PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação (Id. 87476012) interposta por TAMILIS MORAES ANDRADE, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença (Id. 87476010) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra CLINDENTS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, homologou a produção da prova e extinguiu o processo. Apelação contra sentença que homologou a produção antecipada de prova documental e julgou extinto o feito. A parte autora requereu a exibição integral do prontuário odontológico e a realização de prova pericial para apuração de eventual falha na prestação de serviços. Alegou insuficiência dos documentos apresentados e omissão quanto ao pedido pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve adequada exibição dos documentos requeridos, notadamente o prontuário odontológico completo; (ii) definir o cabimento da produção antecipada de prova pericial para apuração de eventual falha na prestação de serviços; e (iii) analisar a ocorrência de omissão na sentença quanto ao exame do pedido de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de produção antecipada de provas admite a exibição de documentos quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, III, do CPC. A documentação apresentada pela parte ré não contempla integralmente o prontuário odontológico requerido, inexistindo justificativa para a ausência dos registros obrigatórios. Tal conduta configura resistência à pretensão autoral. O consumidor possui direito de acesso às informações relativas aos serviços prestados, conforme arts. 6º, III, e 43 do CDC. O Código de Ética Odontológica impõe ao profissional o dever de elaboração, manutenção e fornecimento do prontuário quando solicitado. A ausência de disponibilização integral do prontuário impede a avaliação acerca de eventual falha na prestação do serviço, frustrando a finalidade da produção antecipada da prova. É cabível a determinação judicial para apresentação do prontuário completo, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.000). Verifica-se que a sentença deixou de apreciar o pedido de realização de prova pericial, caracterizando julgamento citra petita, em afronta ao art. 492 do CPC. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, é possível ao Tribunal integrar a decisão, apreciando o pedido não examinado. A prova pericial é admissível na produção antecipada de provas quando destinada a esclarecer fatos relevantes e subsidiar eventual demanda futura, conforme art. 381, II e III, do CPC. A cognição judicial, nessa espécie de ação, limita-se à produção da prova, sendo vedada a valoração do mérito ou das consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Demonstrada a utilidade da prova técnica para aferição de possível falha na prestação do serviço, impõe-se o deferimento da perícia, com remessa dos autos à origem para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para: (i) determinar à ré a apresentação do prontuário odontológico completo e legível da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de medidas coercitivas; e (ii) determinar a realização de prova pericial, com retorno dos autos ao Juízo de origem. A fixação dos ônus sucumbenciais fica diferida para a sentença final. Legislação relevante citada: CPC, arts. 381, 382, §2º, 492, 1.013, §3º, III; CDC, arts. 6º, III, e 43; Resolução CFO nº 118/2012, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.867.001/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.08.2020; TJ-SP, AC 1031290-70.2019.8.26.0577; TJ-MG, AC 10000205126840001; TJ-MG, AC 10000205989379001; TJ-SP, AC 1001383-68.2024.8.26.0482; TJ-SP, AC 1018221-62.2020.8.26.0309. Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Cívelnº 8157804-71.2023.8.05.0001, tendo como Apelante TAMILIS MORAES ANDRADE e Apelada CLINDENTS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA . Acordamos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade,em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157804-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMILIS MORAES ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: CLINDENTS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s):ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação (Id. 87476012) interposta por TAMILIS MORAES ANDRADE, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença (Id. 87476010) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra CLINDENTS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, homologou a produção da prova e extinguiu o processo, nos seguintes termos: “No caso em exame, o objeto da demanda antecipatória é a exibição de documentos, com o objetivo de dar conhecimento de fato à parte autora, seja para aparelhar futura ação, seja para avaliar seu direito material, evitando lide infundada ou dissociada da realidade. Com efeito, sobre o efetivamente postulado, a parte ré não ofereceu oposição, uma vez que apresentou os documentos que a parte autora pretendia ver exibidos sem apresentar qualquer resistência. Vale ressaltar que não há nos autos, qualquer comprovação produzida que tenha a parte autora perquerido a via administrativa para obter acesso ao documento objeto da presente, e, que tenha sido negado pela ré, capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da resistência da Ré em exibi-lo. Assim, tem-se que a prova foi regularmente produzida, tendo sido respeitado o contraditório, sendo defeso ao magistrado emitir juízo de valor a respeito dos fatos que podem ensejar ulterior demanda. O processo se encerra, pois, com a prolação de sentença homologatória, a qual, apenas, atestará a produção de maneira regular e legítima, ou seja, mediante contraditório e sob a supervisão judicial, nos termos do disposto no art. 382, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de prova, reputando suficiente e adequada a apresentação da documentação colacionada aos autos, declarando findo este processo.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 87476012), a Autora alega que “ajuizou ação de produção antecipada de provas pretendendo a exibição de documentos e a realização de perícia técnica para perquirir se houve falha na prestação do serviço pela apelada”. Sustenta que “a decisão recorrida erroneamente desconsiderou os pedidos formulados pela apelante, os quais foram devidamente justificados no requerimento inicial, nos termos do art. 381 do CPC”. Pontua que “a documentação carreada aos autos pela apelada é insuficiente para se obter prévio conhecimento de fatos que possam viabilizar ou evitar ajuizamento de ação judicial indenizatória”. Afirma que “a escassa documentação trazida pela apelada é absolutamente imprestável aos esclarecimentos dos fatos. As imagens de raio-x (Id. 439124125) possuem baixa qualidade e estão desacompanhadas dos respectivos laudos, além de sequer possuírem indicação da paciente a que pertencem”. Assevera que, “diferentemente da conclusão do juízo sentenciante, a documentação trazida aos autos revela-se insuficiente para a apuração da falha na prestação do serviço por violação ao art. 17, do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012.” Alega que “os argumentos lançados pelo juízo de piso não afastam o direito da apelante de ter acesso aos documentos pleiteados pela via judicial, notadamente porque os documentos são de elaboração e guarda obrigatórios, conforme Código de Ética Odontológica; e tampouco afasta a possibilidade de provimento do segundo pedido que consiste na realização de perícia técnica, sendo essa a forma mais adequada de constatar ou não a falha na prestação do serviço”. Afirma que “apesar da inversão do ônus da prova, o juízo de piso equivocadamente anunciou o julgamento antecipado, desconsiderando a aplicação das normas protetivas do consumidor ao caso vertente”. Alega que “diferentemente da conclusão do juízo sentenciante, é de rigor a realização de perícia técnica para perquirir se houve falha na prestação do serviço pelo requerido, conforme pedidos formulados na inicial, bem como a determinação da apresentação do prontuário completo, exames, relatórios, documentos de anamnese atinente a autora e todo o atendimento realizado na CLIDENTS e momentos seguintes”. Ao final, pugnou pela invalidação da sentença, para que seja determinada a reabertura da instrução “a fim de que seja produzida a prova pericial requerida pela parte apelante, bem como apresentado os demais documentos pleiteados na inicial por serem de elaboração e guarda obrigatórias pelo cirurgião-dentista e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia”. Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 87476016. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157804-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMILIS MORAES ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: CLINDENTS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação (Id. 87476012) interposta por TAMILIS MORAES ANDRADE, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença (Id. 87476010) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra CLINDENTS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, homologou a produção da prova e extinguiu o processo, nos seguintes termos: “No caso em exame, o objeto da demanda antecipatória é a exibição de documentos, com o objetivo de dar conhecimento de fato à parte autora, seja para aparelhar futura ação, seja para avaliar seu direito material, evitando lide infundada ou dissociada da realidade. Com efeito, sobre o efetivamente postulado, a parte ré não ofereceu oposição, uma vez que apresentou os documentos que a parte autora pretendia ver exibidos sem apresentar qualquer resistência. Vale ressaltar que não há nos autos, qualquer comprovação produzida que tenha a parte autora perquerido a via administrativa para obter acesso ao documento objeto da presente, e, que tenha sido negado pela ré, capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da resistência da Ré em exibi-lo. Assim, tem-se que a prova foi regularmente produzida, tendo sido respeitado o contraditório, sendo defeso ao magistrado emitir juízo de valor a respeito dos fatos que podem ensejar ulterior demanda. O processo se encerra, pois, com a prolação de sentença homologatória, a qual, apenas, atestará a produção de maneira regular e legítima, ou seja, mediante contraditório e sob a supervisão judicial, nos termos do disposto no art. 382, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de prova, reputando suficiente e adequada a apresentação da documentação colacionada aos autos, declarando findo este processo.” Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelo merece provimento. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Na origem, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta pela parte Autora, requerendo a apresentação dos seguintes documentos: “- apresentação do prontuário completo, exames, relatórios, documentos de anamnese atinente a autora e todo o atendimento realizado na CLIDENT e momentos seguintes” A parte ré juntou aos Fólios as seguintes peças: Imagens dos exames realizados na clínica odontológica (Id 87475996); Prints de aplicativo, retratando conversas travadas entre a demandante e representantes da parte ré; Tela de sistema interno da clínica, contendo nome da parte autora, dados de seu plano odontológico e nome do profissional que a atendeu odontológico. Ao revés do que consignou o julgador de origem, a parte ré não apresentou integralmente os documentos requeridos na inicial. Ao dispor sobre a produção antecipada de provas, o art. 381 do CPC/2015 estabelece: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. De acordo com Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 141): “A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova - tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade, já que o requerente pode não ajuizar futura demanda”. José Miguel Garcia Medina (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) realça que “a previsão de uma ação com o intuito de obter a prova também importa no reconhecimento de que não apenas o juiz, mas também as partes são destinatárias da prova”. Dessa maneira, nessa espécie de ação, cabe ao magistrado analisar se a situação apresentada nos autos se enquadra, ou não, em uma das situações previstas no art. 381 do CPC/2015 e consequentemente, determinar, ou não, a produção antecipada da prova pretendida pela parte. Na hipótese, a parte Autora indicou expressamente a prova pretendida e a sua finalidade, pedindo a exibição de documentos (prontuário odontológicos e demais exames) que se encontram em posse da parte Ré para analisar eventual falha na prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça admite a propositura da ação de produção antecipada de provas para a exibição de documento, com fundamento no art. 381, III do CPC/2015. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). (grifos destacados) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido". ( AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (grifos destacados) No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de documentos – Decreto de extinção, fundado na ausência de cumprimento adequado à determinação de emenda à petição inicial – Descabimento – Petição inicial e emenda com indicação dos fatos e dos fundamentos que embasam os pedidos formulados – Pretensão da requerente se restringe à exibição de documentos – Cabimento, em tese, do procedimento de produção antecipada de prova, previsto no art. 381 do CPC – Precedentes do TJ-SP - Decreto de extinção do processo afastado – Sentença anulada para prosseguimento do feito – Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10312907020198260577 SP 1031290-70 .2019.8.26.0577, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) (grifos destacados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - OBJETIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CABIMENTO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - FIXAÇÃO DE MULTA - CUMPRIMENTO DA DECISÃO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, pode ser realizado segundo o rito da produção antecipada de provas. Segundo o entendimento consolidado do REsp nº. 1 .349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, aplicado por analogia nas ações de produção antecipada de prova objetivando exibição de documentos, é necessária a comprovação para a propositura do pleito exibitória: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Comprovado o interesse de agir quando existente nos autos prévio requerimento administrativo. A nova formatação conferida pelo Código de Processo Civil de 2015 viabiliza a fixação de multa para cumprimento da decisão determinando a apresentação do documento . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, admite a condenação aos ônus de sucumbência da parte vencida quando demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral. VV. APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação . Tratando-se de procedimento de produção antecipada de prova, no qual não existe lide, não há se falar em condenação em honor ários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000205126840001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) (grifos destacados) A pretensão inicial tem substrato jurídico consubstanciado no direito da autora de acessar as informações decorrentes das relações consumerista e odontológica firmadas entre as partes. De outro lado, há dever do prestador de serviços de apresentá-las ao consumidor. A negativa de fornecimento desses documentos viola direito básico do consumidor, infringindo norma basilar, conforme se verifica no art. 6º, inciso III e no art. 43, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Nos termos do Código de Ética Odontológica, Resolução CFO 118, de 11/05/2012, é obrigatória a elaboração e manutenção dos prontuários dos pacientes, constituindo-se infração ética deixar de os apresentar quando solicitado. Confira-se: DOS DOCUMENTOS ODONTOLÓGICOS Art. 17º. É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. Parágrafo único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia. Art. 18º. Constitui infração ética: I - negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros; Em que pese o pedido autoral não ter sido negado administrativamente de forma expressa, observa-se que foram criados obstáculos para o acesso ao prontuário, a exemplo da juntada de documentos (Ids. 87475996 a 87475998) que a Autora já tinha apresentado com a petição inicial. Os documentos apresentados pela parte Ré não contemplam o prontuário odontológico solicitado para a defesa de direitos que a Autora alega terem sido violados. Também não consta justificativa razoável para a ausência de apresentação do prontuário. Nesse contexto, a recalcitrância da parte não pode ser interpretada como ausência de resistência à pretensão veiculada pela Autora/Apelante, como reconheceu o Juízo de primeiro grau na sentença recorrida. A não disponibilização de cópia do prontuário à parte interessada impede que ela analise se houve eventual falha na prestação de serviços, finalidade para a qual requereu a produção antecipada da prova. Assim, reforma-se a sentença para determinar à Ré/Apelada que apresente a cópia integral e legível do prontuário odontológico da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão dos documentos ou, subsidiariamente, de imposição de outra medida coercitiva que o Juízo de 1º Grau considere adequada para a obtenção do documento, nos termos do Tema 1.000 do STJ. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL Conforme relatado, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta pela parte autora, com o objetivo de produzir prova pericial para subsidiar análise de eventual falha na prestação de serviços. Na petição inicial, a parte autora formulou o seguinte pedido: - a realização de perícia técnica para perquirir se houve falha na prestação do serviço pelo Requerido, revisando todos os procedimentos realizados e os não realizados, a despeito das solicitações médicas, a fim de constatar a disponibilização ou não de todos os meios necessários a preservação da saúde, bem como a ocorrência ou não de falha no atendimento prestado; e, Ao sentenciar, o magistrado de origem deixou de analisar tal pedido, pronunciando-se, exclusivamente, sobre o pedido que tratou da apresentação da prova documental. Confira-se: ““No caso em exame, o objeto da demanda antecipatória é a exibição de documentos, com o objetivo de dar conhecimento de fato à parte autora, seja para aparelhar futura ação, seja para avaliar seu direito material, evitando lide infundada ou dissociada da realidade. Com efeito, sobre o efetivamente postulado, a parte ré não ofereceu oposição, uma vez que apresentou os documentos que a parte autora pretendia ver exibidos sem apresentar qualquer resistência. Vale ressaltar que não há nos autos, qualquer comprovação produzida que tenha a parte autora perquerido a via administrativa para obter acesso ao documento objeto da presente, e, que tenha sido negado pela ré, capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da resistência da Ré em exibi-lo. Assim, tem-se que a prova foi regularmente produzida, tendo sido respeitado o contraditório, sendo defeso ao magistrado emitir juízo de valor a respeito dos fatos que podem ensejar ulterior demanda. O processo se encerra, pois, com a prolação de sentença homologatória, a qual, apenas, atestará a produção de maneira regular e legítima, ou seja, mediante contraditório e sob a supervisão judicial, nos termos do disposto no art. 382, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de prova, reputando suficiente e adequada a apresentação da documentação colacionada aos autos, declarando findo este processo.” O art. 492 do CPC/2015 estipula a regra da congruência, segundo a qual a decisão se limita ao pedido formulado pela parte autora, literalmente: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em seus comentários ao art. 492 do CPC/2015, Nelson Nery Junior e Maria Rosa Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) explicam: “O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 141; CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido”. Em caso de sentença que não tenha examinado um pedido (citra petita), o Tribunal poderá julgá-lo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC/2015: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Sobre o tema, confira-se as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil. Vol. 3. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 198): “A omissão judicial em relação a um pedido faz com que a decisão, nesse ponto, não exista. Porque não há decisão, ela não pode ser invalidada. Não se invalida o que não existe. Nos casos dos incisos II e IV do §30 do art. 1.013 do CPC, há imposição da sanção de nulidade a sentença que cometa tais errores in procedendo - ali, há decisão defeituosa, que precisa ser desfeita. No inciso II, ora examinado, fala-se apenas em "constatar a omissão": não há defeito (não há defeito no que não existe), porque não houve decisão sobre aquele pedido. O tribunal limita-se a reconhecer o fato "omissão quanto ao pedido" e integrar a sentença, julgando o pedido que deveria ter sido julgado”. Na contestação (Id. 87475994, fl. 8), a parte Demandada pugnou pelo indeferimento da produção da prova pericial, sem apresentar fundamentação jurídica para a não realização da prova técnica. Analisando a sentença, observa-se que o Juízo de primeiro grau realmente deixou de apreciar o pedido autoral de produção de prova pericial. Por essa razão, a sentença deve ser integrada para apreciar o pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC/2015. Conforme analisado anteriormente, a produção antecipada de provas será admitida nos casos previstos no art. 381 do CPC/2015: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. A prova pericial consiste em meio probatório técnico e realizado por auxiliar do Juízo capaz de levar à elucidação de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de eventual demanda. Nesse sentido, consulte-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES. O novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, trazendo ao jurisdicionado a possibilidade do ajuizamento da medida caso a prova pretendida possa estimular a autocomposição, evitar ou justificar o ajuizamento de futura ação de conhecimento. Inteligência do art. 381, II e III, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a produção prévia da perícia grafotécnica terá inegável influência no ajuizamento de futura ação declaratória de inexistência do negócio jurídico, justificando-se o cabimento da medida. (TJ-MG - AC: 10000205989379001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DÚVIDA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DAS OPERAÇÕES A ELE RELACIONADAS. ANTECIPAÇÃO DA PROVA QUE PODE JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo por carência de ação, sob o fundamento de que não seria adequada a produção antecipada de prova, quando inexistente risco à sua posterior realização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em deliberar sobre o cabimento da ação de produção antecipada de prova para realização de perícia grafotécnica . III. Razões de decidir 3. Adequação da produção antecipada de provas para justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, CPC), independentemente da existência de risco à sua posterior produção . 4. Autor que afirma ter dúvidas sobre a contratação de cartão de crédito consignado e outras operações relacionadas, após obter os respectivos contratos administrativamente. Interesse processual caracterizado. Possível a realização de perícia grafotécnica nos contratos discriminados . IV. Dispositivo 5. Recurso provido para anular a r. sentença, a fim de que a ação de produção antecipada de prova tenha prosseguimento com a realização da perícia pleiteada .(TJ-SP - Apelação Cível: 10013836820248260482 Presidente Prudente, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 30/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/01/2025) Ocorre que o § 2º do art. 382 do CPC/2015 estabelece que “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”. Em seus comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) advertem que, “tendo em vista que o procedimento exige o foco exclusivo na produção da prova, o juiz não pode, à evidência, discutir o fato probando e nem tampouco sobre as suas consequências jurídicas”. No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antcipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 152), enfatizam que “o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar (art. 382, §2°, CPC)”. Prosseguem os doutrinadores: “A valoração da prova será feita, se for o caso, na decisão que examinar o direito que se funda nos fatos cuja prova se pretendeu produzir na ação probatória autônoma; ou seja: ela somente será valorada pelo juiz se i) a parte vier a promover outra ação, em que afirma outro direito, cujo suporte fático será provado com a prova produzida antecipadamente; ii) o juiz julgar a demanda, já em curso, que se funda em direito cujo suporte fático foi provado com a prova produzida antecipadamente”. Sobre a cognição judicial na ação de produção antecipada de prova, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “Está limitada à necessidade de asseguração da prova. Entram nesse tema considerações ligadas à urgência na preservação da prova (STJ, 3.ª Seção, EREsp 469.775/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.11.2004, DJ 02.03.2005, p. 186). O juiz da asseguração de prova deve simplesmente documentar a prova (STJ, 2.ª Turma, REsp 771.008/PA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.09.2007, DJ 02.10.2007, p. 231). Não deve valorá-la, nem apreciar questões referentes à existência ou não do dever de apresentar a prova em juízo (art. 381, § 2.º, CPC), competindo ao juízo “dos autos principais” valorar a prova e avaliar possíveis defeitos da prova (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.736.270/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 30.06.21). Registra a jurisprudência, igualmente, que questões ligadas ao futuro processo em que será eventualmente utilizada a prova assegurada não podem ser objeto de cognição na ação de asseguração de prova – não pode o juiz da asseguração de provas, por exemplo, apreciar legitimidade de parte e interesse de agir (STJ, 2.ª Turma, REsp 771.008/PA , rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.09.2007, DJ 02.10.2007, p. 231)”. Infere-se, portanto, ser pertinente a produção da prova pericial, com a ressalva de que não caberá ao Magistrado de 1º Grau, no presente feito, a emissão de juízo de valor sobre eventual falha na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 382, § 2º do CPC/2015. Tal cognição extrapolaria o objeto da ação de produção antecipada de prova, que, como visto, se esgota na produção da prova pretendida. A valoração sobre a prova e o direito material perseguido com a sua utilização será realizada posteriormente, se a parte vier a ajuizar a demanda futura. Diante da autonomia do processo de produção antecipada de prova, não há a obrigatoriedade de propor posterior ação com base na prova produzida. Nessa linha, consulte-se a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). [livro eletrônico] v.2. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “Reconhece-se que as partes têm, em relação às provas, não apenas uma faculdade estritamente instrumental e interna ao processo, atinente ao exercício da ação e da defesa. Mais do que isso, as partes têm direito à produção ou à aferição da veracidade da prova, antes e independentemente do processo, por uma série de razões: avaliar suas chances efetivas numa futura e eventual disputa litigiosa, estimar os custos de tal disputa, verificar as possibilidades e termos de um possível acordo com o adversário – e assim por diante. Como se vê, esses objetivos guardam relação instrumental com uma possível disputa litigiosa, em que aquela prova poderia vir a ser usada. Mas essa disputa litigiosa não é apenas futura, mas eventual. Pode vir a não existir”. A propósito, cite-se o julgado: Procedimento de produção antecipada de provas – Extinção antecipada do feito a pretexto da inexistência de relação jurídica entre as partes - Indevida valoração da prova e do mérito do direito material correspondente – Cognição judicial adstrita à asseguração dos meios necessários à obtenção da prova – Inteligência do art. 382, § 2º, do CPC – Lineamento doutrinário – Sentença de improcedência anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito - Recurso provido, com determinação (TJ-SP - AC: 10182216220208260309 SP 1018221-62.2020.8.26.0309, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 10/11/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2021) Nessa espécie de ação, cabe ao magistrado analisar se a situação apresentada nos autos se enquadra, ou não, em uma das situações previstas no art. 381 do CPC/2015 e consequentemente, determinar, ou não, a produção antecipada da prova pretendida pela parte. Na hipótese, observa-se que o requerente indicou expressamente a finalidade da produção da prova pericial, qual seja, “para perquirir se houve falha na prestação do serviço pelo Requerido, revisando todos os procedimentos realizados e os não realizados” (Id.87475980). Tal perquirição deverá ser realizada pela própria parte, auxiliada pelo seu assistente técnico. Assim, o pedido recursal voltado à realização de prova pericial merece prosperar, devendo os Autos serem remetidos ao Juízo de 1º Grau para a produção de tal prova. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A fixação dos ônus sucumbenciais deverá ser realizada pelo Juízo de 1º Grau quando da prolação da nova sentença, após a produção da prova pericial. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para (i) determinar à Ré-Apelada que apresente a cópia integral e legível do prontuário-odontológico da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão dos documentos ou, subsidiariamente, de imposição de outra medida coercitiva que o Juízo de 1º Grau considere adequada para a obtenção do documento, nos termos do Tema 1.000 do STJ; (ii) determinar a realização da prova pericial requerida na inicial, devendo Autos serem remetidos ao Juízo de 1º Grau para a produção de tal prova. A fixação dos ônus sucumbenciais deverá ser realizada pelo Juízo de 1º Grau quando da prolação da nova sentença, após a produção da prova técnica. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157804-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMILIS MORAES ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: CLINDENTS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
VOTO