a legitimidade do Banco do Brasil. O Tema 1150 do STJ afirma expressamente a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por falhas na administração da conta do Pasep, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, enquadrando-se o caso nos parâmetros da tese fixada. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi devidamente enfrentada e decidida nos termos do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso, não se prestando à reanálise da legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a causa de pedir envolve má gestão da conta Pasep, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022 Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, "b" e "c" Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 1150 – “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067370-41.2020.8.05.0001, em que figuram como embargado SALVADOR ELIAS DA SILVA e como embargante BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8067370-41.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 02/12/2025 )
Portanto, não subsiste a alegada contradição. Existe uma distinção fundamental, já sedimentada nas instâncias superiores: enquanto a discussão sobre a legalidade dos índices fixados abstratamente pela União (Conselho Gestor) atrai a competência federal, a falha do banco em executar operacionalmente a manutenção da conta, permitindo desfalques ou deixando de creditar os rendimentos devidos, é de responsabilidade da instituição bancária. No caso concreto, o autor não ataca a norma regulamentadora do fundo em tese, mas sim a conduta do Banco do Brasil que resultou em um saldo irrisório e desproporcional ao tempo de contribuição.
Dessa forma, o acórdão resiste integralmente às críticas do embargante, não se vislumbrando qualquer vício que justifique a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. A decisão colegiada fundamentou-se em precedente obrigatório de observância compulsória, cumprindo o dever de motivação das decisões judiciais.
A análise das razões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A revela que a pretensão recursal não visa suprir vícios de fundamentação, mas sim obter o reexame do mérito da causa sob a ótica de sua conveniência particular. Conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência pátria, os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, destinando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, por via de regra, à reforma do julgado por mera discordância com a tese jurídica adotada pelo colegiado.
O acórdão combatido (ID.100780379) enfrentou de modo claro e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se na aplicação compulsória do Tema 1.150 do STJ. A insistência do embargante em sustentar a competência da Justiça Federal com base na natureza dos índices pleiteados constitui nítida tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A via aclaratória não é sucedâneo recursal apto a amparar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Eventual irresignação quanto à subsunção do caso ao precedente vinculante ou quanto à interpretação dos dispositivos legais citados deve ser veiculada por meio da via recursal adequada perante as instâncias superiores. O Tribunal de Justiça não pode ser instado a renovar o julgamento da lide simplesmente porque a solução jurídica apresentada contraria os interesses da instituição bancária. A manutenção da estabilidade das decisões judiciais exige que os recursos sejam manejados com estrita observância de suas hipóteses de cabimento, sob pena de subversão do sistema processual.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica em rejeitar embargos que possuem caráter meramente infringente:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067370-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SALVADOR ELIAS DA SILVA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGADA DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ GESTÃO E NÃO APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . I. CASO EM EXAME O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu sua legitimidade passiva em Ação Ordinária, com base no Tema 1150 do STJ, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, sustentando que a controvérsia trataria exclusivamente da aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., diante da alegação de que a demanda discutiria exclusivamente os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ. A narrativa da petição inicial não se restringe à contestação dos índices de correção monetária, mas denuncia má gestão da conta vinculada ao Pasep e ausência de atualização dos valores, o que atrai a legitimidade do Banco do Brasil. O Tema 1150 do STJ afirma expressamente a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por falhas na administração da conta do Pasep, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, enquadrando-se o caso nos parâmetros da tese fixada. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi devidamente enfrentada e decidida nos termos do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso, não se prestando à reanálise da legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a causa de pedir envolve má gestão da conta Pasep, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022 Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, "b" e "c" Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 1150 – “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067370-41.2020.8.05.0001, em que figuram como embargado SALVADOR ELIAS DA SILVA e como embargante BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8067370-41.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 02/12/2025 )
Quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos como o art. 109, I, da Constituição Federal e artigos da Lei Complementar nº 8/1970, impende ressaltar que a matéria foi devidamente enfrentada ao se ratificar a competência da Justiça Estadual. É cediço que o julgador não está obrigado a mencionar literalmente todos os preceitos normativos invocados, bastando que analise as teses jurídicas pertinentes.
Outrossim, vigora no ordenamento jurídico o instituto do prequestionamento ficto, estabelecido no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Segundo tal dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Portanto, a rejeição dos presentes aclaratórios não obsta o acesso às instâncias extraordinárias, garantindo-se o pleno exercício do direito de defesa e o devido processo legal.
Ante todo o exposto e fundamentado, o voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão combatido.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA