PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8045719-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE VALOR DA CAUSA. TEMA 1029 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1.           Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de cumprimento individual de sentença.

2.           O juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que o valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrairia a competência absoluta dos juizados especiais, enquanto o juízo suscitante recusou o encargo apontando a incompatibilidade de rito fixada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3.           A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos.

III. Razões de decidir

4.           O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1029), assentando ser inviável propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva submetida ao rito ordinário.

5.           A definição da competência para execução individual de julgado coletivo independe do valor atribuído à causa, pautando-se na natureza do título judicial e no rito do processo de conhecimento que o originou.

6.           Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência restrita para a execução de seus próprios julgados e de títulos extrajudiciais, o que inviabiliza a imposição do rito sumaríssimo ao cumprimento de decisões coletivas da justiça comum.

7.           O título executivo em debate decorre de mandado de segurança coletivo que tramitou perante o tribunal de justiça, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública para processar a execução individual sob o rito do Código de Processo Civil.

8.           A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça aplica uniformemente o entendimento da Corte Superior, direcionando as execuções de títulos coletivos ao juízo comum fazendário.

IV. Dispositivo e tese

9.           Pedido procedente para declarar competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Tese de julgamento: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 534.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC (Tema 1029); TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8003258-90.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014326-37.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 27.05.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para DECLARAR a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, na forma do quanto fundamentado no voto adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8045719-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8008261-23.2025.8.05.0001, movido por VANDA MARIA SANTOS MONTEIRO em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

A demanda originária busca a execução individual de obrigação de fazer decorrente de título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça da Bahia, objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da exequente.

O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ora suscitado, declinou da competência ao argumento de que a ação, apesar de intitulada como cumprimento de sentença, possui natureza de ação de cobrança autônoma.

Fundamentou que, por ter valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência seria absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.

Remetidos os autos, o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em decisão fundamentada, recusou a competência e suscitou o presente conflito.

Argumentou, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1029 (REsp 1.804.186/SC), firmou a tese de que "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário". Sendo o título executivo oriundo de um Mandado de Segurança Coletivo que tramitou perante o Tribunal de Justiça da Bahia, a competência para a execução individual é da Vara da Fazenda Pública, e não do juizado especial.

Na decisão id 93274221 foi designando o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer pela desnecessidade de intervenção no feito. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8045719-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar o cumprimento individual de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo. 

A questão não é nova e encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 1029, estabelecendo que: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". 

A ratio decidendi do precedente é clara ao afastar a competência dos Juizados Especiais para execuções de títulos formados em ações coletivas, independentemente do valor da causa, por incompatibilidade de ritos e pela natureza da ação principal. 

Este Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente a tese firmada pelo STJ, reconhecendo a competência das Varas de Fazenda Pública para processar tais execuções individuais, como se observa nos seguintes julgados: 

TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1029 DO STJ . AÇÃO COLETIVA COM RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . 1. Cinge-se a controvérsia na definição da competência para processar e julgar execução individual de obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança coletivo, especificamente para implementação do Piso Nacional do Magistério nos vencimentos de professora aposentada da rede estadual. 2. A execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário não pode ser proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme tese fixada no Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência apenas para executar seus próprios julgados e títulos extrajudiciais, não títulos oriundos de ações coletivas processadas pelo rito ordinário. 4. A execução individual de mandado de segurança coletivo para implementação do piso nacional do magistério deve tramitar perante a Vara da Fazenda Pública competente, observando-se o rito dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil . Recurso provido para confirmar a competência da Vara da Fazenda Pública. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80032589020258050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025)" 

Em outro julgado, a jurisprudência desta Corte reitera que a definição da competência, em casos de execução individual de julgado coletivo, independe do valor atribuído à causa, focando-se na natureza do título judicial e no rito do processo que o originou, o que afasta a aplicação do critério de alçada dos Juizados Especiais.

TJBA - ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (...).. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143263720258050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para declarar competente o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ora suscitado, para processar e julgar o feito.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA